quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Unioeste - Direito Penal III - 4º ano

Abuso de autoridade – Lei 4898/1965

Profª. Milene Ana dos Santos Pozzer


Lembrem-se que isso são apenas os tópicos – estudem pela bibliografia do plano de ensino

Introdução

Direitos fundamentais: 1ª, 2ª, 3ª geração/dimensão.

Divisão, conforme a CF: direitos e deveres individuais e coletivos, sociais,nacionalidade, direitos políticos, partidos políticos.

 

 

Vedação de abolir os direitos e garantias fundamentais – art. 60 § 4º, CF

Exceções legais, intervenção federal (art. 134 CF); estado de defesa (art. 136 CF), estado de sítio (art. 137 CF)

 

Fundamento Constitucional : art. 5º XXXIV, a CF – implica direito de representação [reclamar, querer providência]

1ª GERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

FASE QUE INSERIU NA ORDEM JURIDICA POSITIVA O CONTEUDO DE DIREITO FUNDAMENTAL.

 

Direitos a liberdade/tem como titular o individuo/direitos de resistência/oposição contra o Estado.

status negativus –

Valoriza o homem singular.

Direitos civis e políticos.

* garantias fundamentais a liberdade

 

Ex: vida,  à igualdade, à segurança, e à propriedade.

 

2ª GERAÇÃO DO DIREITOS FUNDAMENTAIS

Direitos econômicos, sociais, culturais

(direitos coletivos e de coletividade)

Princípio da igualdade.

Exigência de determinadas prestações materiais por parte do Estado.

Ex: direito do trabalhador, seguridade (saúde, previdência e assistência social), educação e à cultura, moradia, família, criança, adolescente, idoso.

 

3ª GERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Destina ao gênero humano.

 

Solidariedade – fraternidade.

 

Entre as características: esta o dever do Estado em levar em consideração seus atos, o interesse dos outros Estados e de seus cidadãos.

 

Ex: Meio ambiente – de propriedade – patrimônio da humanidade – comunicação – paz.

Lei de abuso de autoridade

Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.

 

Tipifica condutas praticadas para os agentes públicos que afrontam os direitos e garantias fundamentais. Ver. artigo 5º (definição de autoridade).

 

Sujeito ativo: autoridade [ crime próprio]

Sujeito passivo: imediato [direto] pessoa física ou jurídica, mediato [ indireto] o Estado.

Elemento Subjetivo:modalidade dolosa

Tentativa:  não admite, crime atentado.

Ação penal: pública incondicionada.

Direto de representação: trata-se direito de petição.

 

Direito de representação e formas de exercício.

Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:

a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;

b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

 

Petição

Requerimento formal, escrito.

detalhado. – segue analogia o artigo 5º CPP

Vedado – anônima. Contudo não impede que dê oficio seja feito a investigação.

 

 

REQUISITOS DO DIREITO A REPRESENTAÇÃO (CAPEZ, p. 6): A) exposição dos fatos e todas as circunstâncias, B) qualificação do acusado; C) rol de testemunhas.

 

OBS:a representação não é condição de representabilidade por ser crimes de ação penal pública incondicionada.

 

 


competência administrativa

Autoridade superior ao acusado.

 

Administração – órgão estruturados para controle e fiscalização = ex. ouvidorias.

 

JUSTIÇA MILITAR E ABUSO DE AUTORIDADE

Não tem competência – quando for cometido contra civil.

 

Código militar – não há tipificação de crime de abuso de autoridade.

 

Art. 124 caput CF

Sumula 172 STJ.

 

PROCESSUAL PENAL. MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ABUSO DE AUTORIDADE. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR FORA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA 172 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. A condição de militar ou o fato de estar a serviço quando da prática do crime não são suficientes para caracterizar a ocorrência de crime militar e, assim, atrair a competência da Justiça Castrense, se o delito é praticado em razão de interesse alheio às atividades de policial militar. Precedentes II. Eventual prática de delito de abuso de autoridade cometido por policiais militares, é competente para julgamento a Justiça Comum, conforme a Súmula 172/STJ.

III. Recurso desprovido.

(RHC 30.159/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 30/04/2012)

 

 

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) à liberdade de locomoção;

b) à inviolabilidade do domicílio;

c) ao sigilo da correspondência;

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

f) à liberdade de associação;

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

h) ao direito de reunião;

i) à incolumidade física do indivíduo;

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional

Art. 3º

Taxatividade (tentativa de ofensa – interpretação restritiva)

Crimes atentados

Sujeito ativo: autoridade [ crime próprio]

Sujeito passivo: imediato [direto] pessoa física ou jurídica, mediato [ indireto] o Estado.

Elemento Subjetivo:modalidade dolosa

Tentativa:  não admite, crime atentado.

Ação penal: pública incondicionada.

Objetos material [ a pessoa lesada] e jurídico [é a dignidade da função pública]

Ações configuradas no artigo 3º.

a) à liberdade de locomoção; liberdade de ir, vir e ficar.

Artigo 5º XV, CF.

Regra “não prisão”

Exceção: prisão em flagrante delito; ordem escrita do juiz; prisão administrativa e militar.

Art. 4º a prevalece sobre o artigo 3 a – ou seja ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual sem as formalidade é prisão ilegal, contudo aplica-se o art. 4º.

 

Ações configuradas no artigo 3º.

b) à inviolabilidade do domicílio;

Art. 5º XI, CF

Domicilio – onde estabelece com ânimo definitivo a moradia – art. 70 CC e 150, §4 CP.

Casa (abrange qualquer compartimento habitado).

Busca domiciliar: art. 245 CPP – durante o dia.

 

 

 

 

 

 

Período diurno: entre as seis da manhã e as dezoito horas.

150 § 2º CP - principio da especialidade – aplica-se o artigo 3º , Lei de abuso de autoridade.

Situações autorizam:

A) com o consentimento do morador;

B) caso de flagrante;

C) prestar socorro

D) em caso de desastre;

E) mediante mandado – ordem escrita – somente durante o dia.

 

 

 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.

ILICITUDE DA PROVA COLHIDA. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS.

1. Em casos de crimes permanentes, não se faz sequer necessária a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa, como no caso em questão, apreendendo a substância entorpecente nele encontrada.

2. Por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensão, também não há de se falar em sua nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7.º, do Código de Processo Penal.

3. Ordem denegada.

(HC 122.937/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009)

 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA SUA REALIZAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO AINDA QUE INDIRETAMENTE.

1. O habeas corpus não é a via adequada contra medidas que não importem, ao menos indiretamente, em lesão ou ameaça à liberdade de locomoção. Precedentes.

2. Na hipótese, insurge-se o Recorrente contra a realização de medida de busca e apreensão já efetivada, e eventuais instauração de inquérito ou decretação de prisão preventiva, inexistindo, assim, qualquer violência ou mesmo coação em seu direito de ir e vir, sequer de forma reflexa.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(RHC 22.505/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 17/03/2008)

 

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE EM 18.03.08. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 64/STJ. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INADMISSÍVEL NO MANDAMUS. LEGALIDADE DO FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. PACIENTE PRESO COM EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (APROXIMADAMENTE 3 KG DE COCAÍNA E 500 GRAMAS DE PASTA BASE DE COCAÍNA), ALÉM DE OBJETOS E MATERIAIS PARA PRODUÇÃO/REFINO DE ENTORPECENTES E UMA MOTOCICLETA ROUBADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1.   A matéria relativa ao excesso de prazo não foi analisada pelo Tribunal a quo; daí, porque, se mostra inadmissível seu exame nesta Corte Superior, sob pena de inadmissível supressão de instância.

Ainda que assim não fosse, pelas informações prestadas pelo MM. Juiz condutor do feito, verifica-se que a defesa contribuiu decisivamente para eventual delonga, pois o paciente substituiu seus causídicos, outros renunciaram ao mandato, sendo certo que a defesa prévia somente foi ofertada após a intimação da Defensoria Pública.

Incidência da Súmula 64/STJ.

2.   A ação de Habeas Corpus não comporta dilação probatória, dado o seu rito célere e cognição sumária, voltados para afastar ilegalidade manifesta que comprometa a liberdade de ir e vir do cidadão, razão pela é inadmissível o exame de questões que demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, próprio do processo de conhecimento, como a tese de inocência do acusado. Precedentes do STJ.

3.   A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes,  encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a  nova redação dada pela Lei 11.464/2007. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos.

4.   Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, restou demonstrada a periculosidade do paciente, preso em flagrante com expressiva quantidade de entorpecentes (3 kg de cocaína e 500 g de pasta base de cocaína), além de farto material para refino e processamento da droga e uma moto roubada, encontrando-se plenamente justificada a manutenção da constrição cautelar para garantia da ordem pública.

5.   Cuidando-se o tráfico de crime permanente, o ingresso em residência onde preparada droga para distribuição não ofende a inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a hipótese excepcionalizada pela Constituição no inciso XI do artigo 5º.

Precedentes do STJ.

6.   Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

(HC 110.486/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 19/12/2008)

 

Ações configuradas no artigo 3º.

c) ao sigilo da correspondência;

 

HIPÓTESES DE PERMISSÃO:

A) ART. 22 iii, D, Lei 11.101/2005;

B) art. 240 §1 f, CPP

C) art. 243 § 2º CPP

D) correspondência de menor de idade

E) art. 41 Lei de execução (Lei 7210/84)

F) pessoas presas.

 

Art. 151 e 152 Código Penal – quando se trata de autoridade aplica-se lei especial.

 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. ILICITUDE DE PROVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO EPISTOLAR. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS, COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.

