segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Direito Comercial - Aula 09 Nota promissória

NOTA PROMISSÓRIA

AULA 09

CONCEITO

A nota promissória é um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir de seu vencimento, quando não emitida a vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateralmente e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica, no termo assinalado na cártula.

Nota promissória

Preenchimento de nota incompleta

A lei brasileira permite que o preenchimento possa ser feito pelo portador do título (art. 54, parágrafo primeiro), solução que a jurisprudência adotou, com a observação de que a complementação de qualquer requisito se faça por credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto do título (sumula 387, STF).

A validade é apurada no momento em que o título é exigido.

Endosso

OBS: na entrega da cártula a um terceiro, nomeado ou não, o subscritor dá vida cambial a sua declaração unilateral constitutiva de crédito, assim, outorga poderes de preenchimento para quem possuir o título e assume os riscos.

Em regra não tem ao portador - salvo se for entregue incompleta.

Direito aplicável-  Lei Uniforme

Art. 54-56 Decreto 2044/1908 (Lei Saraiva)

Lei Uniforme: Decreto 57663/66

Artigo 75 – ( Requisitos) -

Artigo 76 “O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como Nota Promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A Nota Promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada pagável à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da Nota Promissória. A Nota Promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

Artigo 77 São aplicáveis às Notas Promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes:

Endosso (arts. 11 a 20);

Vencimento (arts. 33 a 37);

Pagamento (arts. 38 a 42);

Direito de ação por falta de pagamento (arts. 43 a 50 e 52 a 54);

Pagamento por intervenção (arts. 55 e 59 a 63);

Cópias (arts. 67 e 68);

Alterações (Art. 69);

Prescrição (arts. 70 e 71);

Dias feriados, contagem de prazos e interdição de dias de perdão (arts. 72 a 74).

São igualmente aplicáveis às Notas Promissórias as disposições relativas às letras pagáveis no domicílio de terceiro ou numa localidade diversa da do domicílio do sacado (arts.  e 27), a estipulação de juros (Art. 5º), as divergências das indicações da quantia a pagar (Art. 6º), as conseqüências da aposição de uma assinatura nas condições indicadas no Art. 7º, as da assinatura de urna pessoa que age sem poderes ou excedendo os seus poderes (Art. 8º) e a letra em branco (Art. 10).

São também aplicáveis às Notas Promissórias as disposições relativas ao aval (arts. 30 a 32); no caso previsto na última alínea do Art. 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da Nota Promissória.

 

Autonomia e Abstração

Função social da faculdade jurídica (regras de sociabilidade)

Moralidade

Eticidade

****em regra a nota promissória é autônoma e abstrata, salvo, se contrariar (Função social da faculdade jurídica, Moralidade, Eticidade)

 

Nota promissória rural

Regulada pelo Decreto 167/67, artigo 42 ss.

* constitui promessa de pagamento representativa de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos

Nota promissória rural

Situações:

A) vendas a prazo de bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas;

B) nos recebimentos, pela cooperativa, de produtos da mesma natureza entregues por seus cooperados; e

C) nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas e seus associados.

Requisitos (NPR)

1. denominação “nota promissória rural”

2. data do pagamento

3. nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguindo da cláusula à ordem

4. praça de pagamento

5. soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismo e por extenso

6. indicação do produto objeto.

7. data e lugar da emissão

8. assinatura do próprio punho do emitente ou representante com poderes especiais.




É nulo o aval dado em nota promissória rural

É nulo quaisquer outras garantias.

Dentro do prazo da nota promissória rural poderão ser feitos pagamentos parciais



AÇÃO CAMBIAL – NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO

VIA EXECUTIVA

LETRA DE CÂMBIO:

1) aceitante, e seus avalistas – deve existir exibição da letra e demonstrativo de débito.

2) na Ação de regresso: sacador, endossantes e seus avalistas – além da letra e o demonstrativo deve haver comprovante de protesto.

