quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Unioeste - Direito Penal II - 4º ano -Crimes ambientais em espécie

Crimes Ambientais – em espécie 01

Matéria Direito Penal III-

Prof.ª Milene Ana dos Santos Pozzer

Crimes em espécie

Seção dos crimes contra a fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

        Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

        § 1º Incorre nas mesmas penas:

        I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

        II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

        III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

        § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

        § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

        § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

        I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

        II - em período proibido à caça;

        III - durante a noite;

        IV - com abuso de licença;

        V - em unidade de conservação;

        VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

        § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

        § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.

 

Crimes do artigo 29

Fauna: conjunto de animais terrestres e aquaticos – para fins desse artigo § 3º desse artigo-Espécimes da fauna silvestre

 

Objetividade jurídica: proteção ao meio ambiente.

Objeto Material: espécime da fauna silvestre , nativo, ou em rota migratória.

 

Condutas típicas:Eliminar/correr atrás/matar e perseguir, aprisionar/ fazer uso. [mista alternativas o agente pode cometer uma ou várias e responde por um único crime.

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade

Elemento subjetivo: dolo

Norma penal e branco: matéria de permissão licença e autorização depende de legislação extrapenal.

Tentativa: possível

Beneficios penais: menor potencial ofensivo

Mesmas penas

 

Condutas típicas:interrompe/gerar dar nascimneto a algo [mista alternativas o agente pode cometer uma ou várias e responde por um único crime.

Objetividade jurídica: proteção ao meio ambiente.

Objeto Material: espécime da fauna silvestre , nativo, ou em rota migratória.

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade

Elemento subjetivo: dolo

Norma penal e branco: matéria de permissão licença e autorização depende de legislação extrapenal.

Tentativa: possível

Beneficios penais: menor potencial ofensivo

 

Condutas:

Modificar(alterar)

Danificar

Destruir (destruir)

 

Objeto material: é o ninho, abrigo, ou criadouro


condutas

Alienar (vender)

Apresentar para a alienação.

Sair do territorio

Manter em prisão

Manter armazenado

Levar de um lugar para o outro.

 

 

Diferença : o objeto material pode ser ovo, larva, espécime da fauna ou de criadouro.

Perdão judicial §2º

Extinção de punibilidade.

norma penal explicativa

Mantença de cativeiro no lar animal não ameaçado de extinção.

 

NUCCI – aplica-las no contexto do artigo 59.

Ex. dono de papagaio. [ o apego do proprietario, o animal não tem mais condição a vida silvestre. –

Aumento de pena

Vinculado a tipicidade.

Espécie rara: incomum – mesmo que seja em somente uma região.

Proibição de caça: deve ser excepcional – no País a caça já é proibida.

 

Definição Legal de licenciamento ambiental

 Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

 

II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

 

A) espaços especialmente protegidos; Unidades de conservação, proteção integral, uso sustentável

 

 

B) zoneamento ambiental; para pesquisas ecológicas, para proteção ambiental parques públicos.

 

 

Estação Ecológica: art. 9 Lei 9985/2000

Reserva biologica: 10

Parque Nacional: 11

Monumento Natural:12

Refugio da vida silvestre: 13

 

Crimes contra a fauna

  Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

 

Art. 30

Condutas típicas: exportar (enviar);

Anfibios: animais que respiram por branqios e depois pulmão. Ex. Salamandras, sapo, rã.

Repteis: que se arrastam – jacaré, cobra, tartaruga

 

Objetividade jurídica: proteção ambiental

Objeto Material:pele e couro.

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo:sociedade

Elementos normativos:

Elemento subjetivo: dolo.

Norma penal em branco.

Tentativa: possível

Crimes contra a fauna

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

Art. 31

Condutas típicas: introduzir (importar – trazer algo para dentro).

 

Objetividade jurídica: proteção ao meio ambiente.

Objeto Material: espécime animal

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade

Elemento subjetivo: dolo

Tentativa: possível

Norma penal em branco.

