terça-feira, 25 de setembro de 2012
Unioeste - Processo penal 3º ano - Curso de Direito Ação Civil "ex delicto"
Ação Civil “ex delicto”
Profª. Milene Ana
Noções
“ninguém é licito causa lesão ao direito de outrem”
Art. 186 CC – licito civil.
Art. 927 CC Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 935 CC
Art. 91, I, CP
Ilícito penal – art. 63 a 68 CPP
Ação civil “ex delicto”
Trata-se de uma ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existe. (NUCCI, p. 186).
Art. 63 CPP Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Pretensão Punitiva e Pretensão ressarcimento
Transgride a norma penal surge pretensão civil. – ensejar ressarcimento.
Não há necessidade de discutir na esfera civil apenas discutir o valor do dano.
Ação penal e a ação civil “ex delicto”
Objetivo satisfazer o dano produzido pela infração.
Tutela administrativa dos interesses privados atingidos pelos crimes.
Art. 91, 63, 65, 68, 78, 83, 387 CPP.
Responsabilidade Civil e responsabilidade penal
Sistema adotado é o da independência.
A sentença penal condenatória com trânsito em julgado será exequivel no civel – quantum debeatur – impede o reinicio da discussão em torno da culpa.
Art. 118 a 120 CPP = possibilidade de restituição ao lesado.
Responsabilidade penal= nullum crimen, nulla poena sine lege, pessoal.
Ação civil “ex delicto”:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Autor do crime - ressarcimento do dano
Art. 64 CPP - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Interpretação extensiva do artigo
Abrange responsável civil.
Responsável civil
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Quantificação
Cálculo com base no artigo 949 e 950 CC.
Pode o juizo sem que as partes requeiram fixar o valor do dano causado pela infração, considerando os prejuizos do ofendido (art. 387, IV e o artigo 63 CPP) – caso a vitima concorde basta executar, caso queira valor superior realiza-se a liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. [ recurso de apelação]
Dano moral
Ex. Aplica-se a crimes contra a honra.
Execução
A execução fundada em sentença penal condenatória processar-se-á perante o juízo cível competente.
Opção art. 100 paragrafo único CPC.
Sentença penal absolutória
FAZ COISA JULGADA NO CIVEL,se reconhecer ter sido o ato praricado em estado de necessidae, legitima defesa, em estrito comprimento de um dever legal, no exercicio regular de direito.
Art. 65 CPP. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
*** exceção a regra acima: no estado de necessidade agressivo (terceiro é prejudicado); legitima defesa (por erro a execuçao fere terceiro)
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Não faz coisa julgada no cível: a) estar provada a inexistencia do fato; b)estar provado que o réu não ocorreu para a infração, C) existirem circunstância que excluam o crime (ex. há duvida sobre a existencia do crime
Arquivamento do inquérito e extinção da punibilidade
Para impedir a propositura da ação civil= inexistência de fato ou uma excludente de ilicitude.
Legitimação para a ação civil reparatória
Seja execução do título executivo penal
Ou actio civilis ex delicto
Ofendido;
Ao representante legal
Herdeiros do ofendido;
Pobre - MP
Atividade do MP
Art. 32§§ 1º e 2º 64 e 68 CPP.
Substituto processual.
Tutela dos interesses das pessoas pobres. (entendimento que aplica-se aos Estados que não tem defensoria).
Art. 134 CF, ART. 5º LXXIV CF
Prazo prescricional – “ex delicto”
Art. 200 CC
Não começa correr enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória.
3 anos.
Casos especiais
Anistia [clemência dada pelo Estado]= art. 107 - determina como causa de extinção de punibilidade, mas é exclusão da tipicidade.
1ª) se a indenização já for paga não vai ser ressarcida;
2ª) DESAPARECE O TITULO JUDICIAL – AÇÃO DE CONHECIMENTO.
Decisões judiciais
(AgRg no CC 39.947/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 26.09.05). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 121.875/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
(AgRg no REsp 1056333/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 18/06/2010)
(REsp 907.966/RO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 244)
(REsp 1148469/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010)
(AI 549750 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ 02-03-2007 PP-00037 EMENT VOL-02266-05 PP-01031)
(RE 341717 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2003, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-03 PP-00653 RSJADV mar., 2010, p. 40-41)
(SEC 4487, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/1995, DJ 25-05-1996 PP-17413 EMENT VOL-01829-01 PP-00071)
(RE 135328, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/1994, DJ 20-04-2001 PP-00137 EMENT VOL-02027-06 PP-01164 RTJ VOL-00177-02 PP-00879)
(RE 76186, Relator(a): Min. ANTONIO NEDER, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/1973, DJ 23-11-1973 PP-*****)
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