terça-feira, 28 de agosto de 2012

Unioeste - 2º Secretariado Executivo - Direito - Recado.

Caros alunos (2º ano de Secretariado executivo - matéria de direito)
A prova será sobre direito empresarial (três postagem de conteúdo no blog - direito empresarial, regime juridico e direito falimmentar). O material está no xerox três artigos (Falencia, Recuperação e Titulo de Crédito Eletrônico).
Bom estudo...
Milene

Unioeste - 2º Secretariado Exec. (noturno - Toledo) direito falimentar - benefício

DIREITO FALIMENTAR

LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

 

 

1.1.2 SINTESE HISTÓRICA

Idade média:

Não era privativo dos mercadores

Tinha caráter penal

Passou gradualmente da execução pessoal à constrição patrimonial

Trouxe ao mundo jurídico as primeiras acordanças preventivas da liquidação.

 

Idade Contemporânea

Surge liquidação do ativo do devedor comerciante insolvente, sob a supervisão do Estado-Juiz. A liquidação do patrimônio do devedor passa a ser assegurada pelos organismos judiciais encarregados de aplicar a Lei.

Instituto da falência

Direito Romano – curator – patrimônio de penhor para beneficio dos credores – instituto da missio in bona – não havia distinção para comerciantes.

 

Itália – principais características do direito falimentar.

 

Ordenações Afonsinas – 1521- período português – mescla de regras do direito civil e comercial- sem rigor sistemático – prisão devedor.

Ordenações Manuelinas- poucas regras.

Ordenações Filipinas

 

 Fase imperial: advento Código Comercial (1850) – Das quebras – cessação de pagamentos para a caracterização da falência.

 

Fase Republicana: Decreto 917/1980 – facilidade do devedor em afastar a falência – severas críticas.

 

Fase pré- empresarial: Início: decreto 7661/45.

 

Projeto 4376/93 dez anos de tramitação com 484 emendas – modificação da estrutura – Lei 11.101/2005.

 

 

 

O direito concursal como regulador da execução dos bens do devedor.

A judicilização da execução concursal.

O caráter preventivo do estado de liquidação

A recuperação da empresa em crise

Privilegiam o parâmetro da realização dos direitos dos credores mediante a recuperação da empresa devedora.

Lei 11.101/2005 – art. 1º

Sociedade empresária e empresário individual, obter:

 

Recuperação judicial: ação judicial – arts. 47 a 69.

Recuperação extrajudicial: acordo entre devedor e credor sob mediação judicial – arts. 161 a 167

Falência: crise econômica/financeira = insolvência que é declarada judicialmente e concurso de credores sobre os ativos remanescentes – arts. 75 a 160

Cognitiva: constitui o estado de falência.
Executiva: liquida os ativos do devedor.

 

# Previsão de recuperação especial (micro empresa ou empresa de pequeno porte – Lei 9841/199) – arts. 70 a 72

1 FALENCIAS E RECUPERAÇÕES
1.1 INSOLVENCIA EMPRESARIAL

Nem toda a empresa deve ser recuperada: viáveis.
Viabilidade: importância social, mão de obra utilizada, porte econômico, volume de dividas.
Ônus da reorganização da empresa – sociedade – socialização da divida.

2. PRINCIPIOS DO REGIME CONCURSAL EMPRESARIAL

2.1 PRINCÍPIO DA VIABILIDADE DA EMPRESA.

 

2.2 PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS CREDORES

 

2.3 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS

 

2.4 PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM

 

2.5 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO E MAXIMIZAÇÃO DOS ATIVOS

 

2.6 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DAS EMPRESAS

 

2.1 PRINCÍPIO DA VIABILIDADE DA EMPRESA

Fixação de uma dicotomia entre as empresas economicamente viáveis e as inviáveis.

 

Recuperação ==viáveis.

Falências == inviáveis.

 

Possibilita a continuação das atividades da empresa, a manutenção dos empregos, o recolhimento dos tributos.

2.2 PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS CREDORES

Satisfação eqüitativa, das pretensões creditícias legitimas.

 

Recuperação é instrumento de satisfação dos credores.

 

 

Ex: a criação da assembléia geral dos credores – colegiado obrigatório no RJ e facultativa no PF, visa a proteção dos interesses dos credores.

