segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Univel - Constitucional - 3º ano



Poder Judiciário

Lembrete

Conselho Nacional de Justiça

Conselho nacional de justiça

Órgão interno Poder Judiciário

Criado Emenda Constitucional 45/2004.

Não exerce função jurisdicional. – natureza exclusivamente administrativa.

 

 

Controle externo do Poder Judiciário – José Afonso da Silva  - ideia equivocada que o PJ é controlado por um órgão externo.

composição

15 membros.

 

Dois anos – uma recondução.

 

Presidido pelo Presidente do STF (membro nato, sem sabatina) – ausência vice presidente STF.

Ministro Corregedor – ministro STJ.

 

103 B, CF

 

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

 

Competência

Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituílos, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

Competência

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.

 

 

MINISTRO - Corregedor

I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.

 

ouvidorias

Ouvidorias de justiça receber reclamações e denúncias contra membros ou órgão do P. J – José Afonso da Silva  (2009,570) – critica pode haver representação direta ao CNJ – Ministro corregedor.

Comissões CNJ

Objetivo: contribuir com a prestação jurisdicional efetiva.

As Comissões do CNJ estão instituídas em seu Regimento Interno, com atribuições especificadas no Art. 28, do Capítulo VI:

Discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação que lhes forem distribuídas;

Realizar audiências públicas com órgãos públicos, entidades da sociedade civil ou especialistas;

Receber requerimentos e sugestões de qualquer pessoa sobre tema em estudo ou debate em seu âmbito de atuação;

Estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo propor, no âmbito das atribuições para as quais foram criadas, a realização de conferência, exposições, palestras ou seminários.

A composição atual das comissões foi regulamentada na Portaria n. 172, de 8 de outubro de 2012 -

 

São elas:

Portaria 172/2012

Comissão permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas.

Comissão permanente de Acesso a Justiça e Cidadania.

Comissão permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamentária.

Comissão permanente de Tecnologia de informação e infraestrutura.

Comissão permanente de Articulação federativa e Parlamentar.

Comissão permanente de jurisprudência.

 

Tipos diversos de processos no cnj

 

Art. 43 RICNJ

Exemplos:

Inspeção;

Consulta

Pedido de providência;

Reclamação disciplinar

 

Reclamação CNJ – disciplinar – CONFORME MODELO FORNECIDO PELO CNJ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

(nome completo)  brasileiro(a), ____________________, ___________, portador(a) do  (estado civil) (profissão)  RG nº __________________, inscrito(a) no CPF sob o nº___________-____,  (nº identidade/órgão expedidor)  (nº CPF)  residente e domiciliado(a) _________________________________  (endereço completo para contato) _, (complemento do endereço) (cidade e estado da federação) CEP: ___________-____, vem perante Vossa Excelência , com base no art.103-B, §  4º, III, da Constituição Federal, e arts. 72 e seguintes do Regimento Interno do  Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

contra _____________________(indicar o nome do magistrado, servidor, membro ou órgão do Poder Judiciário, inclusive, se for o caso, o do serviço auxiliar, serventia ou órgão prestador de serviço notarial e de registro que atue por delegação do poder público ou oficializado) pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor

PARTE 02

I- DOS FATOS

II- DOS DIREITO

III – DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie. Para demonstração do alegado, requer a produção de  todos os meios de prova em direito admitidos.

Termos em que,  pede e espera deferimento

 

LOCAL DATA

ASSINATURA

 

Representação ao CNJ – POR EXCESSO DE PRAZO– CONFORME MODELO FORNECIDO PELO CNJ

Parte 01

EXCELENTÍSSIMO SENHOR  MINISTRO CORREGEDOR DO  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

_______, (nome completo), brasileiro(a), ________, portador(a) do (estado civil) (profissão)RG nº ___________, inscrito(a) no CPF sob o nº_____          ,(nº identidade/órgão expedidor) (nº CPF) residente e domiciliado(a) _____(endereço completo para contato)_________________(cidade e estado da federação)CEP: ___________-____, vem perante Vossa Excelência, com base no art.103-B, §  4º, III, da Constituição Federal, e arts. 80 e seguintes do Regimento Interno do  Conselho Nacional de Justiça, oferecer a presente

REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO

contra____(indicar o órgão do Poder Judiciário onde o processo se encontra com excesso injustificado de prazo)

relativamente ao processo nº________________________, (indicar o nº do processo que se encontra com prazo excedido) pelos fatos e fundamentos de  direito que passa a expor

