segunda-feira, 12 de setembro de 2011
Direito Comercial - Aula 08 Cheque
CHEQUE
CONCEITO
CHEQUE: ordem de pagamento à vista, emitida por pessoa física ou jurídica, em favor próprio ou de terceiro, contra instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em conta-corrente.
Sujeitos
O SACADOR: que mantém o contrato de conta-corrente em instituição financeira;
O SACADO: é sempre a instituição financeira;
O BENEFICIÁRIO: pessoa indicada nominalmente no ato de criação ou posteriormente.
Natureza e função dúplices
A) ordem incondicional de pagamento imediato (à vista);
B) Ato de criação de crédito, ainda que atual e não futuro, uma vez que, quem aceita receber um cheque não está recebendo dinheiro.
* se declara a existência de um valor + se determina o pagamento.
Características:
A) Título executivo: o possuidor pode promover ação de execução visando receber a prestação indicada pelo emitente.
B)Título formal: sua emissão se dá em modelo- padrão, em papel fornecido pela instituição sacada, segundo normas fixadas pelo Banco Central do Brasil.
Características:
c) Título autônomo: não vincula à relação jurídica que lhe deu origem.
d) Pagamento em dinheiro: traz sempre uma obrigação de prestação em dinheiro, representando quantia certa.
Legislação e regime jurídico do cheque
Decreto 57595/1966
Lei 7357/85
Decreto n. 1.240/94 (Convenção Interamericana sobre Conflitos de Lei em Matérias de Cheques.
Resoluções do Banco Central (Resolução n. 885/83, Resolução n. 2090/94, Resolução 2537/98, Circular 3.226/2004)
Requisitos: estabelecido no artigo 1 da Lei n. 7357/85
Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;
II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
Tipologia do cheque
Modalidades de emissão
CHEQUES NOMINATIVOS E AO PORTADOR: são os cheques emitidos a favor de alguém indicado como beneficiário, com cláusula não à ordem – só pode transferir mediante cessão de crédito.
CHEQUE AO PORTADOR – preenche o espaço destinado ao beneficiário com a expressão ao portador, ou equivalente, ou simplesmente deixa em branco.
Modalidades de emissão
CHEQUE CRUZADO: caracteriza-se pela inscrição de duas linhas paralelas no anverso (frente), como o fim de restringir sua circulação porque os traços indicam que se pagamento somente pode ser a um banco.
Modalidades de emissão
CHEQUE PARA SE LEVAR A CONTA: previsto no art. 46 da Lei do Cheque, impede o pagamento em dinheiro. Expressão “para levar em conta”.
CHEQUE VISADO: prevista no artigo 7º da Lei do cheque.
Expressão “ visto, certificação”
Modalidades de emissão
CHEQUE BANCÁRIO, CHEQUE DE CAIXA, CHEQUE DE DIREÇÃO, CHEQUE COMPRADO, CHEQUE ADMINISTRATIVO. É aquele emitido pelo próprio banco contra seu caixa, ou seja, aquele no qual um mesmo banco ocupa a posição de emitente e de sacado – artigo 9 º III da Lei do Cheque.
Formas de lançamento e modalidades de endosso
O endosso pode ser lançado em branco ou em preto.
Cabe ao sacado verificar se a assinatura do endosso não é falsa.
Aval no cheque
Pode-se lançar aval no cheque, a favor do emitente, de qualquer um dos endossantes ou mesmo do outro avalista.
Em regra lança-se o aval no verso do cheque ou em folha de alongamento – pedaço de papel que se acrescenta ao título quando necessário.
Expressão “por aval”
A omissão quanto ao nome do avalizado faz presumir que foi dado a favor do emitente.
Obrigação solidária.
************ A lei do cheque brasileira admite o aval parcial (artigo 29) ≠ artigo 897 CC.************
APRESENTAÇÃO DO CHEQUE
Em regra toma-se o lugar da emissão aquele que o emitente preenche ao inscrever a data.
