sábado, 25 de fevereiro de 2012

Aula 2 - postulatória - Processo Civil II

Postulatório

Propositura da ação

Petição inicial – exordial – ato processual – provoca a juridição.

Manifestação de vontade do autor.

“tira ” da inércia da jurisdição.

delimita a extensão da tutela jurisdicional (arts. 128 [ a decisão do juiz no limite da lide] e 460 [proibição de decisão diferente da pedida], CPC).

Efeito: escolha da competência/determina o momento da entrada com a ação para a análise de decadência ou prescrição.

Petição inicial distribuída

Petição inicial distribuída

REGRA TÉCNICAS– 282 CPC

Dos Requisitos da Petição Inicial

Art. 282 - A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido, com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - o requerimento para a citação do réu.

Requisitos da petição inicial

ENDEREÇAMENTO – “Art. 282 - I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;” – regras de competência.

Indicação da autoridade judicial

Qual justiça competente?

Grau de jurisdição?

Juízo?

COMPETÊNCIA: É A ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL.

** medida da jurisdição

UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS – REGRAS: territorial, funcional, matéria, valor da causa.

Absoluta: Em razão da matéria (matéria objeto da lide, pedido, pretensão) e da hierarquia (espécie de competência funcional).

Relativa: Competência de foro [domicilio das partes, localização do bem objeto material do litígio] e de valor [valor pecuniário atribuído as partes].

Requisitos da petição inicial

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES -  “ART. 282 II -os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;” .

Condição para o exercício do direito de ação

Identificação para verificação da capacidade processual.

Comparação/identificação: litispendência, conexão continência.

Quem litiga? Contra quem litiga?

Estado civil

Outorga uxória. – necessidade da citação do cônjuge.

* exceção a regra: procedimentos especiais = Art. 907 [ anulação do título ao portador – quem o detiver] e 942 [ usucapião de terras particulares – quem estiver no registro] CPC

A questão de legitimidade

Legitimidade somente pode ser determinada com base na análise do direito material.

A qualificação das partes é uma expectativa de legitimidade.

Legitimo ativo: titular da pretensão que a sentença reconheça.

Legitimo passivo: será aquele em face do qual o autor pretenda ver a atividade jurisdicional incidir.

Pessoa Jurídica

A pessoa jurídica tem personalidade própria, mas é representada por um dos seus órgãos

Portanto neste caso, deve ocorrer  a individualização daquele em cuja pessoa a citação se realizará (art. 12, VI).


O incapaz

Representante.

Assistente.

É requisito não só a qualificação do incapaz, mas também daquele cuja a presença é essencial (assistente ou representante).

Entes despersonalizados

Deve existir qualificação daquele que cabe a administração de seus bens.

Requisitos da petição inicial

CAUSA DE PEDIR – “ART. 282. III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;”

Soma (fatos + fundamentos jurídicos)

Fatos – indicação da pretensão.

Fundamentação jurídicos– demonstração do direito. (Lei, doutrina, etc...). Consequência jurídica que dos fatos entendem resultantes.

Juiz sentencia com base nos fatos.

Causa de pedir é elemento identificador da ação.

TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO: o demandante deve indicar na petição inicial = os fundamentos jurídicos + o fato gerador do direito. – BRASIL.

Teoria da substanciação x teoria da individualização.

Teoria da individualização: os fatos não seriam relevantes para a definição da causa de pedir.

Requisitos da petição inicial

PEDIDO – “Art. 282 - IV - o pedido, com as suas especificações;”

Manifestação do que deseja – Elemento central da petição inicial.

Solução que se pretende que seja dada pelo Juiz.

Tem que ser compatível com a causa de pedir – limita o julgador.

Normas 286 a 294 CPC.

Sua falta enseja extinção do feito sem resolução de mérito.

Pedido

CLASSIFICAÇÃO:

PEDIDO IMEDIATO: solicitação de tutela jurisdicional. O que o autor pretende (declaração, condenação, constituição)

PEDIDO MEDIATO: bem da vida, o direito material.

ESPÉCIES DE PEDIDO

Pedido genérico

Pedido cumulativo

Pedido alternativo

Pedido sucessivo

Pedido de prestações periódicas

pedido

EM REGRA - CERTO (clareza) + DETERMINAÇÃO (extensão).

Limitar a atuação do juiz.

Principio do dispositivo: no qual é vedado a jurisdição atuar sobre o que não foi manifestado.

pedido

EXCEÇÃO PEDIDO GENÉRICO: Ações universais (ex. petição herança), quando não for possível determinar as conseqüências do ato [ex. acidente do carro sem a vitima ter se curado], quando não for possível determinar o valor da condenação [ prestação de contas].

