terça-feira, 25 de setembro de 2012

Unioeste - Processo penal 3º ano - Curso de Direito Ação Civil "ex delicto"

Ação Civil “ex delicto”

Profª. Milene Ana

 

Noções

“ninguém é licito causa lesão ao direito de outrem”

Art. 186 CC – licito civil.

Art. 927 CC Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 935 CC

Art. 91, I, CP

Ilícito penal – art. 63 a 68 CPP

 

Ação civil “ex delicto”

Trata-se de uma ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existe. (NUCCI, p. 186).

 

Art. 63 CPP          Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.



Pretensão Punitiva e Pretensão ressarcimento

Transgride a norma penal surge pretensão civil. – ensejar ressarcimento.

Não há necessidade de discutir na esfera civil apenas discutir o valor do dano.

 

 

Ação penal e a ação civil “ex delicto”

Objetivo satisfazer o dano produzido pela infração.

 

Tutela administrativa dos interesses privados atingidos pelos crimes.

 

Art. 91, 63, 65, 68, 78, 83, 387 CPP.

 

Responsabilidade Civil e responsabilidade penal

Sistema adotado é o da independência.

A sentença penal condenatória com trânsito em julgado será exequivel no civel – quantum debeatur – impede o reinicio da discussão em torno da culpa.

 

Art. 118 a 120 CPP = possibilidade de restituição ao lesado.

Responsabilidade penal= nullum crimen, nulla poena sine lege, pessoal.

Ação civil “ex delicto”:
É aquela que visa a reparação ou satisfação do dano produzido pela infração

 

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.



Autor do crime -  ressarcimento do dano

Art. 64     CPP -  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. 

 

Interpretação extensiva do artigo

Abrange responsável civil.

Responsável civil

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

 

Quantificação

Cálculo com base no artigo 949 e 950 CC.

 

Pode o juizo sem que as partes requeiram fixar o valor do dano causado pela infração, considerando os prejuizos do ofendido (art. 387, IV e o artigo 63 CPP) – caso a vitima concorde basta executar, caso queira valor superior realiza-se a liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido. [ recurso de apelação]

Dano moral

Ex. Aplica-se a crimes contra a honra.

Execução

A execução fundada em sentença penal condenatória processar-se-á perante o juízo cível competente.

Opção art. 100 paragrafo único CPC.

Sentença penal absolutória

FAZ COISA JULGADA NO CIVEL,se reconhecer ter sido o ato praricado em estado de necessidae, legitima defesa, em estrito comprimento de um dever legal, no exercicio regular de direito.

Art. 65 CPP.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

*** exceção a regra acima:  no estado de necessidade agressivo (terceiro é prejudicado); legitima defesa (por erro a execuçao fere terceiro)

 

 Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

        I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

        II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

        III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

 

 

Não faz coisa julgada no cível: a) estar provada a inexistencia do fato; b)estar provado que o réu não ocorreu para a infração, C) existirem circunstância que excluam o crime (ex. há duvida sobre a existencia do crime

Arquivamento do inquérito e extinção da punibilidade

Para impedir a propositura da ação civil= inexistência de fato ou uma excludente de ilicitude.

Legitimação para a ação civil reparatória

Seja execução do título executivo penal

Ou actio civilis ex delicto

Ofendido;

Ao representante legal

Herdeiros do ofendido;

Pobre - MP

Atividade do MP

Art. 32§§  1º e 2º 64 e 68 CPP.

Substituto processual.

Tutela dos interesses das pessoas pobres. (entendimento que aplica-se aos Estados que não tem defensoria).

 

Art. 134 CF,  ART. 5º LXXIV CF

 

Prazo prescricional – “ex delicto”

Art. 200 CC

Não começa correr enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória.

3 anos.

Casos especiais

Anistia [clemência dada pelo Estado]= art. 107  - determina como causa de extinção de punibilidade, mas é exclusão da tipicidade.

1ª) se a indenização já for paga não vai ser ressarcida;

2ª) DESAPARECE O TITULO JUDICIAL – AÇÃO DE CONHECIMENTO.

 

Decisões judiciais

(AgRg no CC 39.947/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 26.09.05). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 121.875/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

 

 (AgRg no REsp 1056333/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 18/06/2010)

 

(REsp 907.966/RO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 244)

 

(REsp 1148469/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010)

(AI 549750 ED, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ 02-03-2007 PP-00037 EMENT VOL-02266-05 PP-01031)

 

(RE 341717 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2003, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-03 PP-00653 RSJADV mar., 2010, p. 40-41)

 

(SEC 4487, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/1995, DJ 25-05-1996 PP-17413 EMENT VOL-01829-01 PP-00071)

 

(RE 135328, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/1994, DJ 20-04-2001 PP-00137 EMENT VOL-02027-06 PP-01164 RTJ VOL-00177-02 PP-00879)

 

(RE 76186, Relator(a):  Min. ANTONIO NEDER, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/1973, DJ 23-11-1973 PP-*****)

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