JURISDIÇÃO E COMPETENCIA
jurisdição
PARA DAR CUMPRIMENTO AOS SEUS FINS, O ESTADO DESENVOLVE DIVERSAS ATIVIDADES: LEGISLATIVA, A EXECUTIVA E A JURISDICIONAL, TOURINHO FILHO.
Ação de dizer, pronuncia do direito.
Atividade [ diligencia dentro do processo], função [ incumbe ao juiz] e é um poder [soberania nacional]
JURISDIÇÃO
Objetivo solução dos conflitos existentes em sociedade – convivência social. Impede que a sociedade entre em desordem total
Direito material – regula e harmoniza as relações.
Direito Processual – regula as relações no processo.
Autotutela – caracteriza-se pelo uso da força bruta para a satisfação dos interesses. Ausência de juiz e imposição de decisão por uma das partes. Brasil, exceção: estado de necessidade e legitima defesa.
Autocomposição: desistência (renuncia a pretensão), submissão (renuncia a resistência oferecida), transação (concessões recíprocas). Transação exceção no sistema penal [infrações de menor potencial ofencivo].
A intervenção de terceiros
Mediação: arbitro imparcial escolhido pelas partes julgava de acordo com a vontade de Deus, Tradição, costumes.
Processo: Estado se afirmou a arbitragem facultativa se tornou obrigatória. A justiça passou a ser distribuída ao Poder Público.
Características da jurisdição
Substitutividade: substitui a atividade das partes “justiça pelas próprias mãos” – para dizer qual tem razão
Definitividade – produzem efeitos de coisa julgada. Ou seja definitividade.
Litigiosidade = conflito.
JURISDIÇÃO
Jurisdição - função - aplica o Direito.
Principios:
“ne procedat judex ex officio” = Inércia: provocação das partes – interessado deve provocar a jurisdição;
· Indelegabilidade: a jurisdição não pode ser delegada a nenhum outro órgão.
· Investidura: investido no exercício da função jurisdicional.
· Inevitabilidade: consiste em sujeição (réu, partes à decisão).
· Inafastabilidade ou indeclinabilidade: a lei não pode excluir a apreciação de lesão ao Direito. CF/88 no art. 5.º, inc. XXXV.
· Aderência ao território (improrrogabiliade da decisão): atua dentro do território nacional.
Jurisdição
Princípios:
juiz natural: atua dentro dos circulo de atribuições que a lei fixou. Ex. fixado pela competencia.
unidade da jurisdição= única e exclusiva, o que se divide é o trabalho.Ex. todas as justiças eleitoral ou criminal dizer o direito, mas é ocorre uma divisão de trabalho.
“nulla poena sine judicio” :impossibilidade absoluta de aplicar sanção penal sem a intervenção do juiz (processo)
duplo grau de jurisdição: possibilidade de apreciação por mais que um órgão. art. 92, 93 III, 5º LV , CF. Ex. competencia dos tribnais
Função de julgar é exclusiva do poder judiciário?
Não. A função jurisdicional é especifica do P.J.
Contudo, outros órgãos também realizam a atividade de julgar . Ex O senado quando processa e julga autoridade crimes de responsabilidade, Tribunal Penal internacional nos crimes contra a humanidade,
Divisão da jurisdição
A) quanto a categoria ou graduação: inferior ou superior { ex. tribunais}
B) quanto ao campo de atuação:ordinária [comum] ou extraordinária {ex. eleitoral, militar}
C)Quanto à matéria: penal e civil
D) Quanto à forma:contenciosa [conflito], voluntária [ administração dos interesses privados]
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Não é jurisdição pura porque o juiz não diz o direito substituindo a vontade das partes, mas pratica atividade integrativa.
Para Candido R. Dinamarco (a locução jurisdição voluntária já é uma negação do próprio conceito de jurisdição).
Jurisdição voluntária
Hipótese que não se realiza substancialmente a função jurisdicional.
O Estado exerce seu poder jurisdicional do ponto de vista formal, em razão de política legislativa.
A jurisdição voluntária assume caráter administrativo.
Existe bilateralidade, contudo, contenciosidade somente em caráter eventual.
Não possui o condão de formar coisa julgada material, somente formal.
A decisão pode ser apoiada por outros critérios (equidade e costume).