Nestes casos, permitido sentença ilíquida (art. 459, parágrafo único).

Aplicação do princípio da economia processual.

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA DEMANDA.

Compatibilidade entre os pedidos.

O juízo deve ser competente para julgar as duas demandas.

O procedimento deve ser o mesmo para os dois pedidos.

Pedido cominátorio

Pedido cominatório: pedido de multa para o réu que criou obstáculos no processo.

287 c/ 461 e 461ª CPC.

PEDIDO É FACULTATIVO PELO AUTOR.

O JUIZ PODE IMPOR A MULTA DE ÓFICIO

Pedido alternativo

Quando a obrigação puder ser cumprida de mais de que um forma sendo sua escolha.

Pedido sucessivos

Existe um pedido principal e pedidos subsidiários.

Ex. a entrega da coisa ou o equivalente em dinheiro.

Pedido de prestações periódicas

Pedido implícito.

Ex. requer o pagamento das prestações que venceu e aquelas que irá vencer durante a demanda.

Requisitos da petição inicial

VALOR DA CAUSA “Art. 282 - V - o valor da causa;”

Corresponde ao proveito econômico, mas mesmo que a causa não o tenha é necessário indicá-lo.

Interfere: procedimento a ser adotado/rito – sucumbência – recolhimento de custas, condenação de honorários [art. 20 CPC].

Art. 258 CPC – obrigatoriedade do valor da causa

Art. 259 CPC – regras para a sua fixação.

Incidente processual – devido o valor da causa

Caso o réu entenda incorreto o valor poderá impugná-lo.

** impugnação do valor da causa: peça separada – em apenso, 5 dias (autor será ouvido), legitimidade do réu.

Juiz deve decidir em 10 dias  e em caso de dúvida pode socorrer-se a um perito (ex. avaliação de imóvel objeto da lide)

[art. 261 CPC]

– regras para a sua fixação.

Art. 259 - O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

“282 VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;”

A falta de enumeração dos meios de provas de que o autor se valerá, com o mero protesto genérico, ocasiona preclusão, não sendo lícito o deferimento de provas requeridas em outro momento.

No processo ordinário a prova documental deve ser juntada nos autos junto com a inicial. (contraditório)

REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL

“282 VII - o requerimento para a citação do réu.”

CITAÇÃO: completa a formação da relação processual.

***PROCESSO CONTENCIOSO.

ALÉM DO REQUERIMENTO É IMPORTANTE QUE ESPECIFIQUE O MEIO DA CITAÇÃO: pelo correio, por oficial de justiça, por edital, meio eletrônico.

ENCERRAMENTO

NÃO É REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL, PORQUE NÃO CONSTA NO 282 CPC.

(forma escrita e assinada)

(local, data, dia, mês, ano).

ASSINATURA – do advogado é imprescindível para a validação do ato processual. Que pode ser realizada de maneira eletrônica {assinatura digital baseada no certificado digital por credenciadora certificada + cadastro no Poder Judiciário}

Deferimento ou indeferimento da petição inicial

Vícios sanáveis = não pode indeferir de plano – deve conceder prazo para emendar a inicial. Art. 284 [concessão do prazo – falta 282 e 283] CPC

Vícios insanáveis = petição inicial será indeferida por meio de sentença, extinguindo o processo. Art. 296 [possibilidade de apelação por indeferimento] CPC

Emenda da inicial

Juiz pode determiná-la: faltar requisitos 282 CPC ou houver aspecto obscuro.

Previsão consta 284 CPC  - chama-se emenda.

Função: esclarecer o juiz e dar ao réu amplitude a sua defesa.

Emenda não realizada corretamente por parte do autor – pode ocasionar extinção do processo.

** a petição é instrumento da ação, por isso, o aproveitamento da inicial através de emenda.

O indeferimento só deve ocorrer quando o vício realmente se mostra de tal monta que chegue a impossibilitar a tutela jurisdicional

vício – 295 CPC

Art. 295 - A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (Art. 219, § 5º);

V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;

VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.

Art. 295

Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Julgamento liminar de improcedência

Art. 285 – A, CPC.

Permite ao juiz proferir sentença de improcedência, sem ouvir o réu, se a matéria for unicamente de direito e houver caso de total improcedências nos casos idênticos.

Petição inicial

Autoridade

Partes e qualificação

Causa de pedir

Fatos

Fundamentos jurídicos

Pedido

Valor da causa

Provas

Requerimento de citação

Encerramento

Emenda à inicial

Indeferimento da inicial

Julgamento liminar art. 285-A, CPC.

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