AULA 01 - PROCESSO EXECUÇÃO - PROCESSO CIVIL III
Necessidade do processo
Instrumento necessário para que o Estado manifeste sua força sobre determinada relação jurídica.
* social: regulamenta a intervenção do Estado diminui quantidade de litígios .
*política: tarefa do Estado de Direito manifestação de poder
*jurídica: instrumento da jurisdição [ conflito de interesse qualificado por pretensão resistida – Chiovenda].
Ele é um instrumento da cooperação entre o agente do poder e as pessoas interessadas (DINAMARCO, 2002, P.121)
EFETIVIDADE AO DIREITO MATERIAL
PROCESSO
PROCESSO DE CONHECIMENTO
Processo
Instrumento da jurisdição.
Conjunto ordenado de atos.
Permitir que a parte consiga a prestação jurisdicional
PROCESSO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Tutela Jurisdicional
DIREITO= SITUAÇÕES CONFLITUOSAS – OBJETIVA = SENTENÇA OU EXECUÇÃO FORÇADA.
O ESTADO SUBSTITUI O DEVEDOR E O JUIZ UTILIZA COATIVAMENTE DE BENS DE SEU PATRIMONIO PARA PROPORCIONAR SATISFAÇÃO PARA O CREDOR
BREVE HISTORICO.
Direito Romano/período clássico
Praeter = magistrado detinha o imperium (poder e força para fazer cumprir aquilo que era decidido
Actiones = meio pelo qual se julgava os conflito
Judex: judicium (decidido).
Duplicidade.
PERIODO HISTÓRICO :
O praeter = imperium+judicium.
IDADE MÉDIA – apareceu os títulos de crédito – 2 vias executivas: uma para cumprir a sentença e a ação de execução.
Século XIX, CPC Napoleão – unificou as vias executivas
Breve histórico no brasil
O Código Processo Civil 1973 – separação entre o processo de conhecimento e o processo de execução.
MOVIMENTO REFORMISTA – 8952/94, 10444/2002 e 11.232/2005. (efetividade e economia processual)
NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1º) Alterou 273 CPC, trouxe a antecipação de tutela, tornava possível, para contornar o perigo de dano e para coibir defesa temerária, a obtenção de medidas executivas.
2º) Alteração 461 CPC, onde nas obrigações de fazer ou não fazer tem tutela especifica – determinação de providencias para o resultado prático.
3º) A inclusão 461 – A CPC, ações de conhecimento –obrigação de coisa certa, o não cumprimento causa expedição de mandado de busca e apreensão ou de imissão de posse.
4º) inclusão do 475 J – CPC, obrigação de quantia certa – assinala o prazo – não cumprido – expedição de mandado de penhora e avaliação – mesmos autos.
MOVIMENTO REFORMISTA
NA EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
1º) ampliação do prazo da penhora e avaliação.
2º) embargos de devedor com prazo maior.
3º) possibilidade de pagar o débito em 6 parcelas, desde que ocorra depósito de 30%.
4º) possibilidade de adjudicação pelo credor.
5º) modernização das regras de penhora.
6º) limitação formalismo.
Autonomia e importância das partes do processo.
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