Parte 02

II -DO DIREITO

O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda  Constitucional nº 45, de 2004, dispõe: “a todos,  no âmbito judicial e administrativo, são  assegurados a razoável duração do processo  e os meios que garantam a celeridade de  sua tramitação.”  No mesmo diapasão, determina a Lei Orgânica  da Magistratura Nacional que é dever de  todo magistrado,  in verbis:

LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 Art. 35 - São deveres do magistrado:  (...)  II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou  despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais  se realizem nos prazos legais;  Assim, considerando que é direito do Requerente a razoável duração do processo, nos termos da legislação processual em vigor , e que o excesso injustificado de prazo  representa infração disciplinar cometida pelo magistrado em questão, cumpre a essa  Corregedoria Nacional de Justiça, à luz dos  fatos e das provas trazidas, fazer cumprir a  Lei e a Constituição para que o representado responda, administrativamente, pela mora  processual que deu causa.

III –  DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer ao Conselho  Nacional de Justiça sejam apurados os  fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo  para aplicação da sanção disciplinar cabível e prevista em lei para a espécie.  Acompanha a presente toda a documentação necessária a demonstrar o alegado  excesso injustificado de prazo.

Termos em que,  pede e espera deferimento.

Local data

Assinatura

 

Prerrogativa de foro – ministro CNJ

Crime de responsabilidade - Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal:II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.

 

Crime de infração penal comum – regra individual de prerrogativa de função – (ex. Ministro do STJ – art. 102, I, c)

 

 

Deliberação CNJ nº 8, Ex.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.  COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE LOCAL. NECESSIDADE. MERA ALEGAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.

1. Com o advento da Resolução n. 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada Tribunal estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no recesso natalino.

2. Diante da possibilidade da existência de diferentes deliberações sobre o recesso forense, é imperioso aos recorrentes a comprovação da decisão do Tribunal local acerca a suspensão de seus prazos recursais, quando esta afete a verificação da tempestividade do recurso.

3.  A simples notícia, extraída da página eletrônica do Tribunal local, não é hábil para a comprovação do recesso, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, v.g., cópia do ato normativo em que prevista a suspensão ou certidão lavrada pela Corte de origem.

4. Não é suficiente a mera menção, nas razões do regimental, ao ato normativo do Tribunal local que teria suspendido os prazos, sendo necessária a comprovação do seu teor.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1319435/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)

 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA (PRÁTICA FORENSE) DE 3 (TRÊS) ANOS. MOMENTO DA EXIGÊNCIA DO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO. EDITAL DO CONCURSO OMISSO QUANTO À DATA DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONCURSO SUSPENSO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO. ATENDIMENTO SUPERVENIENTE DO REQUISITO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

(RE 655265 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 15/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012 )

 

TJ-DF 2011 – fique de olho

MPDF – 2011 – fique de olho

MPDF – 2004 – fique de olho

Superior Tribunal de Justiça (104 CF)

 

STJ

Guardião da legislação infraconstitucional.

 

Nato ou naturalizado, + 35 anos – 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

 

Possui - Regimento interno - Atualizado até a Emenda Regimental nº 14, de 5 de dezembro de 2011

 

composição

Regras 1/3 constitucional para escolha dos seus Ministros.         

1/3 juízes dos TRFs

1/3 de desembargadores TJ estaduais.

1/3 seguinte maneira:

1/6 advogados

1/6 membros do Ministério Público Federal, Estaduais e Distritais.

 

33 ministros escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo

Questionamentos? Os ministros oriundos TRFs e TJs devem ser egressos da magistratura?

Não. Ação direta de inconstitucionalidade 4078 (2011).

 

Desde o momento que o membro do MP ou Advogado ingressa nos Tribunais perdem os vínculos anteriores e passam a ter a condição de Magistrados.

competência

Ler. Art. 105 CF.

 

 

Competência Originária

Processar e julgas casos em os direitos fundamentais de altas autoridades (salvo de competência STF)

Competência recursal

Recurso ordinário constitucional

 

 

Recurso especial:

Importante:

A)  homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur  (cumpra-se) as cartas rogatórias.

B) a preservação da competência para julgamento de recurso especial quando a decisão recorrida julgar ato de governo local contestado em face de lei federal.

C) funcionamento da Escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados, junto ao STJ.

D) funcionamento do Conselho da Justiça Federal, junto ao STJ.

 

 

Plenário

Constituído pela totalidade dos ministros.

O Plenário é dirigido pelo presidente do STJ.

Art. 10 Regimento.