Lei 9099/95

Crimes contra a fauna

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

        § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

        § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

 

Artigo 32

Condutas típicas: praticar [ cometer e executar] ato de abuso [ ação injusta] – lesionar ou cortar.

Objetividade jurídica: proteção ao meio ambiente

Objeto Material: animal silvestre

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade

Elemento subjetivo: dolo

Tentativa: possível

Lei 9099/95.

 

Equiparação de pena

Realizar ( efetivar executar).

Ensaio e experimentação

Produz dor

Cruel.

Norma penal em branco.

Objeto material: animal silvestre vivo

Objeto juridico: proteção ao meio ambiente

Causa de aumento de pena: morte do animal.

 

Vicessecção: (operação realizada em animais vivos) -  11794/2008.

 

Art. 1o  A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacional, obedece aos critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1o  A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:

I – estabelecimentos de ensino superior;

II – estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica.

§ 2o  São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio.

§ 3o  Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária.

Art. 2o  O disposto nesta Lei aplica-se aos animais das espécies classificadas como filo Chordata, subfilo Vertebrata, observada a legislação ambiental.

Art. 3o  Para as finalidades desta Lei entende-se por:

I – filo Chordata: animais que possuem, como características exclusivas, ao menos na fase embrionária, a presença de notocorda, fendas branquiais na faringe e tubo nervoso dorsal único;

II – subfilo Vertebrata: animais cordados que têm, como características exclusivas, um encéfalo grande encerrado numa caixa craniana e uma coluna vertebral;

III – experimentos: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à elucidação de fenônemos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas e preestabelecidas;

IV – morte por meios humanitários: a morte de um animal em condições que envolvam, segundo as espécies, um mínimo de sofrimento físico ou mental.

Parágrafo único.  Não se considera experimento:

I – a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite;

II – o anilhamento, a tatuagem, a marcação ou a aplicação de outro método com finalidade de identificação do animal, desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro;

III – as intervenções não-experimentais relacionadas às práticas agropecuárias.

 

 

Art. 5o  Compete ao CONCEA - Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA.:

I – formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica;

II – credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica;

III – monitorar e avaliar a introdução de técnicas alternativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa;

IV – estabelecer e rever, periodicamente, as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa, em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário;

V – estabelecer e rever, periodicamente, normas técnicas para instalação e funcionamento de centros de criação, de biotérios e de laboratórios de experimentação animal, bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações;

VI – estabelecer e rever, periodicamente, normas para credenciamento de instituições que criem ou utilizem animais para ensino e pesquisa;

VII – manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs, de que trata o art. 8o desta Lei;

VIII – apreciar e decidir recursos interpostos contra decisões das CEUAs;

IX – elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, para aprovação, o seu regimento interno;

X – assessorar o Poder Executivo a respeito das atividades de ensino e pesquisa tratadas nesta Lei.

 

Crimes contra a fauna

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

        Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

        I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

        II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

        III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

 

Artigo 33

Objetividade jurídica: proteção ao meio ambiente.

Objeto Material: fauna aquatica

 

Condutas típicas: causar gerar , eliminação seres que vivem nas agua jurisdicionais brasileiras. – 12 milhas no mar territorial do Brasil c/ARTIGO 20 iv CF, artigo 2º Lei 8617 /93. explorar [ tirar proveito], fundea [colocar ancora], lançar [jogar] detritos.

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade – Gilberto Freitas e Vladimir Freitas incluem o proprietários dos animais dizimados pela poluição.

Elemento subjetivo: dolo

Tentativa: admite-se.

JEC.

 

 

 

Crimes contra a fauna

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

        Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

        Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

        I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

        II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

        III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

 

Artigo 34

Objetividade jurídica: equilibrio ecológico. (CAPEZ)

Objeto juridico: proteção ao meio ambiente

Objeto Material: fauna aquatica (peixes, crustáceos. Moluscos).