 

2.3 PRINCIPIO DA PUBLICIDADE DOS PROCEDIMENTOS

Os procedimentos devem ser transparentes, o que significa não somente a publicidade dos atos, mas também a clareza o objetividade na definição dos diversos atos que os integram.

2.4 PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM

 

 

2.5 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO E MAXIMIZAÇÃO DOS ATIVOS

A realização das finalidades do processo de insolvência demanda que os ativos da empresa devedora sejam preservados e, se possível, valorizados. Não se trata de tutelar os ativos capazes de soerguer a empresa para desfrute de seu titular ou de seus administradores, mas da recuperação da unidade econômica e da manutenção de sua atividade.

 

Ex: O administrador judicial a pessoa incumbida de gestão e comando e direção dos bens da massa que deve em suas ações procurar sempre maximizar os recursos existentes.

2.6 PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DAS EMPRESAS

A preservação da atividade negocial é o ponto mais delicados do regime jurídico de insolvência.

 

Só deve se liquidada a empresa inviável, ou seja, aquela que não comporta uma reorganização eficiente ou não justifica o desejável resgate.

4 DEVEDOR EMPRESÁRIO
4.1 PESSOA FISICA E PESSOA JURIDICA

Tanto a pessoa física que, em seu próprio nome, exercita profissionalmente atividade negocial com intuito de lucro, como a pessoa jurídica na mesmas condições

 

Empresário unipessoal---------sociedade empresária

 

 

4.2 EMPRESAS EXCLUÍDAS

Sociedade de econômica mista

Empresas púbicas

 

Pessoas impedidas de exercer a atividade empresarial

A) Agentes políticos – preservação e o status político para o exercício pleno de funções. Ex: MP, Magistrado.

 

B) Servidores públicos – visando o bom andamento do serviço público – ex: Funcionário público da fazenda.

 

C) Falidos – decorre da ausência de idoneidade financeira.

 

D) Penalmente proibidos – previsto em leis especiais- Ex: condenado Lei Falimentar, atividade (securitária, financeira, vigilancia de transporte).

 

E) Estrangeiros: 176, parágrafo 1º, CF; 222, CF.

Teoria Geral do Direito Falimentar

 

Regra: individualidade da execução. (os que se antecipam tem vantagens) – injusto para outros credores com a mesma categoria de crédito.

 

( - ) Bens que a totalidade das dividas.

 

** Concurso de credores – afasta a regra da individualidade.

 

 

Teoria Geral do Direito Falimentar

por condictio creditorum : tratamento igualitário entre os credores do devedor que não possui condições de saltar a integralidade da dívida.

 

*** segurança, e melhor desempenho da economia.

 

A falência: é a execução concursal do devedor empresário. – regras jurídicas pertinentes.

 

Tratamento mais benéfico ao devedor exercente de atividade econômica.   ≠   devedor civil

Tratamento mais benéfico ao devedor exercente de atividade econômica.

A) recuperação da empresa

 

B) extinção das obrigações

 

Recuperação da empresa

É uma faculdade

Empresário ou sociedade empresária

Reorganização da empresa

Plano aprovado e homologado.

Possibilidade de postergação do vencimento de obrigações

Suspensão da execução – desde com anuência.

Extinção das obrigações

Possibilidade de ter suas obrigações julgadas extintas. – rateio 50 %.

 

Declaração de extinção das obrigações- falência .

 

DEVEDOR SUJEITO A FALÊNCIA

Todo e qualquer exercente de atividade empresarial – conceito moderno.

Pessoa física e jurídica.

 

Art. 966 CC

 

Ex: supermercado, hotel, varejista, restaurante.

 

Legalmente empresário: a execução de seu patrimônio faz-se pela falência. – procedimento de execução concursal destinado a satisfação dos credores.

EXEMPLO: NÃO É POSSÍVEL O PROCEDIMENTO DE FALÊNCIA

Profissionais liberais,

Artistas,

O explorador de atividade rural (agricultura, pecuária extrativismo)

Cooperativa.

OBSERVAR:

Os empresário excluídos.

Os parcialmente excluídos.