 

Compete ao Plenário:I - dar posse aos membros do Tribunal; II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, os Ministros  membros do Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da  Revista do Tribunal, dando-lhes posse; III - eleger, dentre os Ministros do Tribunal, os que devam compor o  Tribunal Superior Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos; IV - decidir sobre a disponibilidade e aposentadoria de membro do Tribunal,  por interesse público; V - votar o Regimento Interno e as suas emendas; VI - elaborar as listas tríplices dos Juízes, Desembargadores, Advogados e  membros do Ministério Público que devam compor o Tribunal (Constituição, art. 104 e seu parágrafo único); VII - propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do  Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais, a criação e a extinção de cargos, e a fixação de vencimentos de seus membros, dos Juízes dos Tribunais Regionais  e dos Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e a alteração da organização e divisão judiciárias;VIII - aprovar o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal

 

Corte especial

A Corte Especial é órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ.



Cabe à Corte Especial também aprovar, nos casos que lhe compete, novas súmulas de jurisprudência do STJ.

Art. 11 Regimento

Compete à Corte Especial processar e julgar: I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais; II - os habeas corpus, quando for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; III - os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; IV - os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos; V - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados; VI - os incidentes de uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do direito entre as Seções, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção, aprovando a respectiva súmula; VII - a exceção da verdade, quando o querelante, em virtude de prerrogativa de função, deva ser julgado originariamente pelo Tribunal; VIII - a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 36, II e IV); IX - as argüições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal; X - as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões; XI - as questões incidentes, em processos da competência das Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido submetidas (art. 16); XII - os conflitos de competência entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas; XIII - os embargos de divergência (art. 266, 2a parte); XIV - os embargos infringentes de acórdãos proferidos em ações rescisórias de seus próprios julgados; XV - as suspeições e impedimentos levantados contra Ministro em processo de sua competência. Parágrafo único - Compete, ainda, à Corte Especial: I - prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos Ministros, na forma da lei; II - dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma regimental ou a ordem dos processos de sua competência; III - conceder licença ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verificação de invalidez de seus membros; IV - constituir comissões; V - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal;(9) VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56;(10) VII - sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de suas súmulas; VIII - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de servidores do Tribunal e a fixação dos respectivos vencimentos, bem como do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;(9) IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça Federal.(9) X - autorizar Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e de recesso ou em feriados.

Sessão de julgamento

Existem três seções especializadas de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ)

1ª) Aprecia matérias de Direito Público.

2ª)  Decide sobre matérias de Direito Privado.

 

3ª ) Julga causas que envolvam matérias de Direito Penal.

 

Obs: seções composta por duas turmas.

 

Processar e julgar; - os mandados de segurança, os  habeas corpus e os habeas data contra ato de  Ministro de Estado; II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas  que compõem a respectiva área de especialização; III - as reclamações para a preservação de suas competências e garantia da  autoridade de suas decisões e das Turmas; IV - os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a  competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, I,  o), bem  assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais  diversos; V - os conflitos de competência entre relatores e Turmas integrantes da Seção; VI - os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias  da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de  outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; VII - as questões incidentes em processos da competência das Turmas da  respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas; VIII - as suspeições e os impedimentos levantados contra os Ministros,  salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial; IX - os incidentes de uniformização de jurisprudência, quando ocorrer  divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram, fazendo  editar a respectiva súmula. Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções: I - julgar embargos infringentes e de divergência (artigos 260 e 266, 1ª parte);II - julgar feitos de competência de Turma, e por esta remetidos (art. 14); III - sumular a jurisprudência uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a alteração e o cancelamento de súmulas

 

Turmas de julgamento

Especializadas 

Formada por cinco ministros.

 

Direito Público. – primeira turma e segunda turma

 

Direito Privado – terceira turma e quarta turma

 

Direito penal – quinta turma e sexta turma.

 

 

Processar e julgar, originariamente: a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito  Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito  Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,  dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público  da União que oficie perante Tribunais; b) os  habeas corpus , quando o coator for Tribunal cujos atos estejam  diretamente subordinados à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. II - julgar em recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais  Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e  Territórios, quando denegatória a decisão; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais  Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e  Territórios, quando denegatória a decisão. III - julgar as apelações e os agravos nas causas em que forem partes Estado  estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou  pessoa residente ou domiciliada no País; IV - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última  instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do  Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro  Tribunal.

 

Lembre-se – compete ao STJ julgar conflito de competência entre o Tribunal  Superior do trabalho e o tribunal regional Federal

TJ-DF 2008 – fique de olho

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário