AULA 02 PROCESSO EXECUÇÃO - PROCESSO CIVIL III
Processo de execução
As regras vem para regular o convívio social (relações sociais).
Normas jurídicas caráter obrigatório e indiscutível, impostas pelo Estado. Alcançam as mais variadas situações humanas e tem caráter coatividade
Os indivíduos muitas vezes não praticam obrigatoriamente essas condutas de caráter obrigatório e indiscutível .
A coatividade manifesta-se por meio da sanção.
Para restaurar a ordem jurídica o estado interfere coativamente.
Em direito processual a execução forçada destina-se a realizar sanção. Ex. nota promissória – inadimplência- cabe o Estado intervir sacionatóriamente no patrimônio de quem deve.
Medidas sucessivas - wambier
A) concessão de benefício: vantagem, sanção positiva e premial. Ex.incentivo fiscal.
B) imposição de desvantagem – mal, sansão retributiva negativa ou punitiva. Ex. multa para quem descumpre contrato.
C) obtenção de resultado igual ou equivalente ao que se teria caso a norma violada houvesse sido respeitada. Ex. derrubada por ordem judicial edificação indevidamente construída ou ressarcimento ou reparação de quantia monetária.
Quando a atuação da sanção pela jurisdição se dá através da prática de atos materiais, concretos, tem-se a execução. Execução consiste na atividade prática desenvolvida jurisdicionalmente para atuar a sanção. (wambier, p. 39).
Na execução não existiria a sanção premial.
Sanção - humberto
Execução específica: Realizando o órgão executivo a prestação devida, como no caso de entrega de coisa certa, quando seja possível encontrar o próprio bem devido no patrimônio do devedor.
Execução de obrigação subsidiária: Expropriando o Estado bens do devedor inadimplente para propiciar ao credor um valor equivalente à prestação a que tenha direito.
Execução e direito brasileiro
Influencia Direito Romano.
O Código 1973 equiparou, de fato, a força de todos os títulos executivos – posou o conceito unitário, abolindo a ação executiva para absolve-la na idéia de processo de execução. Mas, os títulos judiciais e extrajudiciais – processo de execução autônomo- não era destinado ao contraditório.
Com a reforma: reforçar a eficiência e dar efetividade. - inclusão cumprimento de sentença, inexistência de processo autônomos e alguns casos.
Diferenças.
Execução forçada: inadimplemento – gera o processo de execução. Atuação prática, material da sanção. A execução sempre consiste na atuação de um direito a uma prestação, ou seja, na atuação de uma conduta prática. Respeita o monopólio da função jurisdicional e do devido processo legal.
Execução voluntaria: cumprimento pelo devedor.
Sentença constitutiva: ela determina uma mudança de esta jurídico.
Autotutela: defesa pessoal da pretensão.
Execução no quadro geral da jurisdição
A execução é dotada de dois tributos:
I – a atuação da vontade concreta da lei na execução – aplicação material do comando normativo.
II- a atuação da sanção é feita pelo Estado que substitui o credor e o devedor.
Execução e cognição (p. conhecimento)
A) as atividades de cognição e execução podem estar reunidas em um mesmo processo ou estar em processos separados.
B) existe cognição dentro do próprio processo de execução, ainda que em menor grau.
As atividades de cognição e execução podem estar reunidas em um mesmo processo ou estar em processos separados.
As ações executivas lato sensu a efetivação da sentença dispensa outra demanda.
Ex. 950, 958, 959 CPC , despejo, antecipação de tutela, ou monitória (fase cognição/executiva), condenatória de quantia [ basta o requerimento da parte –intimado dos atos de constrição]
existe cognição dentro do próprio processo de execução, ainda que em menor grau.
(rarefeita)
A cognição não será em relação ao mérito da pretensão do credor.
Mas o juiz precisa ainda assim formar convencimento sobre determinadas questões e decidi-las (ex. requisitos do título – duplicata - A Lei nº. 5474/1968 – art. 2º, §1º, A Lei nº. 5474/1968 – art. 24 ou cheque Lei n. 7357/85, artigo 1º).
execução x cognição
Com a posse do título executivo extrajudicial não exclui a possibilidade de cognição ampla em torno do direito material do credor.
Assim:
Tendo sentença: não pode propor, outra ação de conhecimento.
Tendo título judicial ou extrajudicial é possível a opção por uma ação executiva ou de conhecimento.
Aplicação subsidiária do processo de conhecimento (cognição) à execução
Artigo 598.
Aplica-se subsidiariamente ao processo de execução as normas do processo de conhecimento.
O inverso também procede nos casos de cumprimento de sentença.
INCIDENCIA DAS REGRAS GERAIS SOBRE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS [petição inicial valida, citação, capacidade, juiz competente, litispendência, coisa julgada] E CONDIÇAO DA AÇÃO [interesse processual legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido]
Modalidades dos meios de execução
Meio de desapossamento: retira o bem perseguido em juízo da posse do executado.
Meio de transformação: autoriza a feitura ou desfazimento , quando não cumpridos pelo devedor, para que sejam realizados por outros.
Meios expropriatórios: invade o patrimônio do executado e dele extrai soma em dinheiro.
**as três modalidades representam agressões patrimoniais com transferência de bens da esfera jurídica de uma das partes a outra.
Natureza do processo de execução
Caráter jurisdicional (efetivação de direito) contencioso (descumprimento/lide).
Wambier (substitutividade e atuação da vontade concreta da lei)
Objetivo da execução
Fazer atuar efetivamente determinado interesse, quando para compor a lide não foi suficiente apenas a declaração de certeza do direito da parte
Elementos necessários do processo de execução
As partes: credor e devedor.
O juiz: - órgão judicial e auxiliares.
Prova: titulo executivo- direito liquido certo, e exigível.
Os bens: do devedor.
Tradicionalmente o direito processual conhece três procedimentos executivos
Execução por quantia certa
Execução das obrigações de fazer e não fazer.
Execução das obrigações de dar.
PRESSUPOSTOS: titulo executivo e o inadimplemento do devedor.
Classificação das espécies de execução - wambier
A) Quanto a origem do título
B) Quanto a estabilidade do título executivo
C) Quanto a natureza e objeto da prestação.
D) Quanto a especificidade do objeto da obrigação.
E) Execuções especiais (por peculiaridade do direito material)
F) Quanto a solvabilidade do devedor.
Quanto a origem do título
Execução de título judicial (cumprimento de sentença)
Execução de titulo extrajudicial.
Quanto a estabilidade do título executivo
Execução provisória
Execução definitiva
Quanto a natureza e objeto da prestação.
Pagar quantia certa.
Entregar coisa certa.
Entregar coisa incerta.
Fazer
Não Fazer.
Quanto a especificidade do objeto da obrigação.
Execução especifica
Execução genérica.
Execuções especiais (por peculiaridade do direito material
Execução de alimentos.
Execução Fiscal.
Execução contra a Fazenda Pública.
Quanto a solvabilidade do devedor.
Execução por quantia certa contra devedor solvente.
Execução por quantia certa contra devedor insolvente.
Falência (devedor empresário ou sociedade empresária, regular ou não).
Requisitos específicos da execução forçada. (HUMBERTO
Formal e legal: a existência do titulo executivo [judicial ou extrajudicial].
Autorizar o credor a utilizar a ação de execução.
Define o fim da execução: nele estará manifestado o obrigação que deve ser cumprida. Ex. entrega de coisa certa estando ela na posse do credor a obrigação foi cumprida.
Fixa os limites da execução: indica com o montante, conteúdo da obrigação.
Pratica e substancial: inadimplemento da obrigação.
Ex. Cheque, nota promissória, letra de câmbio. Os quais não foram pagos e/ou compensados.
Requisito: título executivo
CONCEITO E FUNÇÃO:
Título executivo – representa o crédito, sem qualquer nova prévia cognição quanto a existência do direito.
A lei que qualifica o ato jurídico como título executivo.
Enumeração exaustiva – numerus clausus.
Ato legitimador da execução e ato retratado em documento.
Categoria processual: é a lei processual que estabelece
Títulos executivos:
Títulos executivos judiciais: provimentos jurisdicionais.
Rol art. 475-N CPC.
Títulos executivos extrajudiciais: atos abstratamente recebem força executiva.
Rol 585 CPC
Títulos executivos judiciais
Sentença proferida em processo civil: parte que condena ou determina o cumprimento de determinada prestação é titulo executivo. 475 –N I.
Sentença penal condenatória transitado em julgado: receber indenização do condenado em virtude de crime [procede liquidação]. 475-N II.