Não há jurisdição voluntária no processo penal – nucci
Há jurisdição voluntária no processo penal – nos artigos 33, 53 CPP – Sergio Demoro Hamilton.
Há jurisdição voluntária no processo penal – nos artigos 33, 53 CPP – Sergio Demoro Hamilton.
ELEMENTOS DA JURISDIÇÃO – TOURINHO FILHO
NOTIO: ou cognitio poder de conhecer os litigios
JUDICIUM: aplicar o direito
VOCATIO: faculdade de fazer comparecer em juizo para o regular andamento do processo
COERTIO OU COERCITIO: medidas coercitivas, capacidade de impor presença.
EXECUTIO: tornar obrigatória a decisão.
Competência
Competência - medida da jurisdição.
JURISDIÇÃO – todos possuem, competência não.
Determina a competência- regras jurídicas [ normas constitucionais e as lei]
Um é o poder [ jurisdição] o outro é a fração que se pode exercitar [ competência].
Divisão judiciária em matéria penal – competência – JUSTIÇAS ESPECIAIS -determinada pela CF
JUSTIÇA DO TRABALHO = 114, CF e 114, IV da CF
JUSTIÇA ELEITORAL = 121 CF – crimes eleitorais -289 a 354 Lei eleitoral
JUSTIÇA MILITAR = 124 CF, em relação aos crimes militares.
JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS = 125, § 4º CF
JUSTIÇA COMUM FEDERAL = 109, IV, V, V-A, VI,IX, X CF
Justiça federal
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Crimes - Determinados pela Lei 7170/83
Bens integram o patrimonio –
Ver sumula 42 STJ.
Serviços – prestados por elas
Ver sumula 165 STJ
Ver sumula 147 STJ
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente
Por exemplo tráfico de crianças
Decreto 28/90 -
Decreto 99710/90
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
A bordo de navio= JF
A bordo de embarcação (lancha, Botes = Justiça Estadual
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo
Hipótese de grave violação de direito humanos – assegura o cumprimento de obrigações de tratados.
Acrescentado emenda constitucional nº. 45
Direitos e garantias do ser humano: 1ª, 2ª, 3ª geração.
2ª Guerra Direito internacional. (Pacto de São José da Costa Rica, Estatuto de Roma do Tribunal Internacional)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
197 a 207 CP
Abarca a ideia de infrações que ofendem o sistema de órgãos e instituições qe envolve direitos e deveres dos trabalhadores e dos empregadores.
Sistema financeiro – art. 26 Lei 7492/86
JUSTIÇA ESTADUAL COMUM
Residual.
Art. 125 CF
Justiça Estadual e Federal
Justiça Federal processar e julgar os casos previstos no art. 109 da CF/88.
Estadual (a Justiça Estadual também é conhecida como residual; para ela resta o que não for da competência das Justiças Eleitoral, Militar e Federal).
Decisões
CC 119.078/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 03/09/2012)
CC 122.042/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 10/09/2012)
(CC 120.850/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 30/08/2012)
(RE 590409 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 23/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-20 PP-04071 )
(CC 122.740/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 30/08/2012)
(AgRg no CC 113.826/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 29/08/2012)
(CC 122.376/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 22/08/2012)
(CC 122.596/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 22/08/2012)
(CC 36.081/RS, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ. 01/02/2005 p. 403) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 115.582/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
(AgRg no CC 113.687/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
(AgRg no CC 113.209/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
Perguntas a serem feitas?
GRINOVER, Scarence e Magalhães:
Qual a jurisdição competente? Comum ou especial?
Órgão jurisdicional hierarquicamente competente? O acusado tem foro privilegiados por prerrogativa de função?
Qual o foro territorialmente competente? No lugar da infração ou domicilio do réu?
Qual o juízo competente? Vara? Comum ou juri? Juiz competente? Órgão competente?
Espécie de Competência
Ratione materiae: razão da natureza do crime praticado. Ex Federal ou eleitoral
Ratione personae: qualidade da pessoa incriminada. Juiz- TJ
Ratione loci: local em que foi praticado.
Critérios estabelecidos CPP.
Critérios (art. 69 CPP):
o lugar da infração;
o domicílio ou residência do réu;
a natureza da infração;
a distribuição;
a conexão ou continência – modificação de competência.
a prevenção- forma de fixação.
a prerrogativa de função.