ORDEM DENEGADA.

1. O princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações não é absoluto. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o interesse público, em situações excepcionais, pode se sobrepor aos direitos individuais, para evitar que os direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para resguardar conduta criminosa.

2. Não viola o sigilo de correspondência da Paciente simples menção, no julgamento plenário, à apreensão de cartas que provam o relacionamento extraconjugal entre a Paciente e o corréu, acusados do homicídio da vítima. A prova está prevista no Código de Processo Penal, foi obtida com autorização judicial, interessava à investigação e estava relacionada à motivação do crime.

3. O Juízo condenatório, de todo modo, não está fundado apenas nessa prova, obtida na fase inquisitorial, mas em amplo contexto probatório, colhido durante a instrução criminal, sendo descabida a pretensão de anular o julgamento soberano realizado pelo Tribunal do Júri.

4. Habeas corpus denegado.

(HC 203.371/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011)

 

 

HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL, VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL.

INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DE ALGUMAS DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO PACIENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

1. Consoante o artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve contar a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

2. Se a inicial acusatória não descreve minimamente todas as condutas supostamente delituosas, ela é considerada inepta em sua parte defeituosa, pois impede o efetivo exercício da ampla defesa pelo acusado, que deve se defender dos fatos narrados, ainda que sucintamente, na exordial.

3. No caso em exame, a exordial deteve-se em demonstrar a relação causal entre eventual conduta do paciente - violação de correspondência - e o resultado lesivo reclamado, cingindo-se a atribuir-lhe de forma objetiva a responsabilidade por outros tipos legais, que decorreriam, em tese, da primeira conduta imputada 4. Ordem concedida em parte para trancar a ação penal em tela no que se refere aos crimes descritos nos arts. 146 e 325 do Código Penal e art. 41, II, da Lei n. 6.538/78, em razão da inépcia parcial da peça acusatória, persistindo, no entanto, o andamento da persecução penal para apurar a suposta prática dos crimes descritos nos arts. 152 do CP e 40 da mencionada lei especial.

(HC 181.773/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011)

 

1ª parte

PROCESSUAL PENAL. HC. CARTEL E QUADRILHA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO APÓS DELAÇÕES ANÔNIMAS, SEM PRÉVIA CONFIRMAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. SUBMISSÃO DE TODOS OS AGENTES ESTATAIS ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS REITORES DO SISTEMA REPRESSIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES: CORTE ESPECIAL E PRESIDÊNCIA DO STJ E STF.

PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, PARA O FIM DE DECLARAR A ILICITUDE DA PROVA ORIUNDA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E DAQUELAS DIRETAMENTE DERIVADAS, SEM PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL SE EXISTENTES OUTRAS PROVAS.

1.   O sistema jurídico do País, composto de múltiplos princípios e inúmeras regras, exegeticamente harmonizados na Jurisprudência dos Tribunais e interpretados nas lições da Doutrina Jurídica, não admite que se instaure a persecução penal, na sua fase inquisitorial ou na sua fase processual, a partir de delações anônimas, ex vi do art. 5o., IV da Carta Magna. Precedentes das Cortes Superiores: Corte Especial/STJ: AgReg na Sind 100-TO, Rel. Min. NILSON NAVES, DJU 30.03.09; QO na Sind 81-SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 28.08.06; Presidência/STJ: HC 159.159-DF, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 20.05.10; STF: INQ 1.957, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, DJU 11.11.05 e HC 84.827/TO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 22.11.07.

2.   Todos os agentes estatais estão submetidos aos limites que a ordem jurídica lhes impõe, não havendo situação que possa isentar qualquer deles de tal subordinação; os valores acolhidos superiormente no Texto Constitucional não podem ser excepcionados, nem pela atividade normativa do Congresso, nem pela atuação do Poder Judiciário, dada a sua função estruturante do ordenamento, a lhe conferir estabilidade e eficácia, bem como em razão da supremacia dos dispositivos insertos na Lex Legum.

3.   A regra insculpida na Constituição é de que a correspondência, as comunicações telegráficas, de dados e telefônicas são protegidas pelo sigilo (art. 5o., XII da CF). A violação do sigilo telefônico é admitida pela norma constitucional, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que a decisão que a determine seja fundamentada (art. 5o. da Lei 9.296/96)  e, mais ainda, que tenham sido esgotados ou que inexistam outros meios de obtenção de prova, conforme se depreende da Lei 9.296/96 que regulamentou a matéria, que, no inciso II do art. 2o, afirma, categoricamente que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios.