Muitas vezes o cheque é preenchido com a anotação de duas datas: uma de emissão e a outra “pós data”, relativa à marcação de outro dia para apresentação – cheque pós – datado.
Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
Efeitos indenizatórios da pós-datação.
Encontra-se a obrigação de indenizar por parte do apresentante que o faz de má-fé, em desobediência ao acordado com o emitente.
Indenização por dano moral
Efeitos da não apresentação no prazo certo.
A execução do cheque contra os endossantes e avalistas somente é possível se o portador apresentou o cheque dentro do prazo previsto no artigo. 33- trinta ou sessenta dias – exigindo-se, ainda a comprovação de que houve a recusa do pagamento.
Efeitos da não apresentação no prazo certo.
Em relação ao emitente e seus avalistas, a execução é possível desde que o cheque tenha sido apresentado dentro do prazo de prescrição.
(art . 47) – até seis meses depois do decurso do prazo de apresentação.
Motivos de Devolução de Cheque
Resolução n. 1631/89 Bacen
11 – insuficiência de fundos – 1ª apresentação
12 - insuficiência de fundos – 2ª apresentação
13 – conta encerrada
20 – folha de cheque cancelada por solicitação do correntista
24 – bloqueio judicial ou determinação do Bacen
33 – divergência de endosso
Essa lista e exaustiva.
Qualquer pessoa que negocia contra o relógio leva desvantagem." -- Giampaolo Baglioni.
Direito Comercial Aula 07 - Letra de Câmbio
ESPÉCIES DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
AULA 07
LETRA DE CÂMBIO CONCEITO
A letra de câmbio é um instrumento de declaração unilateral de vontade, enunciada em tempo e lugar certos (nela afirmados), por meio da qual uma certa pessoa (chamado sacador) declara que uma certa pessoa (chamado sacado) pagará, pura e simplesmente, a certa pessoa (chamado tomador), uma quantia certa, num local e numa data – ou prazo – especificados ou não. O título considera-se emitido quando o sacador nele apõe sua assinatura, completando, assim, o ato unilateral de sacar o título. (MAMEDE, p. 178)
LETRA DE CÂMBIO
Letra de Câmbio
É um título completo.
Sujeitos:
Sacador ou emissor (pessoa que dá ordem de pagamento, criando a letra)
Sacado (pessoa que, aceita a letra, deve pagar se valor)
Tomador (pessoa que recebe a letra de câmbio do sacador e pode cobrá-la no vencimento, ou seja, a pessoa a quem a letra deve ser paga)
Requisito essencial da Letra de Câmbio
1) a ordem de pagar a soma determinada.
2) denominação “letra de câmbio”.
3) a soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.
4) o nome da pessoa que deve pagá-la
5) o nome da pessoa a quem deve ser paga.
6) a assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial.
Requisitos não essenciais das cambias
Data e lugar da emissão;
Época do vencimento;
Lugar do pagamento.
REQUISITO AUSENTE EQUIVALENTE
Época do pagamento Vence a vista.
Lugar do pagamento Lugar ao lado do nome . do sacado.
Lugar de saque Lugar ao lado do nome . . do sacado
ACEITE
Aceite é a declaração pela qual o sacado compromete-se a realizar o pagamento da soma indicada na letra de câmbio, dentro do prazo especificado. (FAZZIO JUNIOR, p. 347).
O aceite é facultativo, incodicionado, irretratável
Segurança da circulação (inoponibilidade das exceções)
Na letra de câmbio não existem, nem podem existir, assinaturas inúteis. As assinaturas são independentes umas das outras – as relações são autônomas.
PRESCRIÇÃO DAS CAMBIAIS
A LETRA DE CÂMBIO:
3 anos as ações contra o aceitante, sacador e o avalista;
12 meses as ações do portador contra os endossantes e sacador.
