sábado, 25 de fevereiro de 2012

AULA 01 - PROCESSO EXECUÇÃO - PROCESSO CIVIL III

Necessidade do processo

Instrumento necessário para que o Estado manifeste sua força sobre determinada relação jurídica.

* social: regulamenta a intervenção do Estado diminui quantidade de litígios .

*política: tarefa do Estado de Direito manifestação de poder

*jurídica: instrumento da jurisdição [ conflito de interesse qualificado por pretensão resistida – Chiovenda].

Ele é um instrumento da cooperação entre o agente do poder e as pessoas interessadas  (DINAMARCO, 2002, P.121)

EFETIVIDADE AO DIREITO MATERIAL

PROCESSO

PROCESSO DE CONHECIMENTO

Processo

Instrumento da jurisdição.

Conjunto ordenado de atos.

Permitir que a parte consiga a prestação jurisdicional

PROCESSO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Tutela Jurisdicional

DIREITO= SITUAÇÕES CONFLITUOSAS – OBJETIVA = SENTENÇA OU EXECUÇÃO FORÇADA.

O ESTADO SUBSTITUI O DEVEDOR E O JUIZ UTILIZA COATIVAMENTE DE BENS DE SEU PATRIMONIO PARA PROPORCIONAR SATISFAÇÃO PARA O CREDOR

BREVE HISTORICO.

Direito Romano/período clássico

 Praeter = magistrado detinha o imperium (poder e força para fazer cumprir aquilo que era decidido

Actiones = meio pelo qual se julgava os conflito

Judex: judicium (decidido).

Duplicidade.

PERIODO HISTÓRICO :

O praeter = imperium+judicium.

IDADE MÉDIA – apareceu os títulos de crédito – 2 vias executivas: uma para cumprir a sentença e a ação de execução.

Século XIX, CPC Napoleão – unificou as vias executivas

Breve histórico no brasil

O Código Processo Civil 1973 – separação entre o processo de conhecimento e o processo de execução.

MOVIMENTO REFORMISTA – 8952/94, 10444/2002 e 11.232/2005. (efetividade e economia processual)

NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1º) Alterou 273 CPC, trouxe a antecipação de tutela, tornava possível, para contornar o perigo de dano e para coibir defesa temerária, a obtenção de medidas executivas.

2º) Alteração 461 CPC, onde nas obrigações de fazer ou não fazer tem tutela especifica – determinação de providencias para o resultado prático.

3º) A inclusão 461 – A CPC, ações de conhecimento –obrigação de coisa certa, o não cumprimento causa expedição de mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse.

4º) inclusão do 475 J – CPC, obrigação de quantia certa – assinala o prazo – não cumprido – expedição de mandado de penhora e avaliação – mesmos autos.

MOVIMENTO REFORMISTA

NA EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL

1º) ampliação do prazo da penhora e avaliação.

2º) embargos de devedor com prazo maior.

3º) possibilidade de pagar o débito em 6 parcelas, desde que ocorra depósito de 30%.

4º) possibilidade de adjudicação pelo credor.

5º) modernização das regras de penhora.

6º) limitação formalismo.

Autonomia e importância das partes do processo.

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