2ª parte

4.   É indispensável, assim, nos termos da norma constitucional e da norma legal que a regulamentou, a identificação clara e precisa dos indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, e a demonstração de que somente por meio dessa medida extrema se poderá apurar o ilícito penal sob investigação; dessa forma, a sistemática do nosso ordenamento jurídico constitucional não permite a movimentação de aparato investigatório oficial, seja ele qual for, sem um mínimo de prova, não sendo mesmo razoável que aqueles indícios de autoria possam ser recolhidos a partir somente de uma denúncia apoiada no anonimato do denunciante, sem o apoio de outros elementos probatórios mais densos, robustos e, principalmente, confiáveis.

5.   No caso concreto, muito embora se tente emprestar ares de legalidade à medida de quebra de sigilo telefônico, ao argumento de que ela não derivou exclusivamente da denúncia anônima feita à Secretaria de Direito Econômico, mas também restou embasada nos procedimentos administrativos em curso perante esse órgão contra as empresas fabricantes e comercializadoras de gás industrial, o fato é que o Inquérito Policial e o pedido de interceptação telefônica somente foram formalizados após o recebimento das referidas denúncias apócrifas (feitas em 19 e 22.12.2003), que gerou imediata solicitação por parte da SEDE da providência de quebra do sigilo telefônico (22.12.2003), pedido este acatado incontinenti pelo Ministério Público na mesma data, sem a realização de qualquer outro ato investigativo ou de prospecção para a aferição da sua idoneidade, condutas essas abonadas pelo Juízo que, imediatamente, deferiu a medida requerida, já no dia seguinte, ou seja, em 23.12.2003.

6.   Ordem concedida, para o fim de declarar a ilicitude da prova oriunda da interceptação telefônica deferida com base em denúncia anônima e daquelas derivadas diretamente, sem prejuízo da continuidade da Ação Penal se existentes outras provas.

(HC 190.334/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 09/06/2011)

 

 

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO E QUADRILHA. BUSCA E APREENSÃO DE AGENDA ENCONTRADA EM PODER DO PACIENTE. OFENSA AO DIREITO À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE.

NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA AUTORIZANDO A MEDIDA.

IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. ATENDIMENTO AO REQUISITOS DO ARTIGO 240 E 243 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

ILICITUDE NÃO VERIFICADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. É cediço que não existem direitos absolutos, motivo pelo qual, apesar de a Constituição prever o direito à privacidade e à intimidade, admite-se a sua relativização diante do princípio da proporcionalidade.

2. O sigilo das comunicações disposto no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal não inviabiliza o conhecimento de dados sigilosos, porquanto a Suprema Corte entende que o preceito refere-se somente à comunicação dos dados, e não a estes em si mesmos.

3. O artigo 240 do Código de Processo Penal, ao tratar da busca e apreensão, apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo.

4. Assim, estando a agenda em poder do paciente quando da sua prisão, e constituindo documento que guarda estreita relação com os fatos investigados na presente ação penal, não há qualquer impedimento a que seja feita sua apreensão.

5. Ademais, não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal.

6. Ao contrário, o artigo 243 da Lei Processual Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado.

7. Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devem ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder do indivíduo que sofreu a busca pessoal.

8. Da leitura da decisão que autorizou a medida cautelar que resultou na arrecadação da agenda que estava com o paciente, observa-se que os princípios e normas legais pertinentes foram totalmente cumpridos, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer ilegalidade ou descumprimento de formalidade que pudesse ensejar a ilicitude da busca e apreensão no caso concreto.

9. Ordem denegada.

(HC 142.205/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 13/12/2010)

 

1ª parte

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CP). CONSUMAÇÃO. CRIME FORMAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA.

AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

1. É sabido que o crime de coação no curso do processo, por ser de natureza formal, consuma-se com a simples ameaça praticada contra qualquer pessoa que intervenha no processo, seja autoridade, parte ou testemunha, sendo irrelevante que a ação delitiva produza ou não algum resultado.

2. Com efeito, para configurar o crime em questão, basta que a ameaça seja grave e capaz de intimidar, independentemente de o sujeito atingir o fim almejado, pois tal circunstância consiste no simples exaurimento da ação delituosa.

3. Ora, a possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa, ainda mais em uma época em que o mercado de trabalho se encontra mais competitivo do que nunca. De qualquer forma, é irrelevante perquirir, no caso, se a vítima de fato se sentiu ou não intimidada.

4. De outra parte, em regra, a violação do sigilo das comunicações, sem autorização dos interlocutores, é proibida, pois a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e vida privada das pessoas, bem como o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas (art. 5º, inciso XII, da CF 88).

5. Entretanto, não se trata nos autos de gravação da conversa alheia (interceptação), mas de registro de comunicação própria, ou seja, em que há apenas os interlocutores e a captação é feita por um deles sem o conhecimento da outra parte.

6. No caso, a gravação ambiental efetuada pela corré foi obtida não com o intuito de violar a intimidade de qualquer pessoa, mas com o fito de demonstrar a coação que vinha sofrendo por parte da ora recorrente, que a teria obrigado a prestar declarações falsas em juízo, sob pena de demissão.