Títulos executivos judiciais
A sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo: 475-N, III e V
Transação (artigo 269 III, Lei 9099/95 art. 57)
Conciliação (art. 499, Lei 9099/95 artigo 22 parágrafo único)
Sentença estrangeira homologada pelo STJ: 475-N, VI.
Execução à justiça Federal no primeiro grau de jurisdição. Novo processo.
O formal e a certidão de partilha: 475-N VII, representa o quinhão sucessório.
Obs: o inventário ou partilha feito extrajudicialmente não tem caráter de título judicial, mas tem valor como título extrajudicial.
Títulos executivos judiciais
Sentença arbitral: 475-N, IV, sentença arbitral 9.307/96, artigo 23 ss.)
Comum acordo
Pessoas capazes
Direitos patrimoniais disponíveis
Arbitro
A sentença deve conter eficácia condenatória.
Será realizada a execução pelo Judiciário.
Novo processo.
Outros dispositivos esparsos: condenação pela Corte Interamericana de Direitos humanos, contra o Estado brasileiro – artigo 68, 2 Convenção Americana, Decreto Legislativo 89/98.
Títulos executivos extrajudiciais
A) I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque: espécies de Títulos de crédito
Debênture: são títulos de crédito emitido em série por sociedades anônimas a fim de obter empréstimos junto ao público. Lei 6404/76
Letra de câmbio é um instrumento de declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela afirmados), por meio da qual uma certa pessoa (chamado sacador) declara que uma certa pessoa (chamado sacado) pagará, pura e simplesmente, a certa pessoa (chamado tomador), uma quantia certa, num local e numa data – ou prazo – especificados ou não. O título considera-se emitido quando o sacador nele apõe sua assinatura, completando, assim, o ato unilateral de sacar o título. (MAMEDE, p. 178) Decreto 57663/66
Duplicata é um título que é emitido pelo credor declarando existir, a seu favor, um crédito determinado valor em moeda corrente, fruto – obrigatoriamente de um negocio empresarial subjacente de compra e venda de mercadoria ou de prestação de serviços, cujo pagamento é devido esta diretamente ligado a um negocio empresarial que lhe é subjacente e necessário. Lei 5474/68.
Nota promissória é um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir de seu vencimento, quando não emitida a vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateralmente e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo assinalado na cártula. Decreto 57633/66
CHEQUE: ordem de pagamento à vista, emitida por pessoa física ou jurídica, em favor próprio ou de terceiro, contra instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em conta-corrente. Lei 7357/85
Títulos executivos extrajudicial
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. 585 II.
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio.
O foro é verba paga pela efiteuse como contrapartida pelo domínio útil do imóvel. Laudemio é a quantia paga por venda ou dação em pagamento nos casos acima.
A efiteuse foi revogado pelo CC/02 , contudo vale para os ainda existentes.
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
Aluguel : o crédito, não precisa estar instrumentalizado por documento escrito, basta comprovação documental. (ex. correspondencias)
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
Não resulta da discussão em contraditório, nem de consenso das partes.
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.
Certidão serve como título executivo em processo executivo especial (execução fiscal)
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Criados por Lei Federal.
Cédulas de crédito rural/ industrial/ comercial
Cédulas de crédito bancário.
Títulos de crédito eletrônicos.
Liquidez, certeza e exigibilidade
Não basta a presença do título executivo é indispensável a certeza, a liquidez e exigibilidade.
Certeza refere-se a natureza da prestação [obrigação de dar? Fazer?], seu objeto e seus sujeitos [quem é credor ou devedor?] (não está relacionado a discussão sobre o direito ao crédito).
Exigibilidade indicação que a obrigação deve ser cumprida [ que não há condição]. Ex. 582, se a parte não cumpriu com sua obrigação não pode exigir a do outro.
Liquidez a exata definição da quantidade de bens devidos – determinação do bem ou da prestação.
Atributos da representação da obrigação no título: Liquidez, certeza, exigibilidade
1) os elementos da obrigação;
2) a quantidade de bens objetos da prestação;
3) momento do seu adimplemento.
*** possibilidade jurídica do pedido
Inadimplemento
Violação da norma – regra.
É a não satisfação pelo devedor.
Ou cumprimento inadequado ou imperfeito.
Havendo adimplemento deve ser provado mediante embargos (processo de conhecimento autônomo) ou impugnação ao cumprimento da sentença.
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