Foro competente
Âmbito Estadual – 1.ª instância – comarca e 2.ª instância – TJ.
Âmbito Federal – 1.ª instância – seção ou subseção judiciária e 2.ª instância – TRF.
Lugar da infração
(art. 70) - teoria do resultado –fixação de competência.
Utilizou o local onde ocorreu a consumação ou, no caso de tentativa, o lugar em que foi praticado o último ato de execução.
(domicilio – subsidiário)
Exceções: lugar da infração.
Estelionato mediante a emissão de cheque sem fundo - Súmulas n. 521 do STF e n. 244 do STJ (1.2.2001);
Estelionato – Súmula n. 48 do STJ;
Crimes qualificados pelo resultado;
Falso testemunho praticado mediante precatória;
Crime de extorsão mediante seqüestro;
Crime que se consuma na divisa entre duas cidades;
Tentativa;
Crimes a distância, iter criminis ocorre entre dois países;
Crime praticado a bordo de embarcação;
Crimes de competência da Lei n. 9.099/95.
Critério subsidiário
Art. 72 do CPP - não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
Artigo 73 CPP – ação penal privada exclusiva - o critério é optativo. – ainda que conhecida o lugar da infração.
Natureza da infração
Especial – Eleitoral (crimes eleitorais: código eleitora ou leis extravagantes- art. 121 da CF/88) e Militar (crimes militares - civis que pratiquem crime definido como militar; integrantes das forças armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) que pratiquem crime definido como militar e os policiais militares e os bombeiros militares, nos crimes definidos em lei como militares.art. 124 da CF/88).
Comum – Federal e Estadual (a Justiça Estadual também é conhecida como residual; para ela resta o que não for da competência das Justiças Eleitoral, Militar e Federal).
Obs.
Súmula n. 6 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidentes de trânsito envolvendo viatura militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade”.
Súmula n. 53 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais”.
Súmula n. 75 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar acusado de facilitação de fuga de preso em estabelecimento penitenciário”.
Súmula n. 78 do STJ: “O policial militar será julgado pela Justiça Militar Estadual de seu Estado, ainda que o crime seja praticado em outro Estado”.
IMPORTANTE
natureza da infração - fixa a competência.
+ Juízo competente: prevenção ou pela distribuição.
Prevenção quando um Juízo, antecipando-se aos demais, pratica algum ato processual ou medida relativa ao processo.
Distribuição, que é o sorteio da ação perante os Juízes competentes, determinando qual atuará no processo.
Conexão ou continência
Vínculo de duas ou mais infrações.
Casos de modificação de competência.
CONEXÃO (art. 76): uma ligada a outra. (pessoas ou delitos)
ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas; por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar; por várias pessoas, umas contra as outras (reciprocidade).
CONTINÊNCIA: (art. 77): uma contida na outra.
para facilitar ou ocultar outras; para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas.
Foro prevalente – artigo 78
I – Competência do Júri e de outro órgão da jurisdição comum: do Júri.
II – Concurso de jurisdições de mesma categoria: prepondera o local da infração à qual for cominada pena mais grave (reclusão > detenção > prisão simples).
III – Concurso entre jurisdições diversas: prevalece a mais graduada.
Ex.: TJ e Juiz singular – prevalece o TJ.
IV - Concurso entre Jurisdição Comum e Jurisdição Especial (Militar e Eleitoral): prevalecerá a Especial.
Reunião dos processos – artigo 79 CP
I – concurso entre jurisdição comum e militar – Súmula n. 90 do STJ – “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática de crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele”.
– Prerrogativa de Função -Art. 84, CPP
A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
Em razão da função que exerce. Extinguindo-se a função, extingue-se a prerrogativa.
Ex.:
Juiz de Direito e MP estadual: TJ – crime comum; TRE – crime eleitoral.
Juiz federal: TRF – crime comum; TRE – crime eleitoral.
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
Decisões:
(AgRg no HC 244.857/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 29/08/2012)
(HC 110286, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012)
(CC 7730 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011)
(CC 122.119/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 15/08/2012)
(HC 110022, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 14-02-2012 PUBLIC 15-02-2012 RT v. 101, n. 920, 2012, p. 673-677)
(ACO 1010, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-01 PP-00035)
(CC 120.413/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 15/08/2012)
(CC 36.081/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ. 01/02/2005 p. 403) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 115.582/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
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