 

Condutas típicas: pescar [apanhar peixe]

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade

Elemento subjetivo: dolo

Norma penal em branco: 11959/2009 – artigo 4º, 5º6º 7º.

 

 

Cetáceos= baleia, orca, golfinho

Aplica-se a Lei 7643/87.

Pena mais severa.

Previsão de outras condutas além da pesca.

 

OBSERVAÇÃO – elemento normativos.

 I - periodo em que a pesca é proibida = portaria do IBAMA , nº 39/2001 - proibiu anualmente captura camarão rosa.

Portaria 72/2000 – proibiu a a pesca da piracema em determinados períodos.

II – Lugares interditados por órgão competente = Portaria 73 /2000 – proíbe a pesca amadoura e profissional em determinado local.

III - espécime que devem ser preservados. Ex. perarucu

IV - Espécimes com tamanho inferiores do permitido = pode ser estabelecido por legislação estadual.

V - Quantidades superiores as permitidas.

VI – aparelhos e petrechos não permitidos = Ex. portaria 21 / 1999 aparelhos de pesca profissional no rio Paraná

 

 

 

 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 146, DE 11 DE JANEIRO DE 2007. =Estabelece critérios e padronizar os procedimentos relativos à fauna no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre.

 

 

  INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/01, DE 02 DE MARÇO DE 2001 = Dispõe sobre a obrigatoriedade na identificação individual ( marcação) de espécimes da fauna silvestre para fins de controle de criação e comércio.

 

 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 109/97, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997  = Estabelece e uniformiza os procedimentos de expedição de licença de pesquisa para realização de atividades científicas em Unidades de Conservação Federais de Uso indireto, definidas como Parques Nacionais, Reservas Biológicas, Estações Ecológicas e Reservas Ecológicas.

 

 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2003 = Dispõe sobre criadores amadoristas de Passeiformes da Fauna Silvestre Brasileira.

 

 PORTARIA 324/87-P DE 22 DE JULHO DE 1987 = Proibe a implantação de criadouros de jacaré-do-pantanal, Caiman crocodillus yacare, em áreas que não estejam localizadas dentro da Bacia do Rio Paraguai.

 

 PORTARIA Nº 70/96, DE 23 DE AGOSTO DE 1996 =Dispõe sobre a comercialização de produtos e subprodutos das espécies de quelônios, Podocnemis expansa, tartaruga-da-amazônia e Podocnemis unifilis, tracajá, provenientes de criadouros comerciais regulamentados pelo IBAMA.

 

 PORTARIA Nº 016/94, DE 04 DE MARÇO DE 1994 = Dispõe sobre a manutenção e a criação em cativeiro da fauna silvestre brasileira com finalidade de subsidiar pesquisas científicas em Universidades, Centros de Pesquisa e Instituições Oficiais ou Oficializadas pelo Poder Público.

 

 

 

 PORTARIA Nº 062/97, DE 17 DE JUNHO DE 1997 =Inclui morcegos na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.

 

 PORTARIA Nº 1.522/89, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989  = Reconhece a Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.

 

 PORTARIA Nº 102/98, DE 15 DE JULHO DE 1998  = Dispõe sobre a implantação de criadouros de animais da fauna silvestre exótica com fins econômicos e industriais.

 

 PORTARIA Nº 108/94, DE 6 DE OUTUBRO DE 1994 = Dispõe sobre a manutenção de leões, tigres, ursos, primatas, entre outros, em cativeiro por particulares.

 

 PORTARIA Nº 113/97-N, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997  = São obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna, flora e pesca.

 

 PORTARIA Nº 117/97 DE 15 DE OUTUBRO DE 1997  = Dispõe sobre a comercialização de animais vivos, abatidos, partes e produtos da fauna silvestre brasileira provenientes de criadouros com finalidade econômica e industrial e jardins zoológicos registrados junto ao IBAMA.

 

 PORTARIA Nº 118/97 DE 15 DE OUTUBRO DE 1997  = Dispõe sobre o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre brasileira com fins econômicos e industriais.