6 meses as ações dos endossantes, uns contra os outros.
Letra de Câmbio Financeira
A letra de câmbio financeira deve ter aceite ou a obrigação de instituição financeira – Lei 4728/65
Letra do Câmbio Central
Com a finalidade de facilitar a negociação da divida mobiliária dos Estado, é possível sua emissão exclusivamente para a venda a termo a bancos e comerciais e instituições financeiras estaduais, detentoras de carteira comercial, previamente credenciadas pelo Banco Central, mediante contrato firmado entre as partes.
Letra do Tesouro Nacional - LTN
É um título de crédito público, de natureza obrigacional, subscrito pelo Tesouro Nacional, emitido para cobertura de déficit orçamentário.
Letra Financeira do tesouro
Título do governo Federal, tem como objetivo de angariar recursos necessários à cobertura de déficit orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária.
Letra Hipotecária
Trata-se de título de crédito de emissão privativa das instituições que atuam na concessão de financiamentos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação.
Letras Financeiras dos Estados ou Municípios
São títulos criados pelos Estados e Municípios destinados a substituir as antigas Obrigações dos Tesouros Estaduais e Municipais (OTEs e OTMs)
"Viva como se fosses morrer amanhã. Aprenda como se fosses viver para sempre." -- Mahatma Gandhi.
Direito Comercial = aula 06 Adimplemento
Adimplemento e inadimplemento
Aula 06
Pagamento/vencimento
O pagamento é a forma habitual de solução para a relação creditícia. – art. 901 CC.
Termo ad quem do prazo para liquidação do título.
O pagamento se prova com a quitação.
O crédito se torna exigível.
Pagamento se prova com a devolução do título.
Se o pagamento é parcial se prova com recibo separado e anotação na cártula.
Princípio da cartularidade – exibição do papel de declara a vontade.
A quitação dada por instrumento público é válida, mas não prescinde da apresentação do título. – requisitos 320 CC.
O credor não é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento. Art. 902 CC
DEVEDOR: obrigação de pagar e exigir a entrega do título.
O CREDOR: obrigação de entregar o título e dar quitação regular
Protesto
O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Benefício dos coobrigados.
Regras Lei 9492/97 (artigo 3 e 27 parágrafo 1º)
Artigo 3 – competência do protesto
Artigo – 22 – deve constar no protesto.
Medida facultativa
O protesto necessário (Lei 11.101/05, art. 94, parágrafo 3º)
Por que o protesto é necessário para o exercício da ação contra os demais coobrigados?
Porque estes têm o direito de se certificar se o valor do título foi efetivamente reclamado no dia e lugar designados, ou se só não foi recebido em virtude de negligência do portador, ou da confiança que ele depositará no devedor principal.
Uma vez intimado da apresentação do título para protesto, é faculdade do devedor pagar o título diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.
Microempresa e empresa de pequeno porte
Lei complementar nº. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).
* sobre os emolumentos não incidiram taxas, custas e contribuições.
* o tabelião poderá aceitar cheque no pagamento de cártula em protesto – condicionamento a liquidação do cheque. – artigo 26, 73; (ENMEPP),
Cancelamento do protesto
Cancelamento mediante apresentação do documento protestado. – cartularidade.
***(na prática os cartorários exigem a declaração de anuência do credor).
Sustação do protesto
Intimado para o protesto que ainda não se realizou, e no prazo de três dias assinalado para o pagamento da cártula junto ao Tabelião de Protestos, poderá o devedor aforar pedido de sustação do protesto, pedindo ao juiz que impeça que o mesmo se realize. Porém, se já passado o prazo e já tirado o processo, o pedido será o de cancelamento de protesto.
O protesto indevido, gera indenização por danos morais (*** com ou sem exteriorização do dano???)
Ação de depósito/Ação de consignação de pagamento.
O devedor incidente sobre a identidade do portador pode promover a ação de depósito, nos termos dos arts. 26 Decreto 2044/08 e 42 da Lei Uniforme.
