Univel - Constitucional - 3º ano
Poder Judiciário
Lembrete
Conselho Nacional de Justiça
Conselho nacional de justiça
Órgão
interno Poder Judiciário
Criado
Emenda Constitucional 45/2004.
Não
exerce função jurisdicional. – natureza exclusivamente administrativa.
Controle
externo do Poder Judiciário – José Afonso da Silva - ideia equivocada que o PJ é controlado por
um órgão externo.
composição
15
membros.
Dois
anos – uma recondução.
Presidido
pelo Presidente do STF (membro nato, sem sabatina) – ausência vice presidente
STF.
Ministro
Corregedor – ministro STJ.
103
B, CF
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho,
indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado
pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo
Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de
Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado
pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior
do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado
pelo Procurador-Geral da República;
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido
pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão
competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Competência
Compete ao Conselho o controle
da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares,
no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de
ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados
por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituílos, revê-los ou
fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares,
serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem
por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência
disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos
disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a
aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e
aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Competência
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime
contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os
processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de
um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre
processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes
órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências
que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as
atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo
Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura
da sessão legislativa.
MINISTRO - Corregedor
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer
interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção
e de correição geral;
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições,
e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito
Federal e Territórios.
ouvidorias
Ouvidorias
de justiça receber reclamações e denúncias contra membros ou órgão do P. J –
José Afonso da Silva (2009,570) – critica
pode haver representação direta ao CNJ – Ministro corregedor.
Comissões CNJ
Objetivo:
contribuir com a prestação jurisdicional efetiva.
As
Comissões do CNJ estão instituídas em seu Regimento Interno, com atribuições
especificadas no Art. 28, do Capítulo VI:
Discutir
e votar as proposições sujeitas à deliberação que lhes forem distribuídas;
Realizar
audiências públicas com órgãos públicos, entidades da sociedade civil ou
especialistas;
Receber
requerimentos e sugestões de qualquer pessoa sobre tema em estudo ou debate em
seu âmbito de atuação;
Estudar
qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de
atividade, podendo propor, no âmbito das atribuições para as quais foram
criadas, a realização de conferência, exposições, palestras ou seminários.
A
composição atual das comissões foi regulamentada na Portaria n. 172, de 8 de
outubro de 2012 -
São elas:
Portaria
172/2012
Comissão
permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas.
Comissão
permanente de Acesso a Justiça e Cidadania.
Comissão
permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamentária.
Comissão
permanente de Tecnologia de informação e infraestrutura.
Comissão
permanente de Articulação federativa e Parlamentar.
Comissão
permanente de jurisprudência.
Tipos diversos de processos no cnj
Art.
43 RICNJ
Exemplos:
Inspeção;
Consulta
Pedido
de providência;
Reclamação
disciplinar
Reclamação CNJ – disciplinar – CONFORME MODELO
FORNECIDO PELO CNJ
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
(nome
completo) brasileiro(a),
____________________, ___________, portador(a) do (estado civil) (profissão) RG nº __________________, inscrito(a) no CPF
sob o nº___________-____, (nº
identidade/órgão expedidor) (nº
CPF) residente e domiciliado(a) _________________________________ (endereço completo para contato) _,
(complemento do endereço) (cidade e estado da federação) CEP: ___________-____,
vem perante Vossa Excelência , com base no art.103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e arts. 72
e seguintes do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente
RECLAMAÇÃO
DISCIPLINAR
contra
_____________________(indicar o nome do magistrado, servidor, membro ou órgão
do Poder Judiciário, inclusive, se for o caso, o do serviço auxiliar, serventia
ou órgão prestador de serviço notarial e de registro que atue por delegação do
poder público ou oficializado) pelos fatos e fundamentos de direito que passa a
expor
PARTE 02
I- DOS FATOS
II- DOS DIREITO
III – DO PEDIDO
Ante todo o exposto, requer a
este Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima narrados,
instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para
aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie. Para
demonstração do alegado, requer a produção de
todos os meios de prova em direito admitidos.
