quarta-feira, 7 de novembro de 2012

5º ano direito amb.

Responsabilidade pelos danos causados

 

Tríplice responsabilidade do poluidor:

Sanção penal – responsabilidade criminal

Sanção administrativa – responsabilidade administrativa.

Civil – reparar o dano

 

 

 

 

 Responsabilidade

Tutela Civil

Extracontratual = independe de qualquer vinculo.

 

Objetiva = demonstrar ação ou omissão e o nexo de causalidade  - desnecessário demonstrar culpa ou dolo.

 

Solidária, com possibilidade de ação  de regresso.

 

Modalidade de risco integral= irrelevante a existência de caso fortuito ou força maior ou causas excludentes de ilicitude.

 

Dano nuclear – responsabilidade – 6453/77, art. 4º.

 

 

Decorre artigo 225 § 3º, CF

Art. 14 §1º 6938/81

 

Dano nuclear

LEI Nº 6.453, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977.

Dispõe sobre a responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares e dá outras providências.

Art . 4º - Será exclusiva do operador da instalação nuclear, nos termos desta Lei, independentemente da existência de culpa, a responsabilidade civil pela reparação de dano nuclear causado por acidente nuclear:

I - ocorrido na instalação nuclear;

Il - provocado por material nuclear procedente de instalação nuclear, quando o acidente ocorrer:

a) antes que o operador da instalação nuclear a que se destina tenha assumido, por contrato escrito, a responsabilidade por acidentes nucleares causados pelo material;

b) na falta de contrato, antes que o operador da outra instalação nuclear haja assumido efetivamente o encargo do material;

III - provocado por material nuclear enviado à instalação nuclear, quando o acidente ocorrer:

a) depois que a responsabilidade por acidente provocado pelo material lhe houver sido transferida, por contrato escrito, pelo operador da outra instalação nuclear;

b) na falta de contrato, depois que o operador da instalação nuclear houver assumido efetivamente o encargo do material a ele enviado.

 

 

Ex. desastre ANGRA 1

Sanção Civil

ADMINISTRATIVO - DANO AO MEIO-AMBIENTE - INDENIZAÇÃO - LEGITIMAÇÃO PASSIVA DO NOVO ADQUIRENTE.

1. A responsabilidade pela preservação e recomposição do meio-ambiente é objetiva, mas se exige nexo de causalidade entre a atividade do proprietário e o dano causado (Lei 6.938/81).

2. Em se tratando de reserva florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la.

3. Responsabilidade que independe de culpa ou nexo causal, porque imposta por lei.

4. Recursos especiais providos em parte.

(REsp 327.254/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 355)

 

Tutela administrativa

Poder de policia e poder regulamentar.

 

LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: limitação por meio de obrigação de não fazer, ex. altura de edifícios.

TOMBAMENTO: procedimento para a preservação de um bem, determina restrições aos bens.

REALIZAÇÃO DE EIA: Estudo de Impacto Ambiental com elaboração do RIMA.

 

Sanções administrativa são penalidades impostas por órgãos vinculados de forma direta ou indireta aos entes estatais.

 

Vinculados ao denominado interesse difuso – poder policia.

 

Visa defender além de preservar os bens ambientais não só para as presentes para as futuras gerações.

 

Fundada na denominada teoria do risco – adaptada ao art. 170 C.F. Contudo, não exclui a discussão no âmbito do judiciário.

Responsabilidade Administrativa

Poder de policia, voltado ao interesse difuso (material ambiental).

Poder regulamentar.

Art. 225§ 3º CF

Limitações administrativas – ato administrativo – obrigação de não fazer. Ex. proibição de desmantar determinada área.

Tombamento: procedimento de preservação de um bem.

Estudo de Impacto Ambiental - .

 

 

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

        § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

        § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

        § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

        § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

 

 

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

        I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

        II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

        III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

        IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

 

 

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

        I - advertência;

        II - multa simples;

        III - multa diária;

        IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

        V - destruição ou inutilização do produto;

        VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

        VII - embargo de obra ou atividade;

        VIII - demolição de obra;

        IX - suspensão parcial ou total de atividades;

        X – (VETADO)

        XI - restritiva de direitos.

 

 

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

        § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

        § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

        I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

        II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

        § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

        § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

        § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

        § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

        § 8º As sanções restritivas de direito são:

        I - suspensão de registro, licença ou autorização;

        II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

        III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

        IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

        V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

 

Sanção administrativa

ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXECUÇÃO FISCAL.

1. Para fins da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art 3º, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lançem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

2. Destarte, é poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislação, art. 14 - "sem obstar a aplicação das penalidades administrativas" é obrigado, "independentemente da existência de culpa", a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, "afetados por sua atividade".

4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento.

5. Considerando que a lei legitima o Ministério Público da União e do Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente, é inequívoco que o Estado não pode inscrever sel-executing, sem acesso à justiça, quantum indenizatório, posto ser imprescindível ação de cognição, mesmo para imposição de indenização, o que não se confunde com a multa, em obediência aos cânones do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.

6. In casu, discute-se tão-somente a aplicação da multa, vedada a incursão na questão da responsabilidade fática por força da Súmula 07/STJ.

5. Recurso improvido.

(REsp 442.586/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2002, DJ 24/02/2003, p. 196)

 

Tutela penal

Pune ação e omissão em relação ao dano ambiental.

Prevê modalidade dolosa e culposa.

 

Utilização de normas penais em branco.

Sujeito ativo: pessoa física ou jurídica.

Sujeito passivo: é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado – coletividade [direto] individuo [indireta]

Crimes em espécie

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

        Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

 

Crimes em espécie

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).         Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

        Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade

 

Crimes em espécie

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

 

Crimes em espécie

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos.

 

Crimes em espécie

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

        Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

        Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

 

Crimes em espécie

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

        Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

 

Crimes em espécie

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

Crimes em espécie

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

        Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

 

Crimes em espécie

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

        Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

 

Crimes em espécie

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

Crimes em espécie

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

        Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa

 

Crimes em espécie

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

Crimes em espécie

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.

        Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

 

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

        Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

 

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

        I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

        II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

        Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

        Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

        Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

 

Art. 65.  Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa

 

Sanção penal

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

CÂMARA FORMADA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA.

REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 597.133/RS. CRIME AMBIENTAL PRATICADO EM FOZ DO RIO AMAZONAS. RIO TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 597.133 /RS, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 05/04/2011, julgado sob o regime de repercussão geral, decidiu que não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de recurso por órgãos fracionários de tribunais compostos majoritariamente por juízes convocados.

2. Cabe à Justiça Federal o julgamento de crime ambiental praticado no Rio Amazonas, pois se cuida de Rio interestadual e internacional, afetando, assim, os interesses da união.

3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RMS 26.721/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 25/04/2012)

 

Diferencia-se

Objeto tutelado;

 

Órgão competente para impor a sanção.

 

**regime jurídico do ato praticado.

 

Art. 225 § 3º - garante a regra da comutatividade das sanções – não há presença de “bis in idem”.

 

 

 

Valores arrecadados das multas vão para um fundo ambiental (art. 73  a 75 Lei 9605/98)

     Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

        Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

        Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

        Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

 

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