NOTA PROMISSÓRIA–

1)contra o emitente.

2) Ação de regresso: endossantes e seus avalistas.

Ações Causais – rito ordinário
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO –
Existência de dano e o enriquecimento do devedor – consuma com a prescrição- 3 anos.

LETRA DE CÂMBIO- contra o aceitante ou se não aceito contra o sacador.

NOTA PROMISSÓRIA: contra o emitente/ subscritor.

 

Ação monitória – Letra de Câmbio e nota promissória

Se houver perda do direito de ação – por ocorrência da prescrição.

Contra o emitente/ baseado no título/ baseado na emissão. No caso de Letra de Câmbio no qual falta aceite pode ser contra o sacador.

Contra o último endossatário com a cártula, baseado na causa.

Documento escrito, público, ou privado que justifique o direito à satisfação de uma determinada soma em dinheiro

Direito Comercial - Aula 08 Cheque

CHEQUE

CONCEITO

CHEQUE:  ordem de pagamento à vista, emitida por pessoa física ou jurídica, em favor próprio ou de terceiro, contra instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em conta-corrente.


Sujeitos

O SACADOR: que mantém o contrato de conta-corrente em instituição financeira;

O SACADO: é sempre a instituição financeira;

O BENEFICIÁRIO: pessoa indicada nominalmente no ato de criação ou posteriormente.

Natureza e função dúplices

A) ordem incondicional de pagamento imediato (à vista);

B) Ato de criação de crédito, ainda que atual e não futuro, uma vez que, quem aceita receber um cheque não está recebendo dinheiro.

* se declara a existência de um valor + se determina o pagamento.

Características:

A) Título executivo: o possuidor pode promover ação de execução visando receber a prestação indicada pelo emitente.

B)Título formal: sua emissão se dá em modelo- padrão, em papel fornecido pela instituição sacada, segundo normas fixadas pelo Banco Central do Brasil.

Características:

c) Título autônomo: não vincula à relação jurídica que lhe deu origem.

d) Pagamento em dinheiro: traz sempre uma obrigação de prestação em dinheiro, representando quantia certa.

Legislação e regime jurídico do cheque

Decreto 57595/1966

Lei 7357/85

Decreto n. 1.240/94 (Convenção Interamericana sobre Conflitos de Lei em Matérias de Cheques.

Resoluções do Banco Central (Resolução n. 885/83, Resolução n. 2090/94, Resolução 2537/98, Circular 3.226/2004)

Requisitos: estabelecido no artigo 1 da Lei n. 7357/85

Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:

I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;

II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

Tipologia do cheque

Modalidades de emissão

CHEQUES NOMINATIVOS E AO PORTADOR:  são os cheques emitidos a favor de alguém indicado como beneficiário, com cláusula não à ordem – só pode transferir mediante cessão de crédito.

CHEQUE AO PORTADOR – preenche o espaço destinado ao beneficiário com a expressão ao portador, ou equivalente, ou simplesmente deixa em branco.

Modalidades de emissão

CHEQUE CRUZADO: caracteriza-se pela inscrição de duas linhas paralelas no anverso (frente), como o fim de restringir sua circulação porque os traços indicam que se pagamento somente pode ser a um banco.

Modalidades de emissão

CHEQUE PARA SE LEVAR A CONTA: previsto no art. 46 da Lei do Cheque, impede o pagamento em dinheiro. Expressão “para levar em conta”.

CHEQUE VISADO: prevista no artigo 7º da Lei do cheque.

Expressão “ visto, certificação”

Modalidades de emissão

CHEQUE BANCÁRIO, CHEQUE DE CAIXA, CHEQUE DE DIREÇÃO, CHEQUE COMPRADO, CHEQUE ADMINISTRATIVO.  É aquele emitido pelo próprio banco contra seu caixa, ou seja, aquele no qual um mesmo banco ocupa a posição de emitente e de sacado – artigo 9 º III da Lei do Cheque.

Formas de lançamento e modalidades de endosso

O endosso pode ser lançado em branco ou em preto.