 

 PORTARIA Nº 119/92-N, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992 =Dispõe sobre a comercialização de peles de crocodilianos brasileiros, das espécies Caiman crocodilus yacare e Caiman crocodilus crocodilus, produzidas pelos criadouros comerciais devidamente legalizados no IBAMA, em consonância com as demais portarias específicas sobre o assunto.

 

 

 PORTARIA Nº 126/90, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1990 (Dispõe sobre a implantação e funcionamento de criadouro com finalidade comercial, destinado à recria em cativeiro de Caiman crocodylus yacare na Bacia do Rio Paraguai.

 

 PORTARIA Nº 139/93-N, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993  = Dispõe sobre a implantação e funcionamento de criadouros de animais silvestres para fins conservacionistas.

 

 PORTARIA Nº 142/92, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 = Dispõe sobre a implantação e o funcionamento de criadouros comerciais de tartaruga-da-amazônia, Podocnemis expansa e do tracajá, Podocnemis unifilis.

 

 PORTARIA Nº 163/98, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998 = Exclui o furão, Mustela puctorius, da Portaria nº 93, de 07 de julho de 1998, para importação com finalidade comercial visando o comércio interno como animal de estimação.

 

 PORTARIA Nº 181/01 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2001 =Delega competência aos Gerentes Executivos dos órgãos descentralizados, ouvida a Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros, para licenciar os projetos do Programa Nacional de Manejo e Proteção de Vida Silvestre.

 

 PORTARIA Nº 2314/90, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990  = Instituir os criadouros destinados à reprodução de insetos da Ordem Lepidóptera da fauna silvestre com finalidade econômica.

 

 PORTARIA Nº 28/98, DE 12 DE MARÇO DE 1998 = Inclui o bagre-cego e a aegla ocorrentes nas nas cavernas localizadas na Província Espeleológica do Alto Ribeira- SP na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.  

 

 PORTARIA Nº 332/90, DE 13 DE MARÇO DE 1990  = Dispõe sobre a coleta de material zoológico, destinado a fins científicos ou didáticos, por cientistas e profissionais devidamente qualificados, pertencentes a instituições científicas brasileiras públicas e privadas credenciadas pelo IBAMA ou por elas indicadas.

 

 

 PORTARIA Nº 93/98, DE 07 DE JULHO 1998  Dispõe sobre a importação e exportação de espécimes vivos, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e da fauna silvestre exótica.

 

 PORTARIA NORMATIVA Nº 131/97, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997 Estabelece procedimentos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para efeito de registro e avaliação ambiental de agentes biológicos empregados no controle de uma população ou de atividades biológicas de um outro organismo vivo considerado nocivo, visando a defesa fitossanitária.

 

 PORTARIA MCT Nº 55/90, DE 14 DE MARÇO DE 1990  Aprova o Regulamento sobre coleta por estrangeiros de dados e materiais científicos.

 

 PORTARIA Nº 98/00, DE 14 DE ABRIL DE 2000 (Dispõe sobre a manutenção e o manejo de mamíferos aquáticos em cativeiro, com as finalidades de reabilitação, pesquisa, educação e exposição à visitação pública.

 

 PORTARIA 005/91-N, DE 25 DE ABRIL DE 1991  Dispõe sobre o acasalamento de animais da fauna silvestre, mantidos em cativeiro, solteiros, constantes da Lista Oficial de Espécies Ameaçadas de Extinção.

 

 PORTARIA Nº 36/02 , DE 15 DE MARÇO 2002  Inclui a avestruz-africana, Struthio camellus, no Anexo 1 da Portaria IBAMA nº 93/98, de 07 de julho de 1998, que contem a listagem de fauna considerada doméstica para fins de operacionalização do IBAMA.

 

 PORTARIA Nº 138/97, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997 ( Dispõe sobre a possibilidade de visitação monitorada em criadouros conservacionistas em caráter técnico, didático ou para atender programas de educação ambiental da rede pública ou privada de ensino.