Termos em que, pede e espera deferimento
LOCAL DATA
ASSINATURA
Representação ao CNJ – POR EXCESSO DE PRAZO– CONFORME
MODELO FORNECIDO PELO CNJ
Parte
01
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
_______,
(nome completo), brasileiro(a), ________, portador(a) do (estado civil)
(profissão)RG nº ___________, inscrito(a) no CPF sob o nº_____ ,(nº identidade/órgão expedidor) (nº
CPF) residente e domiciliado(a) _____(endereço completo para
contato)_________________(cidade e estado da federação)CEP: ___________-____,
vem perante Vossa Excelência, com base no art.103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e arts. 80 e
seguintes do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Justiça, oferecer a presente
REPRESENTAÇÃO
POR EXCESSO DE PRAZO
contra____(indicar
o órgão do Poder Judiciário onde o processo se encontra com excesso
injustificado de prazo)
relativamente
ao processo nº________________________, (indicar o nº do processo que se
encontra com prazo excedido) pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor
Parte 02
II
-DO DIREITO
O
art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004,
dispõe: “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua
tramitação.” No mesmo diapasão,
determina a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional que é dever de todo magistrado, in verbis:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979 Art. 35 - São deveres do
magistrado: (...) II - não exceder injustificadamente os prazos
para sentenciar ou despachar; III -
determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; Assim, considerando que é direito do
Requerente a razoável duração do processo, nos termos da legislação processual
em vigor , e que o excesso injustificado de prazo representa infração disciplinar cometida pelo
magistrado em questão, cumpre a essa
Corregedoria Nacional de Justiça, à luz dos fatos e das provas trazidas, fazer cumprir
a Lei e a Constituição para que o
representado responda, administrativamente, pela mora processual que deu causa.
III
– DO PEDIDO
Ante
todo o exposto, requer ao Conselho
Nacional de Justiça sejam apurados os
fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal
administrativo para aplicação da sanção
disciplinar cabível e prevista em lei para a espécie. Acompanha a presente toda a documentação
necessária a demonstrar o alegado
excesso injustificado de prazo.
Termos
em que, pede e espera deferimento.
Local
data
Assinatura
Prerrogativa de foro – ministro CNJ
Crime
de responsabilidade - Art. 52 -
Compete privativamente ao Senado Federal:II - processar e julgar os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de
Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.
Crime de infração penal comum
– regra individual de prerrogativa de
função – (ex. Ministro do STJ – art. 102, I, c)
Deliberação CNJ nº 8, Ex.
AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE LOCAL. NECESSIDADE. MERA ALEGAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.
1.
Com o advento da Resolução n. 8 do Conselho Nacional de Justiça, cada Tribunal
estadual passou a deliberar sobre a regulamentação de seu expediente forense no
recesso natalino.
2.
Diante da possibilidade da existência de diferentes deliberações sobre o
recesso forense, é imperioso aos recorrentes a comprovação da decisão do
Tribunal local acerca a suspensão de seus prazos recursais, quando esta afete a
verificação da tempestividade do recurso.
3. A simples notícia, extraída da página
eletrônica do Tribunal local, não é hábil para a comprovação do recesso, que
deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, v.g., cópia do
ato normativo em que prevista a suspensão ou certidão lavrada pela Corte de
origem.
4.
Não é suficiente a mera menção, nas razões do regimental, ao ato normativo do
Tribunal local que teria suspendido os prazos, sendo necessária a comprovação
do seu teor.
5.
Agravo regimental improvido.
(AgRg
no REsp 1319435/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado
em 25/06/2013, DJe 01/08/2013)
CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO.
COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE JURÍDICA (PRÁTICA FORENSE) DE 3 (TRÊS)
ANOS. MOMENTO DA EXIGÊNCIA DO PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO. EDITAL DO CONCURSO
OMISSO QUANTO À DATA DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONCURSO SUSPENSO POR ATO DA
ADMINISTRAÇÃO. ATENDIMENTO SUPERVENIENTE DO REQUISITO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA.
(RE 655265 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 15/12/2011, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012 )
TJ-DF 2011 – fique de olho
MPDF – 2011 – fique de olho
MPDF – 2004 – fique de olho
Superior Tribunal de Justiça (104 CF)
STJ
Guardião
da legislação infraconstitucional.
