aula 3 - contestação processo civil II
Citação
A relação jurídica triangular só se configura com a citação. cientificação/ comunicação.
Definição de citação: art. 213 CPC
Art. 213 - Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Validade do processo: art. 214 CPC
Efeitos da citação
Artigo 219 CPC.
Torna prevento o juiz: fixa a competência
Induz litispendência (lide pendente): considera-se formado o processo após a citação.
Faz litigiosa a coisa: o bem jurídico objeto de discussão fica vinculado ao processo.
Constitui em mora – equivale a interpelação do devedor.
Interrompe a prescrição – (retroage a data da propositura da ação a verificação de prescrição)
Comparecimento espontâneo do réu
Art. 214 CPC. Supre a falta de citação.
Art. 214 1º - O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.”
Objetivo: dar ciência do réu da demanda
citação
Pessoal =-215 CPC
Admite-se citação do réu na pessoa de seu mandatário.
Admite-se citação na pessoa daquele que esta recebendo alugueis.
Deve ser realizada no local onde o réu é encontrado – art. 216 CPC
Art. 216 - A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Citação não pode ser realizada
OBJETIVO: respeito a dignidade humana
. Art 217 - Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
Art. 218 - Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
Classificação
Citação real: certeza da certificação do réu.
Pelo Correio: regra. AR (aviso de recebimento).
Por oficial de justiça: cumprimento de mandato, requisitos do mandato [225, CPC], modo de cumprimento do mandato [226 CPC]
Por meio eletrônico: art. 221, IV do CPC, art. 6º Lei 11419/2006 [realizadas por exemplo para a Fazenda Pública], respeito a regra do artigo 5º [ cadastramento no Poder Judiciário].
Citação ficta: suposição que a noticia chegou ao réu.
Por edital: demonstrar ter esgotado as tentativas de localizar o réu, art. 231, 232, 233, CPC
Citação por edital
Requisito para o deferimento – art. 232 I – afirmação ou certificação de lugar desconhecido, ou incerto, ou local incerto ignorado ou inacessível.
Divulgação: publicação edital, rádio
citação
Efeitos
Circunstâncias em que a citação não se realiza
Classificação.
Possibilita a resposta do réu.
RESPOSTA DO RÉU
DIREITO DE DEFESA – ART. 5º, LV, CF- certa medida também representa o direito à tutela jurisdicional – objetiva a improcedência da ação.
Defesa é ônus – se defender é um comportamento esperado, mas não exigido.
Generalidades – possíveis atitudes do réu
Omissão: ocorre revelia.
Defesa {contestação ou exceção}.
Pedido {reconvenção ou ação declaratória incidental
classificação
Defesa de mérito: visa atacar o mérito da causa, objetivo demonstrar que o autor não tem razão.
Direta: nega a ocorrência dos fatos. Ou os aceita mais nega a conseqüência jurídica.
Indireta: admite os fatos, mas traz fatos novos (modifica, extingue, impede), ou seja, que alteram o direito.
Defesa processual: visa atacar a relação jurídica processual.
Própria (peremptória):visa extinguir o processo sem a discussão do mérito
Imprópria (dilatória): não ocasiona extinção, apenas, um ajuste processual
PRAZO – 15 dias
FORMA – escrita (regra) – oral (casos definidos em Lei).
Meio eletrônico.
Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Observando as regras 241 CPC
Art. 241 - Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz
Art. 298 - Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no Art. 191.
Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 2º - Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão
Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos
Art. 173 - Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (Art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos
contestação
Peça de exercício do direito de defesa – impugnação – art. 300 CPC.
Representa toda matéria de defesa.
Ônus da impugnação especifica. O réu deve se manifestar a respeito de toda a matéria alegada em face da inicial.
Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Princípio do contraditório e sua dupla destinação.
Princípio da eventualidade/ concentração da defesa na contestação.
Princípio do contraditório e sua dupla destinação.
Garantia constitucional art. 5º, inc. LV, CF.
Instituição de meios para a participação dos litigantes no processo e o juiz deve franquear-lhes esses meios.
Participação em busca de uma solução favorável. Participar pedindo, participar alegando, participar provando.
Ex. comunicação processual para ciência - intimações
Princípio da eventualidade/ concentração da defesa na contestação/princípio do ataque e defesa global/ princípio da acumulação eventual.
Acolhido 1832 Código de Processo Criminal de primeira instancia, abandonado Regulamento 737/1850.
Acolhido Código de Processo Civil de 1973.
Ligado a causa de pedir e o pedido.
Princípio da eventualidade/ concentração da defesa na contestação/princípio do ataque e defesa global/ princípio da acumulação eventual.
Imprecisão na definição.
CONCEITUAÇÃO:
ampliativa – a eventualidade é definida como o princípio segundo o qual as partes têm ônus de apresentar concentrada e simultaneamente, em um único ato, todas as alegações e meios de prova mesmo incompatíveis.
Restritiva – seria imposto ao réu alegar em um único ato. (contestação) [BRASIL]
a contestação tem caráter preclusivo, com sua realização tem-se consumado a defesa.
Princípio da eventualidade/ concentração da defesa na contestação/princípio do ataque e defesa global/ princípio da acumulação eventual.
Contribui para assegurar o bom andamento do processo.
Agiliza a prestação jurisdicional.
Evita utilização de meios procrastinatório das partes.
Privilegia: lealdade, economia, igualdade, contraditório.
Eventualidade (fase introdutória) diferente que preclusão (toda as fases do processo - prazos)
EXCEÇÃO:
Regras eminentemente processual: artigo 264, caput e parágrafo único, 303, I, 320,I, 462 e 517 CPC
Regras de direito material:320, II e III; 461, 805 e 920 CPC, 84 CDC.
Conteúdo da contestação
Defesa processual ou de mérito.
Seguir a estrutura 282.
Deve constar as preliminares: (301, CPC).
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta; III - inépcia da petição inicial; IV - perempção; V - litispendência; VI - coisa julgada; VII - conexão; VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; IX - convenção de arbitragem; X - carência de ação; XI - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como premilinar.
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação;
Vicio fica sanado quando alegado na contestação;
Se ele alega a citação sem contestar o prazo começa correr da data em que foi intimado da decisão.
Art. 214 CPC
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta;
as incompetências absolutas são aquelas de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz.
Artigo 113 CPC
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: III - inépcia da petição inicial;
Casos do artigo 295 CPC
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: IV - perempção;
Proibição impetrar contra mesmo réu e com o mesmo objeto, se deu causa, por três vezes, a extinção do processo.
penalidade de caráter processual.
Artigo 268, parágrafo único e 267, III; do CPC
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: V - litispendência;
quando existir um processo anterior idêntico ao em andamento.
Art. 219 e 267, V CPC
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: VI - coisa julgada;
refere-se à coisa julgada material, ou seja, àquela que impediria o autor de repropor a demanda
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: VII - conexão;
a parte pleiteará a reunião de dois ou mais processos para que tenham processamento e julgamento conjunto em razão de terem o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir.
Artigo 105
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
O que se alega, nesse caso, é que o autor não tem capacidade de ser parte, não tem capacidade de estar em juízo ou não há capacidade postulatória;
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: IX - convenção de arbitragem;
Lei 9307/96
Contrato objeto do litígio que tenha cláusula de convenção de arbitragem.
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: X - carência de ação;
falta das condições da ação
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: XI - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como premilinar.
a caução serve para garantir eventuais ônus de sucumbência;
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