- artigo 319 CC
Ou quando existe dúvida sobre a identidade, a capacidade ou outros atributos pessoais, que se reflitam na legitimação do possuidor.
PRESCRIÇÃO
Princípio da prescritibilidade prevê que o não uso do direito em tempo certo, implica a sua extinção.
Artigo 206, § 3º, VIII, CC
Artigo 70 Lei Uniforme
Artigo 202 CC.
O título prescrito pode ser utilizado como prova escrita sem valor de título executivo judicial – implicará presunção relativa (iuris tantum) da obrigação.
“A vitória pertence ao mais perseverante.“
(Napoleão Bonaparte)
Direito Comercial - Aula 05 fiança e aval
AVAL E FIANÇA
AULA 05
AVAL
Declaração de vontade cartular, unilateral e abstrata. – artigo 897 CC.
Avalista: firma a declaração. – garante total o pagamento do título.
O avalista é equiparado ao avalizado. Assume uma obrigação igual ao do avalizado. (art. 32 Lei Uniforme)
O AVALISTA GARANTE, NÃO EMITE.
O aval pode ser:
Em preto: ( indica o avalizado)
Em branco: presume-se em favor do sacador da letra ou emitente da nota promissória; cheque/ duplicata)
Autonomia do aval
A obrigação do avalista é autônoma em relação à obrigação do avalizado.
Assim, ainda que a obrigação do avalizado seja nula ou falsa, permanece intacta a do avalista.
REQUISITO: o aval tem que ser prestado no título, assinatura do avalista no anverso com ou sem a menção da expressão por aval ou equivalente, se lançado no verso tem que ter a expressão “aval”.
Aval – Não pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais do devedor
AVAL GARANTE O TÍTULO.
O avalista não promete que o avalizado pagará, mas que ele próprio se compromete a fazer o pagamento.
Aos herdeiros é lícito manejar contra o credor todas as exceções pessoais detidas pelo de cujus, bem como exceções que lhes sejam a cada herdeiro, própria.
FIANÇA
O contrato da fiança, conforme o art. 818 do CC, é aquele no qual “uma pessoa garante a satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não cumpra.
As partes: Credor e Fiador.
A fiança pode ser dada em qualquer espécie de obrigação: dar, fazer ou não fazer, e de qualquer origem, legal ou convencional; poderá incidir sobre a totalidade da dívida, ou só parte.
Caracteres
Acessório: a fiança existe para garantir um contrato principal. (823, CC).
Subsidiária: decorre de sua natureza acessória: 1º Devedor 2º fiador, salvo fixação em contrário.
Unilateral: visto que gera obrigações apenas para o fiador.
Gratuito: o fiador aceita a fiança para ajudar o devedor.
Formal: artigo 819 CC – escrita.
FIANÇA – relação jurídica
Contrato principal – que gera a obrigação a ser garantida
Contrato acessório de garantia - fiança.
Credor
Devedor
Fiador
BENEFÍCIO DE ORDEM - FIANÇA
O fiador, como devedor da obrigação subsidiária, tem o benefício de ordem, que é o direito de exigir que os bens do devedor da obrigação principal respondam primeiro pelo pagamento do débito. (art. 827, CC)
Fiança - Opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as extintivas da obrigação principal
Art. 837 do CC
FIANÇA
DIFERENÇA
O aval diferencia-se da fiança na medida em que esta é uma garantia civil e aquele uma garantia cambial.
IMPORTANTE – distinguir fiança- que pode garantir qualquer tipo de obrigação, seja decorrente de contrato, lei ou decisão judicial – de aval, que está adstrita ao direito cambiário, gerando responsabilidade solidária, o que já não ocorre sempre com a fiança.
FIANÇA
A fiança é não uma garantia cambial.
-Natureza contratual.