Nato
ou naturalizado, + 35 anos – 65 anos, notável saber jurídico e reputação
ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Possui
- Regimento interno - Atualizado até a Emenda Regimental nº 14, de 5 de
dezembro de 2011
composição
Regras
1/3 constitucional para escolha dos seus Ministros.
1/3
juízes dos TRFs
1/3
de desembargadores TJ estaduais.
1/3
seguinte maneira:
1/6
advogados
1/6
membros do Ministério Público Federal, Estaduais e Distritais.
33
ministros escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo
Questionamentos? Os ministros oriundos TRFs e TJs devem ser
egressos da magistratura?
Não.
Ação direta de inconstitucionalidade 4078 (2011).
Desde
o momento que o membro do MP ou Advogado ingressa nos Tribunais perdem os
vínculos anteriores e passam a ter a condição de Magistrados.
competência
Ler. Art. 105 CF.
Competência Originária
Processar
e julgas casos em os direitos fundamentais de altas autoridades (salvo de
competência STF)
Competência recursal
Recurso
ordinário constitucional
Recurso
especial:
Importante:
A) homologação de sentenças estrangeiras e a
concessão de exequatur
(cumpra-se) as cartas rogatórias.
B) a preservação da competência
para julgamento de recurso especial quando a decisão recorrida julgar ato de
governo local contestado em face de lei federal.
C) funcionamento da Escola
nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados, junto ao STJ.
D) funcionamento do Conselho da
Justiça Federal, junto ao STJ.
Plenário
Constituído
pela totalidade dos ministros.
O
Plenário é dirigido pelo presidente do STJ.
Art.
10 Regimento.
Compete ao Plenário:I - dar
posse aos membros do Tribunal; II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do
Tribunal, os Ministros membros do
Conselho da Justiça Federal, titulares e suplentes, e o Diretor da Revista do Tribunal, dando-lhes posse; III -
eleger, dentre os Ministros do Tribunal, os que devam compor o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de
membros efetivos e substitutos; IV - decidir sobre a disponibilidade e
aposentadoria de membro do Tribunal, por
interesse público; V - votar o Regimento Interno e as suas emendas; VI -
elaborar as listas tríplices dos Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público que devam
compor o Tribunal (Constituição, art. 104 e seu parágrafo único); VII - propor
ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal e dos Tribunais Regionais Federais,
a criação e a extinção de cargos, e a fixação de vencimentos de seus membros,
dos Juízes dos Tribunais Regionais e dos
Juízes Federais, bem assim a criação ou extinção de Tribunal Regional Federal e
a alteração da organização e divisão judiciárias;VIII - aprovar o Regimento
Interno do Conselho da Justiça Federal
Corte especial
A
Corte Especial é órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É dirigida
pelo presidente do Tribunal e formada pelos 15 ministros mais
antigos do STJ.
Cabe à Corte Especial também aprovar, nos casos que
lhe compete, novas súmulas de jurisprudência do STJ.
Art.