Cabe ao sacado verificar se a assinatura do endosso não é falsa.

Aval no cheque

Pode-se lançar aval no cheque, a favor do emitente, de qualquer um dos endossantes ou mesmo do outro avalista.

Em regra lança-se o aval no verso do cheque ou em folha de alongamento – pedaço de papel que se acrescenta ao título quando necessário.

Expressão “por aval”

A omissão quanto ao nome do avalizado faz presumir que foi dado a favor do emitente.

Obrigação solidária.

************ A lei do cheque brasileira admite o aval parcial (artigo 29) ≠ artigo 897 CC.************

APRESENTAÇÃO DO CHEQUE

Em regra toma-se o lugar da emissão aquele que o emitente preenche ao inscrever a data.

Muitas vezes o cheque é preenchido com a anotação de duas datas: uma de emissão e a outra “pós data”, relativa à marcação de outro dia para apresentação – cheque pós – datado.

Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

Efeitos indenizatórios da pós-datação.

Encontra-se a obrigação de indenizar por parte do apresentante que o faz de má-fé, em desobediência ao acordado com o emitente.

Indenização por dano moral

Efeitos da não apresentação no prazo certo.

A execução do cheque contra os endossantes e avalistas somente é possível se o portador apresentou o cheque dentro do prazo previsto no artigo. 33- trinta ou sessenta dias – exigindo-se, ainda a comprovação de que houve a recusa do pagamento.

Efeitos da não apresentação no prazo certo.

Em relação ao emitente e seus avalistas, a execução é possível desde que o cheque tenha sido apresentado dentro do prazo de prescrição.

(art . 47) – até seis meses depois do decurso do prazo de apresentação.

Motivos de Devolução de Cheque

Resolução n. 1631/89 Bacen

11 – insuficiência de fundos – 1ª apresentação

12 - insuficiência de fundos – 2ª apresentação

13 – conta encerrada

20 – folha de cheque cancelada por solicitação do correntista

24 – bloqueio judicial ou determinação do Bacen

33 – divergência de endosso

Essa lista e exaustiva.

Qualquer pessoa que negocia contra o relógio leva desvantagem." -- Giampaolo Baglioni.

Direito Comercial Aula 07 - Letra de Câmbio

ESPÉCIES DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

AULA 07

LETRA DE CÂMBIO CONCEITO

A letra de câmbio é um instrumento de declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela afirmados), por meio da qual uma certa pessoa (chamado sacador)  declara que uma certa pessoa (chamado sacado) pagará, pura e simplesmente, a certa pessoa (chamado tomador), uma quantia certa, num local e numa data – ou prazo – especificados ou não. O título considera-se emitido quando o sacador nele apõe sua assinatura, completando, assim, o ato unilateral de sacar o título. (MAMEDE, p. 178)

LETRA DE CÂMBIO

Letra de Câmbio

É um título completo.

Sujeitos:

Sacador ou emissor (pessoa que dá ordem de pagamento, criando a letra)

Sacado (pessoa que, aceita a letra, deve pagar se valor)

Tomador (pessoa que recebe a letra de câmbio do sacador e pode cobrá-la no vencimento, ou seja, a pessoa a quem a letra deve ser paga)

Requisito essencial da Letra de Câmbio

1) a ordem de pagar a soma determinada.

2) denominação “letra de câmbio”.

3) a soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.

4) o nome da pessoa que deve pagá-la

5) o nome da pessoa a quem deve ser paga.

6) a assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial.

Requisitos não essenciais das cambias

Data e lugar da emissão;

Época do vencimento;

Lugar do pagamento.

REQUISITO AUSENTE     EQUIVALENTE

Época do pagamento        Vence a vista.

Lugar do pagamento         Lugar ao lado do nome               .                                              do sacado.

Lugar de saque                  Lugar ao lado do nome  .  .                                           do sacado

ACEITE

Aceite é a declaração pela qual o sacado compromete-se a realizar o pagamento da soma indicada na letra de câmbio, dentro do prazo especificado. (FAZZIO JUNIOR, p.  347).