A obrigação do fiador é acessória. – O. subsidiária.
FIANÇA
O fiador tem o benefício de ordem.
Deve ser realizado no próprio título ou separado
FIANÇA
A fiança pode ser limitada, inclusive com valor inferior da obrigação.
Na fiança é lícito o credor exigir a substituição do fiador (insolvência e incapacidade)
FIANÇA
A fiança em caso de mais de fiador, reservarem o beneficio de divisão. Cada um responde por sua parte.
O fiador pode exonerar-se da fiança – artigo 835 CC
“Pessoas com auto-estima elevada criam suas próprias oportunidades, pois se sobressaem pelas atitudes”
Walter Lopes
segunda-feira, 15 de agosto de 2011
Aula 04 - Direito Comercial - transferência
Transferência do título
Profª. Ms. Milene Ana dos Santos Pozzer
Aula 04
Aspectos gerais
} Importância da circulação do titulo de crédito.
} Sucessão de direitos.
} Analogia a coisa móvel. Ao art. 83, III e 1395, 1410 VIII, CC ocorre porque a cártula (quirógrafo) cumpre a função de materialização do crédito- circulando fisicamente.
} Antecipação possível dos créditos.
TÍTULO AO PORTADOR
} O Título que não traz inscrito o nome do beneficiário do crédito ali firmado é chamado de ao portador.
} Credenciam quem os porta.
} Circulação fácil e não segura.
} A sua circulação se processa com extrema facilidade, pela tradição manual.
Tradição deve ser de boa-fé.
} Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
} Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor. Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
} Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
} Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados. Parágrafo único - O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles
} participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o
} título, tiver agido de má-fé.
Títulos nominais
} A.1) nominativos são emitidos em favor de pessoa cujo o nome conste no registro do emitente.
} A.2) à ordem são aqueles emitidos em favor de pessoa determinada, mas transferível por endosso.
Títulos nominativos
} Somente podem ser transferido mediante endosso em preto, efetuada a averbação no livro do emitente.
} Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
} O essencial, portanto é o registro peculiar mantido pelo emitente.
} Art. 922. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
} Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário. § 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante. § 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.§ 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.
}
} Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
}
} Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
Título não à ordem
} Circulam pela tradição como mera cessão civil de crédito.
} Cláusula não à ordem precisa ser explicitada.
Título à ordem
} Tem-se um título à ordem sempre que a cártula traz a indicação do beneficiário do crédito ali inscrito, e por ela representado, permitindo que o pagamento se faça a outrem, á ordem de beneficiário nomeado no documento.
} Circulação fácil e segura.
} Circula pela tradição do endosso.
Características
} 1) O título não apenas afirma a obrigação certa de um devedor certo, mas também traz a indicação de um beneficiário (credor).
} 2) faculta-se ao credor nomeado na cártula ordenar que o pagamento se faça a outrem- endosso.
ENDOSSO
} É a forma de transferência do direito ao valor constante do título, sendo acompanhado da tradição da cártula que transfere a posse desta.
} Tem como efeito transferência da titularidade do crédito.
} Ato unilateral.
CARACTERÍSTICAS
} Assinatura da cártula na sua face (anverso) ou na sua parte de trás (verso).
} No verso – a palavra endosso- transfiro – cedo.
} Ou em folha ligada a letra ou a nota promissória ( 13 e 77 Lei Uniforme de genebra).
} Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante. § 2º A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. § 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
} Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
} Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
}
} Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.
}
} Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
DATA DO ENDOSSO
} A Lei nada diz sobre a necessidade de se datar o endosso. No entanto, não se impede que o seja; pelo contrário, a datação dos atos jurídicos tem sempre o mérito de lhes dar certeza cronológica.
} Datação sem forma prescrita em lei.
} Faculdade do endossante.
ENDOSSO -MANDATO
} Ou endosso procuração é aquele que confere ao endossatário a possibilidade de agir como representante do endossante, exercendo os direitos inerentes ao título.