Os empresário excluídos

as empresas públicas (capital público)e sociedades de econômica mista;

 

sociedades exercente de atividades econômicas controladas (união, Estados, DF, Territórios ou Municípios);

 

as câmaras ou prestadores de serviço de compensação e de liquidação financeira;

 

as entidades fechadas de previdência complementar

 

Os empresários parcialmente excluídos

As instituições financeiras – por via de processo de liquidação extrajudicial.

Sociedades arrendadoras (leasing) – por via de processo liquidação extrajudicial.

As sociedades de administração de consórcios- liquidação extrajudicial

As companhias de seguro – 1º liquidação extrajudicial – depois – falência.

As entidades abertas de previdência – liquidação extrajudicial

As operadoras de planos privados de assistência à saúde – liquidação extrajudicial

 

 

insolvência

O estado patrimonial em que se encontra o devedor que possui o ativo inferior ao passivo é denominado insolvência.

 

******* insolvência no sentido jurídico

É UMA INSOLVÊNCIA PRESUMIDA.

 

Não se caracteriza por um estado patrimonial.

Mas sim pela ocorrência de um dos fatos previstos em lei.

 

Lei 11.101/2005 – art. 94.

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

 

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

 

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

 

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

 

procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

 

realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

 

transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

 

simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

 

dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

 

ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

 

deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

 

 

OBS: liquidez – titulo executivo judicial ou extrajudicial.

 

Impontualidade – injustificada.

 

Ex...diverso – prescrição do título.

 

PROTESTO – NENHUM OUTRO MEIO DE PROVA (DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL) É APTO A DEMONSTRAR A IMPONTUALIDADE DE QUE COGITA A LEI DE FALÊNCIAS.

 

 

 

Impontualidade justificada – art. 96 LF. (falsidade de título; prescrição; nulidade de obrigação ou de título; pagamento da dívida; qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; vício em protesto ou em seu instrumento; apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei; cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

 

LIQUIDAÇÃO PRECIPITADA –
ART. 94, iii, a

Liquidação de negócio de forma abrupta

Emprego de meios fraudulentos  para realização de pagamentos.

NEGÓCIO SIMULADO – ART. 94, iii, b

Retardamento de pagamento.

Fraude credores – simulando alienação do estabelecimento.

ALIENÇÃO IRREGULAR DE ESTABELECIMENTO
ART. 94, iii, c

Alienação do estabelecimento empresarial sem o consentimento dos credores. SALVO se conservar patrimonio.

SIMULAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO – ART. 94, iii, d

Mudança de local com intuito de tratar ou frustrar credores.

GARANTIA REAL – ART. 94, III, e

ABANDONO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – ART. 94, iii, f

Abandono sem constitui procurador para realizar as quitações

DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ART. 94, iii, g

O que é beneficiado pela recuperação judicial e não cumpre o plano previsto.

Unioeste -2º Secretariado exec. (norturno - Toledo) regime juridico da sociedade

Regime Jurídico da sociedade

Profª . MS. Milene Ana

MATERIAL DE APOIO

Personalidade Jurídica da sociedade

Com o registro do estatuto ou contrato social, surge a personalidade jurídica e a sociedade passa a ser pessoa jurídica – direitos e obrigações – capacidade – legitimidade processual –responsabilidade civil [contratual – extracontratual] – penal.

 

Art. 985 ss.

Lei 9.605/98

Inscrição

A) pessoa jurídica distinta da pessoa natural de seu sócios;

B) patrimônio social separado do dos sócios;

 

JUNTA COMERCIAL:

 

Sociedade simples – Registro Civil das Pessoas jurídicas.

Sociedades  - Registro público de empresas mercantis.

 

Art. 45 e 46 CC

Direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito ao ato constitutivo – 3 anos decadencial.

 

Arquivamento do ato - consequência

1) ser sujeito de direito: titularidade obrigacional ou negocial [ex. efetuar contratos], titularidade processual [ ingressar com ação].

 

2) ter individualidade própria: [ex. nome].

 

3) autonomia e responsabilidade financeira [ ex. patrimônio distinto do sócio]

 

4) possibilidade de alteração estrutural [ ex. modificação da sede]

 

Classificação das sociedades

Quanto ao fim: sociedade simples -997 ss. CC [ visam atividade não profissional, nem produção e circulação] e sociedade empresárias há capital e fim lucrativo – 982 ss. CC.