2ª parte

7. Por não se enquadrar nas hipóteses de proteção constitucional dos sigilo das comunicações, tampouco estar disciplinada no campo infraconstitucional, pela Lei nº 9.296/96, a gravação unilateral feita por um dos interlocutores com o desconhecimento do outro deve ser admitida como prova, em face do princípio da proporcionalidade.

8. De outra parte, não procede a alegação de quebra de sigilo profissional, previsto no art. 7º, inciso II, da Lei n° 8.906/94, agora com a nova redação dada pela Lei 11.767/08, pois não se trata de gravação de conversa pessoal e reservada entre advogado e cliente.

9. Cuida-se, pois, de gravação de um diálogo informal, ocorrido no interior de um taxi, entre a vítima do fato tido com criminoso e o causídico da empresa em que a recorrente trabalhava, o qual, na época, patrocinava os interesses dessa instituição em uma ação trabalhista, não a defesa das rés. Em outra ocasião, a conversa foi gravada tão somente entre as acusadas.

10. Ademais, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem, ao condenar a ora recorrente, baseou-se, também, em provas produzidas durante a fase judicial, as quais confirmaram o que havia sido constatado na fase inquisitória.

11. Na realidade, a recorrente busca, quando alega ofensa aos arts.

155 e 156 do Código de Processo Penal, a reapreciação das disposições fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, providência essa incompatível com a estreita via do recurso especial, incidindo na espécie, o óbice contido na Súmula 7 desta Corte.

12. Por fim, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto o crime foi praticado mediante grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, do Código Penal).

13. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1113734/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/12/2010)

 

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.136 - MG (2006/0037989-1)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE : VICENTE DE PAULO LOFFI

ADVOGADO : ERICO ANDRADE

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

ART. 332, DO CÓDIGO PENAL. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR UM DOS INTERLOCUTORES

(GRAVAÇÃO CLANDESTINA). NÃO CONFIGURA PROVA ILÍCITA.

I - Na esteira de precedentes desta Corte, malgrado seja defeso ao Ministério

Público presidir o inquérito policial propriamente dito, não lhe é vedado, como titular

da ação penal, proceder investigações. A ordem jurídica, aliás, confere explicitamente

poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da

Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, e art. 26 da Lei nº 8.625/1993

(Precedentes).

II - Por outro lado, o inquérito policial, por ser peça meramente informativa,

não é pressuposto necessário à propositura da ação penal, podendo essa ser embasada

em outros elementos hábeis a formar a opinio delicti de seu titular. Se até o particular

pode juntar peças, obter declarações, etc., é evidente que o Parquet também pode.

Além do mais, até mesmo uma investigação administrativa pode, eventualmente,

supedanear uma denúncia.

III - A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada

prova lícita, e difere da interceptação telefônica, esta sim, medida que imprescinde de

autorização judicial (Precedentes do STF e do STJ).

Recurso desprovido.

Ações configuradas no artigo 3º.

d) à liberdade de consciência e de crença;

Consciência: posição pessoal. Salvo caráter abusivo (ex. manifestação de racismo)

Não se pode bloquear a livre convicção filosófica ou politica.

Art. 5º VI, CF

 

e) ao livre exercício do culto religioso;

Respeito a culta e suas liturgias. Ex. missa catolica, culto evangelico.

Salvo que tenha prática de curandeirismo, ou abusivo, ou atentatorio a dignidade humana, ordem pública, bons costumes (ex.sacrifício humano)

 

 

Ações configuradas no artigo 3º.

f) à liberdade de associação ou, h) ao direito de reunião];

Associação: juntamento duradouro. Ex. associação de moradores.

Reunião: encontro.

Art. 5º XVII, XVIII, XIX, XX, CF.

Liberdade de criação.

Funcionamento.

Liberdade de participação nela.

 

Ex. fiscal determina lacração de local destinado a associação licita sem que exista irregularidade.

Ex. fazer um protesto.

 

 

 

PROIBIR:

A) fins ilícitos (irregulares/destinadas a crime);

B) fins bélicos;

C) membros armados;

D) locais proibidos;

E) aquelas sem prévio aviso;

 

 