} Expressões: para cobrança, ou por procuração, ou valor a cobrar. Ou outra equivalente.
} Não transfere a propriedade do título apenas os poderes ao mandatário.
} O endossatário- mandatário é o senhor dos negócios relativos à cartula.
} Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
} § 1º O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
} § 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.
} § 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
Admite restrição.
} ENDOSSO-MANDATO, SEM PODERES PARA PROTESTAR, OU EXECUTAR
} ENDOSSO PARA COBRANÇA, SEM PODERES PARA SUBSTABELECER.
} Admite – período de validade do endosso mandato
} Artigo 18
} Quando o endosso contém a menção "valor a cobrar" (valeur en recouvrement), "para cobrança" (pour encaissement), "por procuração" (par procuration), ou qualquer outra menção que implique um simples mandato, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.
} Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíveis ao endossante.
} O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevinda incapacidade legal do mandatário
ENDOSSO PÓSTUMO
} Ou tardio é posterior ao protesto por falta de pagamento do título ou ao decurso do prazo respectivo.
} Tem efeito de mera cessão civil.
} O endossante tardio não responde pela solvência do devedor.
} O endosso póstumo não se presume.
Art. 20, Lei uniforme e
Art. 27, Lei de cheque
} Artigo 20 O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.
} Art . 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.
ENDOSSO- CAUÇÃO, PENHOR
} Ou pignoratício, o título é onerado por penhor em favor do credor do endossante , de modo que, cumprida a obrigação garantia pelo penhor , o título retorna ao endossante.
} Art. 59 Lei Uniforme.
} Art. 59 - O pagamento por intervenção pode realizar-se em todos os casos em que o portador de uma letra tem direito de ação a data do vencimento ou antes dessa data. O pagamento deve abranger a totalidade da importância que teria a pagar aquele por honra de quem a intervenção se realizou. O pagamento deve ser feito o mais tardar no dia seguinte ao último em que é permitido fazer o protesto por falta de pagamento.
ENDOSSO- CESSÃO
} O endosso é unilateral.
ato simples
} O endosso só se faz mediante declaração na própria letra.
} O endosso confere direitos autônomos.
} O endosso transfere um valor.
} A cessão é bilateral.
ato formal – 288 CC
} A cessão pode ser realizada do mesmo modo que qualquer contrato.
} A cessão tem como efeitos somente direitos derivados.
} A cessão é um simples título de dívida.
Ler Jurisprudência sobre endosso.
Referencia.
BERTOLDI, Marcelo M. Curso Avançado de Direito Comercial, 4ª edição, São Paulo: RT, 2008.
DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado – abordagens fundamentais, legislação, jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2003
FAZIO, Silvia: Os contratos internacionais na EU e no Mercosul. São Paulo, LTr. 1998
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial. 8ª Ed. São Paulo, Atlas, 2007
FILHO, Manoel Justino Bezerra. Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Comentada. 4ª ed, rev., São Paulo : RT, 2007.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de Crédito e Contratos Mercantis. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 2007.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios e GONÇALVES, Maria G. V. P. Rios. Direito Falimentar. 3ª ed. São Paulo : Saraiva, 2007.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito. 5ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009, vol. 3.
MARTINS, Fran e ABRÃO Carlos Henrique. Curso de Direito Comercial. 30ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa, 3ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
PIMENTEL, Luiz Otávio, REIS, Murilo G. Direito Comercial Internacional – arbitragem. Florianópolis, OAB SC, 2002.
RAMOS, André Luiz Santa Curz. Curso de Direito Empresarial, 2ª edição, Salvador: Editora Podivm, 2008.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 23ª Ed. atual. Por Rubens Edmundo Requião. São Paulo: Saraiva, 2003, vol 2.
ULHOA, Fábio: Curso de Direito Comercial, 7ª ed. Revista e Atualizada. São Paulo, Saraiva. 2004
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