 

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.186-14/01, DE 28 DE JUNHO DE 2001 Dispõe sobre o acesso a componente do patrimônio genético existente no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção.

 

 DECRETO LEGISLATIVO N° 03/48, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1948  Aprova a Convenção para a proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, assinada pelo Brasil, a 27 de dezembro de 1940.

 

 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31/02, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002 Que dispôe sobre a possibilidade de ocorrência de acidentes causados por répteis de grande porte em residências onde são mantidos como animais de estimação.

 

 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 15 DE ABRIL DE 1999 (Renomeada para IN 003/99) = Estabelece os critérios para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos e atividades que envolvam manejo de fauna silvestre exótica e de fauna silvestre brasileira em cativeiro.

 

 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 04 DE MARÇO DE 2002.  Dispõe sobre a obtenção do registro de jardins zoológicos públicos ou privados, consoante com o disposto no Art. 2º da lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1.983.

 

 

 

 

 

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

        I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

        II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

        Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

 

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

 

Artigo 35

Objetividade jurídica: proteção ao meio ambiente.

Objeto Material: fauna aquatica

Condutas típicas: pescar/com métodos.

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade.

 

Elementos normativos: “outro meio proibido pela autoridade competente”

Elemento subjetivo: dolo

Tentativa: admite-se

 

 

Artigo 36

Norma penal explicativa.

Deve ser interpretado com o artigo 2 da Lei 11959/2009.

Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura; II – aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária e classificada nos termos do art. 20 desta Lei; III – pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros; IV – aquicultor: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, exerce a aquicultura com fins comerciais; V – armador de pesca: a pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira pondo-a ou não a operar por sua conta; VI – empresa pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a legislação e devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competentes, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira prevista nesta Lei; VII – embarcação brasileira de pesca: a pertencente a pessoa natural residente e domiciliada no Brasil ou a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, bem como aquela sob contrato de arrendamento por empresa pesqueira brasileira; VIII – embarcação estrangeira de pesca: a pertencente a pessoa natural residente e domiciliada no exterior ou a pessoa jurídica constituída segundo as leis de outro país, em que tenha sede e administração, ou, ainda, as embarcações brasileiras arrendadas a pessoa física ou jurídica estrangeira; IX – transbordo do produto da pesca: fase da atividade pesqueira destinada à transferência do pescado e dos seus derivados de embarcação de pesca para outra embarcação; X – áreas de exercício da atividade pesqueira: as águas continentais, interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção integral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário; XI – processamento: fase da atividade pesqueira destinada ao aproveitamento do pescado e de seus derivados, provenientes da pesca e da aquicultura; XII – ordenamento pesqueiro: o conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade pesqueira, com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológico-pesqueiros, ecossistêmico, econômicos e sociais; XIII – águas interiores: as baías, lagunas, braços de mar, canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda que a comunicação com o mar seja sazonal, e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte; XIV – águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar; XV – alto-mar: a porção de água do mar não incluída na zona econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores e continentais de outro Estado, nem nas águas arquipelágicas de Estado arquipélago; XVI – mar territorial: faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil; XVII – zona econômica exclusiva: faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial; XVIII – plataforma continental: o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 (duzentas) milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância; XIX – defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes; XX – (VETADO); XXI – pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos; XXII – pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica.

 

 

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

        I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

        II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

        III – (VETADO)

        IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

 

O artigo prevê excludentes de ilicitude.

Caça famélica: estado de necessidade do agente ou família.

Proteger lavoura: deve possuir autorização e só pode ser realizado para a proteção.

Nocivos: animais reconhecidos como nocivos pelo Ibama.

 

 

Crimes contra a flora

Noções gerais - Capez

Flora: conjunto de espécies vegetais.

Floresta: agrupamento de vegetal com elevada densidade.