EMENTA: ACÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO DE “INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO” DO § 2º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006, CRIMINALIZADOR DAS CONDUTAS DE “INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR ALGUÉM AO USO INDEVIDO DE DROGA”. 1. Cabível o pedido de “interpretação conforme à Constituição” de preceito legal portador de mais de um sentido, dando-se que ao menos um deles é contrário à Constituição Federal. 2. A utilização do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/2006 como fundamento para a proibição judicial de eventos públicos de defesa da legalização ou da descriminalização do uso de entorpecentes ofende o direito fundamental de reunião, expressamente outorgado pelo inciso XVI do art. 5º da Carta Magna. Regular exercício das liberdades constitucionais de manifestação de pensamento e expressão, em sentido lato, além do direito de acesso à informação (incisos IV, IX e XIV do art. 5º da Constituição Republicana, respectivamente). 3. Nenhuma lei, seja ela civil ou penal, pode blindar-se contra a discussão do seu próprio conteúdo. Nem mesmo a Constituição está a salvo da ampla, livre e aberta discussão dos seus defeitos e das suas virtudes, desde que sejam obedecidas as condicionantes ao direito constitucional de reunião, tal como a prévia comunicação às autoridades competentes. 4. Impossibilidade de restrição ao direito fundamental de reunião que não se contenha nas duas situações excepcionais que a própria Constituição prevê: o estado de defesa e o estado de sítio (art. 136, § 1º, inciso I, alínea “a”, e art. 139, inciso IV). 5. Ação direta julgada procedente para dar ao § 2º do art. 33 da Lei 11.343/2006 “interpretação conforme à Constituição” e dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas.

(ADI 4274, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012)

 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 20.098/99, DO DISTRITO FEDERAL. LIBERDADE DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO PÚBLICA. LIMITAÇÕES. OFENSA AO ART. 5º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas. II. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille zur Verfassung). III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99.

(ADI 1969, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2007, DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02287-02 PP-00362 RTJ VOL-00204-03 PP-01012 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 63-88)

 

Ações configuradas no artigo 3º.

g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

art. 14 CF

É uma garantia de participação – manutenção do Estado democrático de direito.

Crimes eleitorais – são mais específicos. Abuso de autoridade mais abrangente.

Ex. retenção de título (295 4737/65). Ameaça prender para que vote em candidato (abuso de autoridade)

 

 

 

i) à incolumidade física do indivíduo;

Art. 5 caput, CF.

Conseqüência natural do direito a vida.

Integridade física: livre de lesão ao corpo e saúde.

 

Salvo para o controle da ordem ou segurança pública. utilização da violência (necessária para o ato).

Concurso material = Delito especial em relação ao 129, salvo se a lesão ocasionar lesão grave ou gravíssima, ou morte, ex. agride a pessoa em via pública para controlar desordem.

Agredir: violência – agressão moral não tipifica o crime.

violência legal versus violência excessiva – verificação do elemento subjetivo do tipo.

 

 

 

PENAL. ART. 3º, "i", DA LEI 4898/65. NÃO TIPIFICAÇÃO DO DÉBITO.

DENÚNCIA NÃO RECEBIDA.

1. A figura típica prevista pelo art. 3º, "i", da Lei 4898/65, só se considera caracterizada quando a ação do agente, potencialmente, ataca a incolumidade física do indivíduo.

2. Não demonstração, nos fatos descritos pelo Ministério Público e apontados como tendo sido cometidos pelo denunciado, que formem convencimento da existência da prática de ação delituosa de qualquer espécie, especialmente, a descrita pelo art. 3º, "i", da Lei nº 4898/65.

3. O delito de atentado à incolumidade física é de natureza concreta. Impossível ser configurado por interpretação extensiva da norma, especialmente, quando ela é de natureza extravagante.

4. Princípios da legalidade e da tipicidade que são homenageados.

5. Não recebimento da denúncia.

6. Decisão por maioria de votos.

(Rp .154/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 11/06/2001, p. 84)

 

 

PENAL. ART. 3º, "i", DA LEI 4898/65. NÃO TIPIFICAÇÃO DO DÉBITO.

DENÚNCIA NÃO RECEBIDA.

1. A figura típica prevista pelo art. 3º, "i", da Lei 4898/65, só se considera caracterizada quando a ação do agente, potencialmente, ataca a incolumidade física do indivíduo.

2. Não demonstração, nos fatos descritos pelo Ministério Público e apontados como tendo sido cometidos pelo denunciado, que formem convencimento da existência da prática de ação delituosa de qualquer espécie, especialmente, a descrita pelo art. 3º, "i", da Lei nº 4898/65.

3. O delito de atentado à incolumidade física é de natureza concreta. Impossível ser configurado por interpretação extensiva da norma, especialmente, quando ela é de natureza extravagante.

4. Princípios da legalidade e da tipicidade que são homenageados.

5. Não recebimento da denúncia.

6. Decisão por maioria de votos.

(Rp .154/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 11/06/2001, p. 84)

 

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 3º, ALÍNEA "I", DA LEI Nº 4898/65, ART. 312 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 3º, ALÍNEA "B" DA LEI Nº 4898/65, ART. 1º, INCISOS I, ALÍNEA "A" E II E § 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.455/97 C/C O ART. 29 E 71 DO CÓDIGO PENAL. ARTS. 316 C/C 29, 319, 344, TODOS DO ESTATUTO REPRESSIVO E ART. 1º, V, E § 4º DA  LEI Nº 9.613/98, C/C O ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.

