Aula 01 - processo civil II
Necessidade do processo
Instrumento necessário para que o Estado manifeste sua força sobre determinada relação jurídica.
social: regulamenta a intervenção do Estado diminui quantidade de litígios .
*política: tarefa do Estado de Direito manifestação de poder
*jurídica: instrumento da jurisdição [ conflito de interesse qualificado por pretensão resistida – Chiovenda].
Ele é um instrumento da cooperação entre o agente do poder e as pessoas interessadas (DINAMARCO, 2002, P.121)
EFETIVIDADE AO DIREITO MATERIAL
PROCESSO
PROCESSO DE CONHECIMENTO
Processo
Instrumento da jurisdição.
Conjunto ordenado de atos.
Permitir que a parte consiga a prestação jurisdicional
PROCESSO
PROCESSO DE CONHECIMENTO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- RESIDUAL – abrange todos que não tem previsão em Lei especial ou elencados nas hipóteses de procedimento sumário. (processo de conhecimento)
PROCEDIMENTO – Não há escolha – resulta de Lei
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Postulatório
(petição inicial e resposta do réu)
Postulatório
Propositura da ação
Petição inicial – exordial – ato processual – provoca a juridição.
Manifestação de vontade do autor.
“tira ” da inércia da jurisdição.
delimita a extensão da tutela jurisdicional (arts. 128 [ a decisão do juiz no limite da lide] e 460 [proibição de decisão diferente da pedida], CPC).
Efeito: escolha da competência/determina o momento da entrada com a ação para a análise de decadência ou prescrição.
Petição inicial distribuída
Petição inicial distribuída
REGRA TÉCNICAS– 282 CPC
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Requisitos da petição inicial
ENDEREÇAMENTO – “Art. 282 - I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;” – regras de competência.
Indicação da autoridade judicial
Qual justiça competente?
Grau de jurisdição?
Juízo?
COMPETÊNCIA: É A ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
** medida da jurisdição
UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS – REGRAS: territorial, funcional, matéria, valor da causa.
Absoluta: Em razão da matéria (matéria objeto da lide, pedido, pretensão) e da hierarquia (espécie de competência funcional).
Relativa: Competência de foro [domicilio das partes, localização do bem objeto material do litígio] e de valor [valor pecuniário atribuído as partes].
Requisitos da petição inicial
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES - “ART. 282 II -os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;” .
Condição para o exercício do direito de ação
Identificação para verificação da capacidade processual.
Comparação/identificação: litispendência, conexão continência.
Quem litiga? Contra quem litiga?
Estado civil
Porque: Outorga uxória. – necessidade da citação do cônjuge.
exceção a regra: procedimentos especiais = Art. 907 [ anulação do título ao portador – quem o detiver] e 942 [ usucapião de terras particulares – quem estiver no registro] CPC
A questão de legitimidade
Legitimidade somente pode ser determinada com base na análise do direito material.
A qualificação das partes é uma expectativa de legitimidade.
Legitimo ativo: titular da pretensão que a sentença reconheça.
Legitimo passivo: será aquele em face do qual o autor pretenda ver a atividade jurisdicional incidir.
Pessoa Jurídica
A pessoa jurídica tem personalidade própria, mas é representada por um dos seus órgãos
Portanto neste caso, deve ocorrer a individualização daquele em cuja pessoa a citação se realizará (art. 12, VI).
O incapaz
Representante.
Assistente.
É requisito não só a qualificação do incapaz, mas também daquele cuja a presença é essencial (assistente ou representante).
Entes despersonalizados
Deve existir qualificação daquele que cabe a administração de seus bens
Requisitos da petição inicial
CAUSA DE PEDIR – “ART. 282. III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;”
Soma (fatos + fundamentos jurídicos)
Fatos – indicação da pretensão.
Fundamentação jurídicos– demonstração do direito. (Lei, doutrina, etc...). Consequência jurídica que dos fatos entendem resultantes.