O aceite é facultativo, incodicionado, irretratável

Segurança da circulação (inoponibilidade das exceções)

Na letra de câmbio não existem, nem podem existir, assinaturas inúteis. As assinaturas são independentes umas das outras – as relações são autônomas.

PRESCRIÇÃO DAS CAMBIAIS

A LETRA DE CÂMBIO:

3 anos as ações contra o aceitante, sacador e o avalista;

12 meses as ações do portador contra os endossantes e sacador.

6 meses as ações dos endossantes, uns contra os outros.

Letra de Câmbio Financeira

A letra de câmbio financeira deve ter aceite ou a obrigação de instituição financeira – Lei 4728/65

 

Letra do Câmbio Central

Com a finalidade de facilitar a negociação da divida mobiliária dos Estado, é possível sua emissão exclusivamente para a venda a termo a bancos e comerciais e instituições financeiras estaduais, detentoras de carteira comercial, previamente credenciadas pelo Banco Central, mediante contrato firmado entre as partes.

 

Letra do Tesouro Nacional - LTN

É um título de crédito público, de natureza obrigacional, subscrito pelo Tesouro Nacional, emitido para cobertura de déficit orçamentário.

   Letra Financeira do tesouro

Título do governo Federal, tem como objetivo de angariar recursos necessários à cobertura de déficit orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária.

 

Letra Hipotecária

Trata-se de título de crédito de emissão privativa das instituições que atuam na concessão de financiamentos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.

   Letras Financeiras dos Estados ou Municípios

São títulos criados pelos Estados e Municípios destinados a substituir as antigas Obrigações dos Tesouros Estaduais e Municipais (OTEs e OTMs)

 

"Viva como se fosses morrer amanhã. Aprenda como se fosses viver para sempre." -- Mahatma Gandhi.

Direito Comercial = aula 06 Adimplemento

Adimplemento e inadimplemento

Aula 06

Pagamento/vencimento

O pagamento é a forma habitual de solução para a relação creditícia. – art. 901 CC.

Termo ad quem do prazo para liquidação do título.

O pagamento se prova com a quitação.

O crédito se torna exigível.

Pagamento se prova com a devolução do título.

Se o pagamento é parcial se prova com recibo separado e anotação na cártula.

Princípio da cartularidade – exibição do papel de declara a vontade.



A quitação dada por instrumento público é válida, mas não prescinde da apresentação do título. – requisitos 320 CC.

O credor não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento. Art. 902 CC

DEVEDOR: obrigação de pagar e exigir a entrega do título.

O CREDOR: obrigação de entregar o título e dar quitação regular

Protesto

O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Benefício dos coobrigados.

Regras Lei 9492/97 (artigo 3 e 27 parágrafo 1º)

Artigo 3 – competência do protesto

Artigo – 22 – deve constar no protesto.

Medida facultativa

O protesto necessário (Lei 11.101/05, art. 94, parágrafo 3º)

Por que o protesto é necessário para o exercício da ação contra os demais coobrigados?

Porque estes têm o direito de se certificar se o valor do título foi efetivamente reclamado no dia e lugar designados, ou se só não foi recebido em virtude de negligência do portador, ou da confiança que ele depositará no devedor principal.

Uma vez intimado da apresentação do título para protesto, é faculdade do devedor pagar o título diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

Microempresa e empresa de pequeno porte

Lei complementar nº. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

* sobre os emolumentos não incidiram taxas, custas e contribuições.

* o tabelião poderá aceitar cheque no pagamento de cártula em protesto – condicionamento a liquidação do cheque. – artigo 26, 73; (ENMEPP),

Cancelamento do protesto

Cancelamento mediante apresentação do documento protestado. – cartularidade.