 

Crimes em espécie

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

        Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

 

 

Objetividade jurídica: estabilidade do sistema ecológico

Objeto Material: florestas de preservação permanente ainda em formação

Condutas típicas: destruir [desaparecer], utilizar [ fazer uso]

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade.

 

Elementos normativos:  “com infringência das normas de proteção”

Elemento subjetivo: dolo

Tentativa: admite-se.

 

Crimes em espécie

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).         Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

        Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade

 

 

Objetividade jurídica: estabilidade do sistema ecológico

Objeto Material: Bioma da mata atlântica.

Condutas típicas: destruir / danificar = [desaparecer/causar danos]

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade.

 

Elementos normativos:  “com infringência das normas de proteção”

Elemento subjetivo: dolo

Tentativa: admite-se.

 

Crimes em espécie

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

        Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

 

 

Objetividade jurídica: estabilidade do sistema ecológico (CAPEZ)

Objeto Material: às arvores da floresta.

Condutas típicas: cortar [derrubar]

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade.

 

Elementos normativos: “sem a permissão da autoridade competente”

Elemento subjetivo: dolo

Tentativa: admite-se

 

Crimes em espécie

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

        Pena - reclusão, de um a cinco anos.

 

OBS: Unidades de conservação

Espaços territorial e seus recursos protegidos por lei.

Unidades de conservação de proteção integral: estação ecológica [ex. estação ecológica serra das araras – MT], reservas biológicas [ex. reserva biológica marinha do arvoredo SC], Parque Nacional [ex. parque nacional do pantanal mato-grossense], refugio silvestre. { artigos 7 a 13, 9985/2000}

 

 

Unidades de conservação de uso sustentável: área de proteção ambiental [ex. Área de proteção ambiental de Fernando de Noronha], área relevante interesse ecológico [ex. serra das abelhas Rio da prata – SC, Floresta nacional [ex. floresta nacional de Passo Fundo], reserva extrativista [ ex. reserva extrativista Chico Mendes – AC], reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável, reserva particular do patrimônio natural [ Fazenda singapura – MS]. { artigos 14 a 21, 9985/2000}

 

 

Objetividade jurídica: estabilidade do sistema ecologico

Objeto Material: unidades de conservação

Condutas típicas: causar dano [ provocar estrago]

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade.

 

Agravante afetar espécie ameaçada de extinção – atinge a segunda fase da aplicação da pena – norma penal em branco – órgão competente que elabora a lista das espécies em extinção.

Elemento subjetivo: dolo

Tentativa: admite-se

 -

 

Crimes em espécie

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

        Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

        Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

 

 

Objetividade jurídica: estabilidade do sistema ecologico

Objeto Material: Floresta [ agrupamento de vegetação com densidade], mata [ linguagem vulgar para designar floresta pequena]

Condutas típicas: provoca [ incêndio / combustão]

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade.

 

Elemento subjetivo: dolo

Tentativa: admite-se

 

Crimes em espécie

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

        Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

 

 

Objetividade jurídica: estabilidade do sistema ecologico

Objeto Material: florestas e demais formas de vegetação.

 

Condutas típicas: fabricar [produzir]/ vender [alienar]/ transportar [conduzir]/ soltar [lançar ao ar]

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade.

 

Elementos normativos:  “urbana” “tipo de assentamento urbano”

Elemento subjetivo: dolo

Tentativa: admite-se

 

 

Crimes em espécie

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

 

Objetividade jurídica: estabilidade do sistema ecologico

Objeto Material: pedra, areia cal qualquer espécie de mineral.

Condutas típicas: extrair [ tirar de dentro], floresta de dominio publico (artigo 20 CF), Florestas de preservação permanente (

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade.

 

Elementos normativos:  “sem previa autorização”

Elemento subjetivo: dolo

Tentativa: admite-se

JEC.

 

Crimes em espécie

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

        Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

 

 

Objetividade jurídica: estabilidade do sistema ecológico

Objeto Material: madeira de lei (maior durabilidade- ex. do cedro, carvalho).