Juiz sentencia com base nos fatos.
Causa de pedir é elemento identificador da ação.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO: o demandante deve indicar na petição inicial = os fundamentos jurídicos + o fato gerador do direito. – BRASIL.
Teoria da substanciação x teoria da individualização.
Teoria da individualização: os fatos não seriam relevantes para a definição da causa de pedir.
Requisitos da petição inicial
PEDIDO – “Art. 282 - IV - o pedido, com as suas especificações;”
Manifestação do que deseja – Elemento central da petição inicial.
Tem que ser compatível com a causa de pedir – limita o julgador.
Sua falta enseja extinção do feito sem resolução de mérito.
EM REGRA - CERTO (clareza) + DETERMINAÇÃO (extensão).
EXCEÇÃO PEDIDO GENÉRICO: Ações universais (ex. petição herança), quando não for possível determinar as conseqüências do ato [ex. acidente do carro sem a vitima ter se curado], quando não for possível determinar o valor da condenação [ prestação de contas]
Aplicação do princípio da economia processual.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA DEMANDA.
Compatibilidade entre os pedidos.
O juízo deve ser competente para julgar as duas demandas.
O procedimento deve ser o mesmo para os dois pedidos.
Espécies: simples/ alternativa/ sucessiva[paternidade com alimentos]/ subsidiária.
Pedido cominatório: pedido de multa para o réu que criou obstáculos no processo.
Requisitos da petição inicial
VALOR DA CAUSA “Art. 282 - V - o valor da causa;”
Corresponde ao proveito econômico, mas mesmo que a causa não o tenha é necessário indicá-lo.
Interfere: procedimento a ser adotado/rito – sucumbência – recolhimento de custas, condenação de honorários [art. 20 CPC].
Art. 258 CPC – obrigatoriedade do valor da causa
Art. 259 CPC – regras para a sua fixação.
Incidente processual – devido o valor da causa
Caso o réu entenda incorreto o valor poderá impugná-lo.
** impugnação do valor da causa: peça separada – em apenso, 5 dias (autor será ouvido), legitimidade do réu.
Juiz deve decidir em 10 dias e em caso de dúvida pode socorrer-se a um perito (ex. avaliação de imóvel objeto da lide)
[art. 261 CPC]
– regras para a sua fixação.
Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
“282 VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;”
A falta de enumeração dos meios de provas de que o autor se valerá, com o mero protesto genérico, ocasiona preclusão, não sendo lícito o deferimento de provas requeridas em outro momento.
No processo ordinário a prova documental deve ser juntada nos autos junto com a inicial. (contraditório)
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
“282 VII - o requerimento para a citação do réu.”
CITAÇÃO: completa a formação da relação processual.
***PROCESSO CONTENCIOSO.
ALÉM DO REQUERIMENTO É IMPORTANTE QUE ESPECIFIQUE OMEIO DA CITAÇÃO: pelo correio, por oficial de justiça, por edital, meio eletrônico.
ENCERRAMENTO
NÃO É REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL, PORQUE NÃO CONSTA NO 282 CPC.
(forma escrita e assinada)
(local, data, dia, mês, ano).
ASSINATURA – do advogado é imprescindível para a validação do ato processual. Que pode ser realizada de maneira eletrônica {assinatura digital baseada no certificado digital por credenciadora certificada + cadastro no Poder Judiciário}
Deferimento ou indeferimento da petição inicial
Vícios sanáveis = não pode indeferir de plano – deve conceder prazo para emendar a inicial. Art. 284 [concessão do prazo – falta 282 e 283] CPC
Vícios insanáveis = petição inicial será indeferida por meio de sentença, extinguindo o processo. Art. 296 [possibilidade de apelação por indeferimento] CPC
Inexistência de vício – 295 CPC
Art. 295 - A petição inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (Art. 219, § 5º);
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
Art. 295
Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nenhum comentário:
Postar um comentário