 

Quanto à nacionalidade: nacionais (lei brasileira); estrangeiras.

 

 

Classificação das sociedades

Quanto ao regime de sua constituição e dissolução:  sociedades contratuais [contrato social- ex. sociedade limitada] ou sociedades institucionais [estatuto social – ex sociedade anônima].

 

Quanto ao tipo de capital: sociedade de capital fixo [ estabelecido em clausula]; sociedade de capital variável.

 

Classificação das sociedades

Quanto à responsabilidade dos sócios: sociedades limitadas (respondem ilimitadamente pela obrigação); sociedade mista (parcela responde ilimitada outra limitada); sociedade limitada.

 

Quanto às condições de alienação da participação societária: sociedade de pessoas (affectio societatis – intuito personae); sociedade de capital (livre circulação de ações – capital)

Classificação das sociedades

Quanto à personalidade jurídica:

 

Sociedade não personificadas: não arquivaram os atos constitutivos.

 

Sociedade personificadas: seu contrato ou estatuto social foi devidamente registrado em órgão competente.

Sociedade não personificada

Não possui personalidade jurídica.

 

Sociedade comum – 986 a 990, CC –

Sociedade em conta de participação – 991 a 996, CC.


Sociedade comum

 

Sociedade comum – 986 a 990, CC – tem atividade produtiva mas falta inscrição de seu ato constitutivo – situação irregular. Vigora princípio da responsabilidade incidente sobre a massa patrimonial com repercussão no patrimônio dos sócios.

RESTRIÇÕES (Consequência):

Impossibilidade de requerer recuperação judicial;

Ilegitimidade para pleitear falência;

Não participação de licitações públicas

Não proteção da marca- impossibilidade de pleitear tutela juridica.

Vedação do registro no CNPJ e no INSS.

Livros empresarias – não fazem prova em se favor.

 

 

Sociedade em conta de participação

Contrato de participação – consensual – bastando a affectio societatis – a existência pode ser provada por qualquer meio jurídico admitido.

992 ss. CC

Não tem personalidade jurídica.

Sua responsabilidade é pessoal e ilimitada pelas dívidas sociais.

Interna entre os sócios ostensivo e sócio participante [ patrimônio especial].

 

Sociedade personificada

Inscrição no registro público de empresas mercantis – junta comercial.

Consequência:

A)  pessoa jurídica distinta da pessoa natural de seus sócios;

B) patrimônio social separado do dos sócios.

 

Art. 1039 ss. CC

Ex. sociedade anônima, comadita simples, sociedade simples.

Sociedade simples

Pessoa jurídica de direito privado. Ex. sociedade imobiliária.

Constitui-se pelo contrato social.

 

Contrato deve constar:

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

OBS: para cada constituição de pessoa jurídica lavrar-se-á uma certidão de personalidade jurídica.

 

 

Relações entre os sócios

A) o dever de cooperação

B) o dever de contribuir para a formação do patrimônio social: 997, 1004, CC.

C) o dever de responder pela evicção

D) O dever de indenizar a sociedade de todos os prejuízos;

E) O direito de contratar terceiros

Relações recíprocas entre os sócios

A composição da quota social

Aos poderes de administração

A utilização dos bens sociais

Exame de livros e documentos

Posição de sócio ante as obrigações sociais ativas e passivas

A distribuição de lucros ilicito ou ficticios

Substituição de sócio

Cessão total ou parcial da quota

Vedação ao administrador de fazer-se substituir no exercicio de suas funções

Direitos do sócio

A) participar nos lucros

B) colaborar

C) reembolsar-se das despesas

D) servir-se dos bens sociais

E) administrar a sociedade

F) associar um estranho ao seu quinhão social

G) votar nas assembléias

H) retirar-se da sociedade

I) firmar alteração do contrato social

dissolução

A) pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato social;

B) pelo implemento da condição a que foi subordinada;

C)pela extinção do capital social

D) pela falência

E) pela consecução do fim social

G) pela verificação da inexequibilidade do objetivo comum

H) incapacidade de um dos sócios (dois); mora na integralização da quota social, falta de cumprimento de obrigação, liquidação de quota.

