segunda-feira, 24 de junho de 2013

Prova respondida





( V ) A configuração de grupo econômico, numa exegese mais atual e consentânea com o princípio da efetividade processual, comporta uma interpretação mais flexível e ampliativa do que a traz a literalidade do artigo 2º, § 2º, da CLT. Sendo assim, na fase de execução, se houver indícios da existência de grupo econômico ou sucessão, é possível a inclusão de parte no polo passivo da relação processual, assegurado o exercício da ampla defesa. 
(  V) Sobre a inclusão dos sócios da empresa em processo de execução trabalhista podemos afirmar que evidenciada a incapacidade financeira da devedora principal, correto o direcionamento da execução em face de seus sócios, mesmo quando não tenham participado do processo na fase de conhecimento, porquanto a desconsideração da pessoa jurídica ocorre na execução 
(  V ) Sobre a execução trabalhista podemos afirmar que a parte que abusa dos instrumentos processuais postos à sua disposição incide em ato atentatório à dignidade da Justiça, por não estar exercendo regularmente um direito reconhecido pelo ordenamento jurídico-processual, excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé processual (artigo 17, IV e VI, CPC), o que caracteriza ato ilícito (artigo 186, CC) e atrai a incidência de multa (artigo 601, CPC
( V )A delimitação justificada de valores incontroversos é requisito de admissibilidade do agravo de petição, que se atende com a demonstração detalhada do montante que o devedor entende devido, inclusive com o acréscimo dos valores referentes a alterações impostas na decisão recorrida, e sobre as quais não versa o agravo de petição. ( PONTOS QUESTÃO ANULADA PONTOS ATRIBUIDOS A TODOS.
(F) Não cabe recurso de revista das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
(V) Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo, decisões do Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
( V) Sobre a execução provisória podemos afirmar que são permitidos atos posteriores à penhora que não importem em alienação de bens ou liberação de valores, devendo prosseguir até o aperfeiçoamento dos cálculos de liquidação. 
(V)Sobre a teoria geral dos recursos trabalhistas podemos afirmar que apesar de não haver previsão legal expressa facultando a conversão de um recurso em outro, a jurisprudência acabou se consolidando no sentido de se adotar, no sistema do CPC de 1973, o princípio da  fungibilidade que o fora no de 1939, desde que não tenha se esgotado o prazo do recurso adequado nem seja grosseiro o erro cometido na escolha da via recursal, sendo forçoso não confinar o exame do erro grosseiro ao campo escorregadio da subjetividade, mas reportar-se a elemento objetivo a fim de bem o conceituar

Um recurso de revista é interposto em face de acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho em recurso ordinário, em dissídio individual, sendo encaminhado ao Presidente do Regional. Diante desta situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações:
A) Se o Presidente admitir o recurso de revista somente quanto a parte das matérias veiculadas, cabe a interposição de agravo de instrumento? 
B) É cabível a oposição de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso de revista?
Gabarito comentado:
A) Não cabe a interposição de agravo de instrumento, que somente seria possível se o recurso tivesse o seguimento negado. Segundo o posicionamento contido na Súmula n. 285 do TST, o fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto à parte das matérias veiculadas, não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.
B) Não é cabível a oposição de embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do recurso de revista. Os embargos declaratórios, nos termos da lei (artigos 897-A da CLT e 535 do CPC), são opostos em face de decisões, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais revestidos de cunho decisório. Contudo, o despacho proferido pelo Presidente do Tribunal Regional não se reveste dessa natureza. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na OJ n. 377 da SBDI-1 do TST: “Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de.

Explique o princípio da utilidade do credor no processo de execução trabalhista e indique seu dispositivo legal
   D) da utilidade do credor: raciocínio do 659 § 2º CPC – art. 40 Lei 6830/80 – ou seja, ela não pode ser utilizada apenas para ocasionar dano. O OBJETIVO É RECEBER não ocasionar dano.....

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