 

Condutas típicas: cortar (separar), transformar em carvão [ converter em material organico = pedra sedimentária]

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade.

 

Elementos normativos: “em desacordo com determinação legal”

Elemento subjetivo: dolo

Tentativa: admite-se

 

Crimes em espécie

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

        Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

 

 

Objetividade jurídica: estabilidade do sistema ecológico

Objeto Material:madeira, lenha, carvão, e outro produtos vegetal  ( ex. óleo de cedro).

 

Condutas típicas:           

caput = receber [ obter para si - posse], adquirir [ obter a propriedade].

Parágrafo único = vender (dispor), expor a venda [ ofertar], deposito [ reter], guardar [ conservar].

 

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade.

 

Elementos normativos: “sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorga pela autoridade competente”, “sem munir-se de via que devera acompanhar o produto”, “sem licença válida para todo o tempo da viagem”

 

Elemento subjetivo: dolo

Tentativa: admite-se

 

Crimes em espécie

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

 

Objetividade jurídica: estabilidade do sistema ecológico

Objeto Material:florestas e demais vegetações

 

Condutas típicas:           

 impedir [ interromper]

Dificultar [tornar custoso]

 

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade.

 

 

Elemento subjetivo: dolo

Tentativa: admite-se

 

 

Art. 49

 

Objetividade jurídica: estabilidade do sistema ecológico

Objeto Material: planta de ornamentação

 

Condutas típicas: destruir [ elimiar], danificar [ estragar], lesar [ causar dano], maltratar [ lesar]               

 

 

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade, secundariamente o proprietário das plantas.

 

 

Elemento subjetivo: dolo. Mas pune-se a forma culposa [ discussão – principio da intervenção mínima – maltratar de forma culposa].

Tentativa: admite-se

JEC.

 

Crimes em espécie

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

       

 

Objetividade jurídica: estabilidade do sistema ecológico

Objeto Material:florestas nativas [originais] ou plantadas [cultivadas], vegetação fixadora de dunas [ montes de areia], protetoras de mangues [ areas alagadiças]

 

Condutas típicas:           

Destruir: exterminar.

Danificar: prejudicar

 

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade.

 

Elemento normativo: “objeto espécie preservação”

Elemento subjetivo: dolo

Tentativa: admite-se

 

Crimes em espécie

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

        Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa

 

 

Objetividade jurídica: estabilidade do sistema ecológico

Objeto Material:florestas plantada ou nativa

 

Condutas típicas:           

Desmatar [ derrubar]

Explorar [ tirar proveito]

Degradar [ deteriorar]

 

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade.

 

Elemento normativo “sem autorização do órgão competente” – norma penal em branco.

Elemento subjetivo: dolo

Tentativa: admite-se

 

Crimes em espécie

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

       

 

Objetividade jurídica: estabilidade do sistema ecológico

Objeto Material:florestas e demais vegetações

 

Condutas típicas:           

 comercializar [ negociar]

Utilizar [ fazer uso]

+motosserra: utilizada para serrar materira

 

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade.

 

Elemento normativo “sem licença ou registro da autoridade competente”

Elemento subjetivo: dolo

Tentativa: admite-se

 

Crimes em espécie

 Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

 

 

Objetividade jurídica: estabilidade do sistema ecológico

Objeto Material:unidades de conservação

 

Condutas típicas:           

 penetrar: transpor

Substância: qualidade material, instrumento [recursos]

Caça: a busca /perseguição

Produto florestal:vegeral ou mineral – produzido pela floresta

Subproduto:derivado do produto principal. Ex. látex.

 

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Sujeito passivo: sociedade.

 

Elemento normativo “sem licença ou registro da autoridade competente”

Elemento subjetivo: dolo de perigo

Tentativa: admite-se

 

Artigo 53

Causas de aumento de pena.

Ex. saca de rio, gasto gradativo do solo, aumento de temperatura.

 

Proliferação / germinação

Após a germinação.

 

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