I - Tendo restado evidenciadas as circunstâncias concretas ensejadoras da prisão preventiva da paciente, na sua periculosidade, concretamente demonstrada através do modus operandi que, em tese, foi-lhe  atribuído, bem como para se evitar a prática de novos delitos e o resguardo à integridade física das testemunhas e vítimas, resta suficientemente demonstrada a necessidade da manutenção de sua custódia cautelar, com base na garantia da ordem pública. (Precedentes.) II - Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, per se, garantir aos pacientes a liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares. (Precedentes).

Recurso desprovido.

(RHC 16.816/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 25/04/2005, p. 359)

 

Ações configuradas no artigo 3º.

j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional –

Estabelecido CLT e leis especiais.

norma penal em branco;

Ex. EAOB - advogados

 

 

 

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade

Crimes de abuso de autoridade

Art. 5º, LXI, LXIII, LXIV, CF

Idéia de descumprimento das formalidades previstas em lei.

Sujeito ativo: autoridade.

Sujeito passivo: Estado ou a pessoa atingida.

Elemento subjetivo: dolo – elemento subjetivo especifico dolo de abusar.

Formalidades legais e norma em branco. Por exemplo : art. 282 a 300 CPP.

Objeto material  [ pessoa presa de forma ilegal], objeto jurídico [ dignidade da função e a lisura do exercicio de autoridade pelo Estado – liberdade de locomoção]

 

HABEAS CORPUS – CRIMES DOS artigos 350, § único, IV, 316, 158, § 1º e 288, § único, todos do Código penal e art. 4º, alínea “h”, da Lei 4898/65. prisão preventiva . fuga do distrito da culpa – suspensão do processo, retomado posteriormente. mandado de prisão sem cumprimento.  ausência de identidade com a situação de co-réus, já condenados e beneficiados anteriormente com ordem determinada por este tribunal. ordem denegada.

A evasão do réu do distrito da culpa, por longo tempo, inclusive com suspensão do processo, ainda que retomado posteriormente, mas sem cumprimento do mandado de prisão, inviabiliza o relaxamento da prisão preventiva decretada, porquanto sua conduta prejudica a instrução e inviabiliza eventual aplicação da lei penal.

A extensão do julgado só é possível quando a situação processual do paciente é a mesma dos co-réus com ordem concedida.

Ordem denegada.

(HC 76.923/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 313)

 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 4º, A, DA LEI Nº 4898/65. PRISÃO PREVENTIVA.  APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCESSO DE PRAZO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.

I - A fuga do réu do distrito da culpa constitui motivo suficiente a embasar sua prisão preventiva. (Precedentes).

II - Para a decretação da custódia cautelar, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal da mesma, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso).

III - Encerrada a instrução criminal, já encontrando-se o feito concluso ao juiz para decisão, fica, por ora, superado o pretenso constrangimento por excesso de prazo (cf. Súmula nº 52-STJ).

IV - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, ensejar a revogação do decreto prisional, se há outros fundamentos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar do recorrente (Precedentes).

Ordem denegada.

(HC 38.646/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 26/09/2005, p. 413)

 

 

 Embargos de Declaração no Recurso Especial. Argüição inovadora de prescrição. Questão não apreciada no julgamento do recurso especial.

Art. 61, CPP. Abuso de autoridade. Lei nº 4898/65. Prescrição em 02 (dois) anos.

Nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".

Os crimes previstos na Lei nº 4898/65 possuem a prescrição regulada pelo Código Penal (art. 12), ocorrendo em dois anos "ex vi" do art.

109, VI, CP, em razão da pena mais grave, a saber, privativa de liberdade.

Embargos de declaração acolhidos, para se extinguir a punibilidade, pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva.

(EDcl no REsp 226.308/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ 23/06/2003, p. 451)

 

 

RECURSO ESPECIAL.

SUPOSTA NEGATIVA DE VIGENCIA DE LEI FEDERAL.

DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, INC. III, LETRAS 'A' E 'C', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

NÃO CONFIGURADA A NEGATIVA DE VIGENCIA DE LEI FEDERAL (ART. 13, DA LEI 4898/65), NEM COMPROVADO O DISSIDIO JURISPRUDENCIAL, NA FORMA DETERMINADA PELO ART. 255, PARAGRAFO UNICO, DO RISTJ., NÃO SE CONHECE DO RECURSO.