***(na prática os cartorários exigem a declaração de anuência do credor).

Sustação do protesto

Intimado para o protesto que ainda não se realizou, e no prazo de três dias assinalado para o pagamento da cártula junto ao Tabelião de Protestos,  poderá o devedor aforar pedido de sustação do protesto, pedindo ao juiz que impeça que o mesmo se realize. Porém, se já passado o prazo e já tirado o processo, o pedido será o de cancelamento de protesto.

O protesto indevido, gera indenização por danos morais (*** com ou sem exteriorização do dano???)

Ação de depósito/Ação de consignação de pagamento.

O devedor incidente sobre a identidade do portador pode promover a ação de depósito, nos termos dos arts. 26 Decreto 2044/08 e 42 da Lei Uniforme.

- artigo 319 CC

Ou quando existe dúvida sobre a identidade, a capacidade ou outros atributos pessoais, que se reflitam na legitimação do possuidor.

PRESCRIÇÃO

Princípio da prescritibilidade prevê que o não uso do direito em tempo certo, implica a sua extinção.

Artigo 206, § 3º, VIII, CC

Artigo 70 Lei Uniforme

Artigo 202 CC.

O título prescrito pode ser utilizado como prova escrita sem valor de título executivo judicial – implicará presunção relativa (iuris tantum) da obrigação.

“A vitória pertence ao mais perseverante.“

 (Napoleão Bonaparte)

Direito Comercial - Aula 05 fiança e aval

AVAL E FIANÇA

AULA 05

AVAL

Declaração de vontade cartular, unilateral e abstrata. – artigo 897 CC.

Avalista: firma a declaração. – garante total o pagamento do título.

O avalista é equiparado ao avalizado. Assume uma obrigação igual ao do avalizado. (art. 32 Lei Uniforme)

O AVALISTA GARANTE, NÃO EMITE.

O aval pode ser:

Em preto: ( indica o avalizado)

Em branco: presume-se em favor do sacador da letra ou emitente da nota promissória; cheque/ duplicata)

Autonomia do aval

A obrigação do avalista é autônoma em relação à obrigação do avalizado.

Assim, ainda que a obrigação do avalizado seja nula ou falsa, permanece intacta a do avalista.

REQUISITO: o aval tem que ser prestado no título, assinatura do avalista no anverso com ou sem a menção da expressão por aval ou equivalente, se lançado no verso tem que ter a expressão “aval”.

Aval – Não pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais do devedor

 

AVAL GARANTE O TÍTULO.

O avalista não promete que o avalizado pagará, mas que ele próprio se compromete a fazer o pagamento.

Aos herdeiros é lícito manejar contra o credor todas as exceções pessoais detidas pelo de cujus, bem como exceções que lhes sejam a cada herdeiro, própria.

FIANÇA

O contrato da fiança, conforme o art. 818 do CC, é aquele no qual “uma pessoa garante a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não cumpra.

As partes: Credor e Fiador.

A fiança pode ser dada em qualquer espécie de obrigação: dar, fazer ou não fazer, e de qualquer origem, legal ou convencional; poderá incidir sobre a totalidade da dívida, ou só parte.

Caracteres

Acessório: a fiança existe para garantir um contrato principal. (823, CC).

Subsidiária: decorre de sua natureza acessória: 1º Devedor 2º fiador, salvo fixação em contrário.

Unilateral: visto que gera obrigações apenas para o fiador.

Gratuito: o fiador aceita a fiança para ajudar o devedor.

 

Formal: artigo 819 CC – escrita.

 

FIANÇA – relação jurídica

Contrato principal – que gera a obrigação a ser garantida

Contrato acessório de garantia  - fiança.

Credor

Devedor

Fiador

BENEFÍCIO DE ORDEM - FIANÇA

O fiador, como devedor da obrigação subsidiária, tem o benefício de ordem, que é o direito de exigir que os bens do devedor da obrigação principal respondam primeiro pelo pagamento do débito. (art. 827, CC)

Fiança - Opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as extintivas da obrigação principal

Art. 837 do CC

FIANÇA

DIFERENÇA

O aval diferencia-se da fiança na medida em que esta é uma garantia civil e aquele uma garantia cambial.