11 Regimento
Compete à Corte Especial
processar e julgar: I - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério
Público da União que oficiem perante Tribunais; II - os habeas corpus, quando
for paciente qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; III - os
mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou
indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos
órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da
Justiça Federal; IV - os mandados de segurança e os habeas data contra ato do
próprio Tribunal ou de qualquer de seus órgãos; V - as revisões criminais e as
ações rescisórias de seus próprios julgados; VI - os incidentes de
uniformização de jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do
direito entre as Seções, ou quando a matéria for comum a mais de uma Seção,
aprovando a respectiva súmula; VII - a exceção da verdade, quando o querelante,
em virtude de prerrogativa de função, deva ser julgado originariamente pelo
Tribunal; VIII - a requisição de intervenção federal nos Estados e no Distrito
Federal, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal
Superior Eleitoral (Constituição, art. 36, II e IV); IX - as argüições de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo suscitadas nos processos
submetidos ao julgamento do Tribunal; X - as reclamações para a preservação de
sua competência e garantia de suas decisões; XI - as questões incidentes, em
processos da competência das Seções ou Turmas, as quais lhe tenham sido
submetidas (art. 16); XII - os conflitos de competência entre relatores ou
Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas; XIII - os embargos de
divergência (art. 266, 2a parte); XIV - os embargos
infringentes de acórdãos proferidos em ações rescisórias de seus próprios
julgados; XV - as suspeições e impedimentos levantados contra Ministro em
processo de sua competência. Parágrafo único - Compete, ainda, à Corte
Especial: I - prorrogar o prazo para a posse e o início do exercício dos
Ministros, na forma da lei; II - dirimir as dúvidas que lhe forem submetidas
pelo Presidente ou pelos Ministros, sobre a interpretação e execução de norma
regimental ou a ordem dos processos de sua competência; III - conceder licença
ao Presidente e aos Ministros, bem assim julgar os processos de verificação de
invalidez de seus membros; IV - constituir comissões; V - elaborar e encaminhar
a proposta orçamentária do Superior Tribunal de Justiça, bem como aprovar e
encaminhar as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais Federais, da
Justiça Federal de primeiro grau e do Conselho da Justiça Federal;(9)
VI - deliberar sobre a substituição de Ministro, nos termos do art. 56;(10)
VII - sumular a jurisprudência uniforme comum às Seções e deliberar sobre a
alteração e o cancelamento de suas súmulas; VIII - apreciar e encaminhar ao
Poder Legislativo propostas de criação ou extinção de cargos do quadro de
servidores do Tribunal e a fixação dos respectivos vencimentos, bem como do
Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;(9)
IX - apreciar e encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei sobre o
Regimento de Custas da Justiça Federal.(9) X - autorizar
Ministro a se ausentar do País, salvo quando se tratar de férias, de licença e
de recesso ou em feriados.
Sessão de julgamento
Existem
três seções especializadas de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ)
1ª) Aprecia matérias de Direito Público.
2ª) Decide sobre matérias de Direito
Privado.
3ª
) Julga causas que envolvam matérias de Direito Penal.
Obs:
seções composta por duas turmas.
Processar e julgar; - os
mandados de segurança, os habeas corpus
e os habeas data contra ato de Ministro
de Estado; II - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e
das Turmas que compõem a respectiva área
de especialização; III - as reclamações para a preservação de suas competências
e garantia da autoridade de suas
decisões e das Turmas; IV - os conflitos de competência entre quaisquer
tribunais, ressalvada a competência do
Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, I, o), bem
assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a
Tribunais diversos; V - os conflitos de
competência entre relatores e Turmas integrantes da Seção; VI - os conflitos de
atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de
um Estado e administrativas de outro, ou
do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; VII - as questões incidentes
em processos da competência das Turmas da
respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas
por essas; VIII - as suspeições e os impedimentos levantados contra os
Ministros, salvo em se tratando de
processo da competência da Corte Especial; IX - os incidentes de uniformização
de jurisprudência, quando ocorrer
divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram,
fazendo editar a respectiva súmula.
Parágrafo único. Compete, ainda, às Seções: I - julgar embargos infringentes e
de divergência (artigos 260 e 266, 1ª parte);II - julgar feitos de competência
de Turma, e por esta remetidos (art. 14); III - sumular a jurisprudência
uniforme das Turmas da respectiva área de especialização e deliberar sobre a
alteração e o cancelamento de súmulas
Turmas de julgamento
Especializadas
Formada
por cinco ministros.
Direito
Público. – primeira turma e segunda turma
Direito
Privado – terceira turma e quarta turma
Direito
penal – quinta turma e sexta turma.
Processar
e julgar, originariamente: a) os habeas corpus, quando for coator Governador de
Estado e do Distrito Federal,
Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficie perante Tribunais; b)
os habeas corpus , quando o coator for
Tribunal cujos atos estejam diretamente
subordinados à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. II - julgar em
recurso ordinário: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b)
os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão. III - julgar as apelações e
os agravos nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País; IV - julgar, em recurso especial, as causas
decididas em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de
lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro Tribunal.
Lembre-se – compete ao STJ julgar
conflito de competência entre o Tribunal
Superior do trabalho e o tribunal regional Federal
TJ-DF 2008 – fique de olho
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