I) morte de um dos sócios,

J) pela renúncia ou retirada de sócio (dois)

L) pelo distrato ou consenso unânime dos associados

M) pela nulidade ou anulabilidade do contrato de sociedade;

N) pela cassação ou extinção da autorização do governo  (funcionamento)

O) pela falta de pluralidade de sócios.

 

 

Sociedade em nome coletivo

Art. 1039 a 1044 CC

Sociedade de pessoas voltada a consecuçao da atividade economica na qual todos os sócios, responderão solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

 

A) composição dos sócios = pessoas naturais

B) responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios. (bens particulares podem responder pelas dividas da sociedade)

Sociedade em nome coletivo- nome da firma

Conter o nome de um dos sócios

 

Souza, Pereira & Cia;

Furtado & Cia

“& Companhia.


Sociedade em nome coletivo-dissolução

Pelo término de prazo estipulado para sua duração;

Pelo consenso unânime dos sócios

Pela deliberação da maioria absoluta dos sócios se se tratar de sociedade com prazo indeterminado.

Falta de pluralidade de sócios (180 dias) ou cassação da autorização de funcionar

Sociedade de comandita simples

Art. 1045 a 1051 CC

 

Ter-se-á se o capital comanditado for representado por quota declarada no contrato social, e se houver duas categorias de sócios, nele discriminadas. (comanditários – pessoa natural ou pessoa juridica).

 

& companhia

& cia

M. Pozzer & Cia

Santos, Pozzer & Cia.

Categorias de sócio

COMANDITADOS: pessoas fisicas com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais

 

COMANDITÁRIOS: pessoas fisicas ou juridicas com responsabilidade limitada ao valor da sua quota – não participa da adminstração.

 

1045 CC

Sociedade limitada

1052 CC

 

Sociedade duas ou mais pessoas com o escopo de obter lucro, responde perante a sociedade pelo valor de sua quota parte (capital social).

 

CAPITAL SOCIAL= Contribuição do sócio para a formação da sociedade

EXCEÇÃO:

aprovação expressão de deliberação contrária ao contrato social ou a lei;

B) registro de sociedade entre marido e mulher (comunhão universal ou separação obrigatória);

C) proteção ao empregado (ações trabalhistas)

D) fraude contra credores;

E) cobrança de débito no INSS

F) o sócio administrador (responde)

G) o sócio que participa de operação conflitante aos interesses da empresa (responde)

 

Sociedade limitada – firma ou razão social

& Cia Ltda

Pozzer Cia Ltda.

Souza e Silva Ltda.

Souza Panificadora Ltda.

Deveres dos sócios

Integralizar o capital, lealdade, sigilo, informação.

Sociedade comandita por ações

1090 a 1092 CC

O capital está divido em ações, responde os socios pelo preço das ações subscritas – responsabilidade subsidiária, solidária e ilimitada dos diretores.

 

 

Sociedade anônima

1088 CC e Lei 6404/76

Pessoa jurídica de direito privado capital está divido em ações de igual valor nominal- livre negociação.

 

“sociedade anonima ou companhia”

 

Tecelagem Prieto S/A

 

 

 

Capital social

Divide-se em ações – valores.

 

Anônima aberta – bolsa de valores/mercado de balcão.

Anônima fechada – suas ações não estão em negociação.

Ações

Representam parcelas de capital.

 

ACIONISTA= titular de ação.

Participa dos lucros

Participa do acervo

Fiscalizar gestão

Direito de preferência.

Direito de retirada ou recesso.

 

Demonstração financeira – S/A

Balanço patrimonial

Demonstração dos resultados

Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados

Demonstração das origens e aplicações.

Desconsideração da pessoa juridica

Evitar fraudes e abusos.

 

Desconstitui a independência patrimonial dos bens dos sócios e da sociedade. Eles passam a responder pelas obrigações da sociedade.

Reorganização da sociedade

Transformação: 1113 CC– uma sociedade passa a pertencer a outra sem dissolução ou liquidação.

 

Incorporação: 1116 CC- uma sociedade vem absorver uma ou mais sociedades.

 

Fusão: se cria uma nova sociedade para substituir aquelas que vieram a fundir-se e a desaparecer.

 

Cisão: Lei 6404/76 [227, 229, 233] transferência de todo ou parcela do patrimônio para sociedades existentes ou constituídas para esse fim.