IMPORTANTE – distinguir fiança- que pode garantir qualquer tipo de obrigação, seja decorrente de contrato, lei ou decisão judicial – de aval, que está adstrita ao direito cambiário, gerando responsabilidade solidária, o que já não ocorre sempre com a fiança.

FIANÇA                

A fiança é não uma garantia cambial.

-Natureza contratual.

A obrigação do fiador é acessória. – O. subsidiária.

FIANÇA   

O fiador tem o benefício de ordem.

Deve ser realizado no próprio título ou separado

FIANÇA        

A fiança pode ser limitada, inclusive com valor inferior da obrigação.

Na fiança é lícito o credor exigir a substituição do fiador (insolvência e incapacidade)

FIANÇA       

A fiança em caso de mais de fiador, reservarem o beneficio de divisão. Cada um responde por sua parte.

O fiador pode exonerar-se da fiança – artigo 835 CC

“Pessoas com auto-estima elevada criam suas próprias oportunidades, pois se sobressaem pelas atitudes”

                                                                                   Walter Lopes

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Aula 04 - Direito Comercial - transferência

Transferência do título

Profª. Ms. Milene Ana dos Santos Pozzer

Aula 04

Aspectos gerais

}  Importância da circulação do titulo de crédito.

}  Sucessão de direitos.

}  Analogia a coisa móvel. Ao art. 83, III  e 1395, 1410 VIII,  CC ocorre porque a cártula (quirógrafo) cumpre a função de materialização do crédito- circulando fisicamente.

}  Antecipação possível dos créditos.

TÍTULO AO PORTADOR

}  O Título que não traz inscrito o nome do beneficiário do crédito ali firmado é chamado de ao portador.

}  Credenciam quem os porta.

}  Circulação fácil e não segura.

}  A sua circulação se processa com extrema facilidade, pela tradição manual.

   Tradição deve ser de boa-fé.

}  Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.

}  Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

}  Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

}  Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Parágrafo único - O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles

}  participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o

}  título, tiver agido de má-fé.

Títulos nominais

}  A.1) nominativos são emitidos em favor de pessoa cujo o nome conste no registro do emitente.

}  A.2) à ordem são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, mas transferível por endosso.

Títulos nominativos

}  Somente podem ser transferido mediante endosso em preto, efetuada a averbação no livro do emitente.

}  Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

}  O essencial, portanto é o registro peculiar mantido pelo emitente.

}  Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

}  Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário. § 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu     registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante. § 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.§ 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

}   

}  Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

}   

}  Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

Título não à ordem

}  Circulam pela tradição como mera cessão civil de crédito.

}  Cláusula não à ordem precisa ser explicitada.

Título à ordem

}  Tem-se um título à ordem sempre que a cártula traz a indicação do beneficiário do crédito ali inscrito, e por ela representado, permitindo que o pagamento se faça a outrem, á ordem de beneficiário nomeado no documento.

}  Circulação fácil e segura.

}  Circula pela tradição do endosso.

Características

}  1) O título não apenas afirma a obrigação certa de um devedor certo, mas também traz a indicação de um beneficiário (credor).

}  2) faculta-se ao credor nomeado na cártula ordenar que o pagamento se faça a outrem- endosso.

ENDOSSO

}  É a forma de transferência do direito ao valor constante do título, sendo acompanhado da tradição da cártula que transfere a posse desta.

}  Tem como efeito  transferência da titularidade do crédito.

}  Ato unilateral.

CARACTERÍSTICAS

}  Assinatura da cártula na sua face (anverso) ou na sua parte de trás (verso).

}  No verso – a palavra endosso- transfiro – cedo.

}   Ou em folha ligada a letra ou a nota promissória ( 13 e 77 Lei Uniforme de genebra).

