( V )
A configuração de grupo econômico, numa exegese mais atual e consentânea com o
princípio da efetividade processual, comporta uma interpretação mais flexível e
ampliativa do que a traz a literalidade do artigo 2º, § 2º, da CLT. Sendo
assim, na fase de execução, se houver indícios da existência de grupo econômico
ou sucessão, é possível a inclusão de parte no polo passivo da relação
processual, assegurado o exercício da ampla defesa.
( V) Sobre a inclusão dos sócios da empresa em
processo de execução trabalhista podemos afirmar que evidenciada a incapacidade
financeira da devedora principal, correto o direcionamento da execução em face
de seus sócios, mesmo quando não tenham participado do processo na fase de
conhecimento, porquanto a desconsideração da pessoa jurídica ocorre na execução
( V ) Sobre a execução trabalhista podemos
afirmar que a parte que abusa dos instrumentos processuais postos à sua
disposição incide em ato atentatório à dignidade da Justiça, por não estar
exercendo regularmente um direito reconhecido pelo ordenamento
jurídico-processual, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé
processual (artigo 17, IV e VI, CPC), o que caracteriza ato ilícito (artigo
186, CC) e atrai a incidência de multa (artigo 601, CPC
( V
)A delimitação justificada de valores incontroversos é requisito de
admissibilidade do agravo de petição, que se atende com a demonstração
detalhada do montante que o devedor entende devido, inclusive com o acréscimo
dos valores referentes a alterações impostas na decisão recorrida, e sobre as
quais não versa o agravo de petição. ( PONTOS QUESTÃO ANULADA PONTOS
ATRIBUIDOS A TODOS.
(F)
Não cabe recurso de revista das decisões proferidas em grau de recurso
ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta
direta e literal à Constituição Federal.
(V) Na
Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões
interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo, decisões do Tribunal
Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho
( V)
Sobre a execução provisória podemos afirmar que são permitidos atos posteriores
à penhora que não importem em alienação de bens ou liberação de valores,
devendo prosseguir até o aperfeiçoamento dos cálculos de liquidação.
(V)Sobre
a teoria geral dos recursos trabalhistas podemos afirmar que apesar de não
haver previsão legal expressa facultando a conversão de um recurso em outro, a
jurisprudência acabou se consolidando no sentido de se adotar, no sistema do
CPC de 1973, o princípio da fungibilidade
que o fora no de 1939, desde que não tenha se esgotado o prazo do recurso
adequado nem seja grosseiro o erro cometido na escolha da via recursal, sendo
forçoso não confinar o exame do erro grosseiro ao campo escorregadio da
subjetividade, mas reportar-se a elemento objetivo a fim de bem o conceituar
Um
recurso de revista é interposto em face de acórdão proferido por Tribunal
Regional do Trabalho em recurso ordinário, em dissídio individual, sendo
encaminhado ao Presidente do Regional. Diante
desta situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes
indagações:
A) Se o Presidente admitir o recurso de revista
somente quanto a parte das matérias veiculadas, cabe a interposição de agravo
de instrumento?
B) É cabível a oposição de embargos de declaração
contra decisão de admissibilidade do recurso de revista?
Gabarito comentado:
A)
Não cabe a interposição de agravo de instrumento, que somente seria possível se
o recurso tivesse o seguimento negado. Segundo o posicionamento contido na
Súmula n. 285 do TST, o fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso
de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas,
não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
B) Não é cabível a oposição de
embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Os embargos declaratórios, nos termos da lei (artigos 897-A da CLT e 535 do
CPC), são opostos em face de decisões, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais
revestidos de cunho decisório. Contudo, o despacho proferido pelo Presidente do
Tribunal Regional não se reveste dessa natureza. Neste sentido, o entendimento
consubstanciado na OJ n. 377 da SBDI-1 do TST: “Não cabem embargos de
declaração interpostos contra decisão de.
Explique o princípio da utilidade
do credor no processo de execução trabalhista e indique seu dispositivo legal
D) da utilidade do credor: raciocínio do 659 §
2º CPC – art. 40 Lei 6830/80 – ou seja, ela não pode ser utilizada apenas para
ocasionar dano. O OBJETIVO É RECEBER não ocasionar dano.....
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