(REsp 1.885/RJ, Rel. Ministro JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/1990, DJ 18/06/1990, p. 5691)

 

 

EMENTA: - Recurso extraordinário. Competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de membro do Ministério Público Federal. - Ambas as Turmas desta Corte (assim, nos RREE 141.209 e 187.725) têm entendido que, em se tratando de "habeas corpus" contra ato de Promotor da Justiça Estadual, a competência para julgá-lo é do Tribunal de Justiça por ser este competente para seu julgamento quando acusado de crime comum ou de responsabilidade. O fundamento dessa jurisprudência - como salientado pelo eminente Ministro Néry da Silveira no RE 187.725 - "foi sempre o de que da decisão do habeas corpus pode resultar afirmação de prática de ilegalidade ou de abuso de poder pela autoridade" e isso porque "ao se conceder o habeas corpus, se se reconhecer, expressamente, que a autoridade praticou ilegalidade, abuso de poder, em linha de princípio, poderá configurar-se algum crime comum. Dessa maneira, a mesma autoridade que julgar o habeas corpus será a competente para o processo e julgamento do crime comum, eventualmente, praticado pela autoridade impetrada". - No caso, em se tratando, como se trata, de habeas corpus contra membro do Ministério Público Federal que atua junto a Juízo de primeiro grau, e tendo em vista que, em virtude do disposto no artigo 108, I, "a", da Constituição, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar originariamente esses membros, a esses Tribunais compete, também, por aplicação do mesmo fundamento, julgar os habeas corpus impetrados contra essas autoridades. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 285569, Relator(a):  Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 18/12/2000, DJ 16-03-2001 PP-00102 EMENT VOL-02023-07 PP-01435)

 

 

HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO REDIGIDA EM LINGUA ESPANHOLA - EXTRADIÇÃO - FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE CLEMENCIA AO PRESIDENTE DA REPUBLICA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ATO CONFIGURADOR DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - HC NÃO CONHECIDO. - E INQUESTIONAVEL O DIREITO DE SUDITOS ESTRANGEIROS AJUIZAREM, EM CAUSA PROPRIA, A AÇÃO DE HABEAS CORPUS, EIS QUE ESSE REMEDIO CONSTITUCIONAL - POR QUALIFICAR-SE COMO VERDADEIRA AÇÃO POPULAR - PODE SER UTILIZADO POR QUALQUER PESSOA, INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO JURÍDICA RESULTANTE DE SUA ORIGEM NACIONAL. - A PETIÇÃO COM QUE IMPETRADO O HABEAS CORPUS DEVE SER REDIGIDA EM PORTUGUES, SOB PENA DE NÃO-CONHECIMENTO DO WRIT CONSTITUCIONAL (CPC, ART. 156, C/C CPP, ART. 3.), EIS QUE O CONTEUDO DESSA PECA PROCESSUAL DEVE SER ACESSIVEL A TODOS, SENDO IRRELEVANTE, PARA ESSE EFEITO, QUE O JUIZ DA CAUSA CONHECA, EVENTUALMENTE, O IDIOMA ESTRANGEIRO UTILIZADO PELO IMPETRANTE. A IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DO IDIOMA NACIONAL NOS ATOS PROCESSUAIS, ALÉM DE CORRESPONDER A UMA EXIGÊNCIA QUE DECORRE DE RAZOES VINCULADAS A PROPRIA SOBERANIA NACIONAL, CONSTITUI PROJEÇÃO CONCRETIZADORA DA NORMA INSCRITA NO ART. 13, CAPUT, DA CARTA FEDERAL, QUE PROCLAMA SER A LINGUA PORTUGUESA "O IDIOMA OFICIAL DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL". - NÃO HÁ COMO ADMITIR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS SE O IMPETRANTE DEIXA DE ATRIBUIR A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA A PRATICA DE ATO CONCRETO QUE EVIDENCIE A OCORRENCIA DE UM ESPECIFICO COMPORTAMENTO ABUSIVO OU REVESTIDO DE ILEGALIDADE. - O EXERCÍCIO DA CLEMENCIA SOBERANA DO ESTADO NÃO SE ESTENDE, EM NOSSO DIREITO POSITIVO, AOS PROCESSOS DE EXTRADIÇÃO, EIS QUE O OBJETO DA INDULGENTIA PRINCIPIS REESTRINGE-SE, EXCLUSIVAMENTE, AO PLANO DOS ILICITOS PENAIS SUJEITOS A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO ESTADO BRASILEIRO. O PRESIDENTE DA REPUBLICA - QUE CONSTITUI, NAS SITUAÇÕES REFERIDAS NO ART. 89 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO, O ÚNICO ARBITRO DA CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE DA ENTREGA DO EXTRADITANDO AO ESTADO REQUERENTE - NÃO PODE SER CONSTRANGIDO A ABSTER-SE DO EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA INSTITUCIONAL QUE SE ACHA SUJEITA AO DOMÍNIO ESPECIFICO DE SUAS FUNÇÕES COMO CHEFE DE ESTADO.

(HC 72391 QO, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/1995, DJ 17-03-1995 PP-05791 EMENT VOL-01779-02 PP-00331)

 

 

Prisão realizadas por guardas municipais

Prisão para averiguação.

Uso de algemas.

Sanção civil, penal e administrativa

Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

d) destituição de função;

e) demissão;

f) demissão, a bem do serviço público.

§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

b) detenção por dez dias a seis meses;

c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

 

 

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