}  Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. § 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

 

}  Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

}  Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

}   

}  Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

}   

}  Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

DATA DO ENDOSSO

}  A Lei nada diz sobre a necessidade de se datar o endosso. No entanto, não se impede que o seja; pelo contrário, a datação dos atos jurídicos tem sempre o mérito de lhes dar certeza cronológica.

}  Datação sem forma prescrita em lei.

}  Faculdade do endossante.

ENDOSSO -MANDATO

}  Ou endosso procuração é aquele que confere ao endossatário a possibilidade de agir como representante do endossante, exercendo os direitos inerentes ao título.

}  Expressões: para cobrança, ou por procuração, ou valor a cobrar. Ou outra equivalente.

}  Não transfere a propriedade do título apenas os poderes ao mandatário.

}  O endossatário- mandatário é o senhor dos negócios relativos à cartula.

}  Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

}  § 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

}  § 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

}  § 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

Admite restrição.

}  ENDOSSO-MANDATO, SEM PODERES PARA PROTESTAR, OU EXECUTAR

}  ENDOSSO PARA COBRANÇA, SEM PODERES PARA SUBSTABELECER.

}  Admite – período de validade do endosso mandato

}  Artigo 18

}  Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement), "por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.

}  Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.

}  O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário

ENDOSSO PÓSTUMO

}  Ou tardio é posterior ao protesto por falta de pagamento do título ou ao decurso do prazo respectivo.

}  Tem efeito de mera cessão civil.

}  O endossante tardio não responde pela solvência do devedor.

}  O endosso póstumo não se presume.

Art. 20, Lei uniforme e
Art. 27,  Lei de cheque

}  Artigo 20 O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.

}  Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.

ENDOSSO- CAUÇÃO, PENHOR

}  Ou pignoratício, o título é onerado por penhor em favor do credor do endossante , de modo que, cumprida a obrigação garantia pelo penhor , o título retorna ao endossante.

}  Art. 59 Lei Uniforme.

}  Art. 59 - O pagamento por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra tem direito de ação a data do vencimento ou antes dessa data. O pagamento deve abranger a totalidade da importância que teria a pagar aquele por honra de quem a intervenção se realizou. O pagamento deve ser feito o mais tardar no dia seguinte ao último em que é permitido fazer o protesto por falta de pagamento.

ENDOSSO- CESSÃO

}  O endosso é unilateral.

       ato simples

}  O endosso só se faz mediante declaração na própria letra.

}  O endosso confere direitos autônomos.

}  O endosso transfere um valor.

}    A cessão é bilateral.

      ato formal – 288 CC

}     A cessão pode ser realizada do mesmo modo que qualquer contrato.

}      A cessão tem como efeitos somente direitos derivados.

}      A cessão é um simples título de dívida.

Ler Jurisprudência sobre endosso.


Referencia.
BERTOLDI, Marcelo M. Curso Avançado de Direito Comercial, 4ª edição, São Paulo: RT, 2008.
DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado – abordagens fundamentais, legislação, jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2003
           FAZIO, Silvia: Os contratos internacionais na EU e no Mercosul. São Paulo, LTr. 1998
           FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 8ª Ed. São Paulo, Atlas, 2007
FILHO, Manoel Justino Bezerra. Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Comentada. 4ª ed, rev., São Paulo : RT, 2007.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e Contratos Mercantis. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 2007.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios e GONÇALVES, Maria G. V. P. Rios. Direito Falimentar. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 2007.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009, vol. 3.
                MARTINS, Fran e ABRÃO Carlos Henrique. Curso de Direito Comercial.  30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, 3ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
                PIMENTEL, Luiz Otávio, REIS, Murilo G. Direito Comercial Internacional – arbitragem. Florianópolis, OAB SC, 2002.
RAMOS, André Luiz Santa Curz. Curso de Direito Empresarial, 2ª edição, Salvador: Editora Podivm, 2008.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 23ª Ed. atual. Por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2003, vol 2.
                ULHOA, Fábio: Curso de Direito Comercial, 7ª ed. Revista e Atualizada. São Paulo, Saraiva. 2004