REVISTA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEMOCRACIA
Classificada como Qualis B1
A submissão on-line das contribuições deverá ser realizada no site da RDFD e deverão estar em conformidade com as regras de publicação da revista. O prazo para o envio dos artigos é até o dia 30 de novembro de 2011.
quinta-feira, 22 de setembro de 2011
segunda-feira, 12 de setembro de 2011
Publicação de artigos - direito comercial ou processo administrativo.
CHAMADA DE TRABALHOS PARA O V ECID - ENCONTRO CIENTÍFICO DE DIREITO
UNIOESTE – Campus de Francisco Beltrão-PR
O V Encontro Científico do Curso de Direito da Unioeste, Campus de Francisco Beltrão, com a temática “Direito e Cidadania”, será realizado nos dias 04 e 05 de outubro de 2011, sediado pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná, Campus de Francisco Beltrão-PR e compreenderá comunicações orais de artigos científicos, resumos expandidos e publicação de ANAIS.
Período de submissão de trabalhos: 01 a 18 de setembro de 2011.
Publicação de artigos - interesse em escrever sobre processo administrativo ou direito comercial falar comigo.
Convocatória de Trabalhos
V Jornada de Estudos em Direitos Humanos
V Encontro Científico de Estudos em Direitos Humanos
Data: 22.09.2011 (14h-18h)
Local: Centro de Estudos Sociais Aplicados da Universidade Estadual de Londrina
O envio dos artigos, resumos e resumos expandidos para apresentação de trabalhos no V Encontro Científico de Estudos em Direitos Humanos da Universidade Estadual de Londrina deverá
ocorrer impreterivelmente até às 11h da manhã do dia 16.09.2011 para que possa ser avaliado e, se aprovado, inserido na programação.
As áreas temáticas para envio de trabalhos são:
i) Relações negociais, relações internacionais e direitos humanos
ii) Direitos humanos e acesso à justiça
iii) Estado contemporâneo, direitos sociais e a promoção dos
direitos humanos
iv) Direito internacional dos direitos humano
V Jornada de Estudos em Direitos Humanos
V Encontro Científico de Estudos em Direitos Humanos
Data: 22.09.2011 (14h-18h)
Local: Centro de Estudos Sociais Aplicados da Universidade Estadual de Londrina
O envio dos artigos, resumos e resumos expandidos para apresentação de trabalhos no V Encontro Científico de Estudos em Direitos Humanos da Universidade Estadual de Londrina deverá
ocorrer impreterivelmente até às 11h da manhã do dia 16.09.2011 para que possa ser avaliado e, se aprovado, inserido na programação.
As áreas temáticas para envio de trabalhos são:
i) Relações negociais, relações internacionais e direitos humanos
ii) Direitos humanos e acesso à justiça
iii) Estado contemporâneo, direitos sociais e a promoção dos
direitos humanos
iv) Direito internacional dos direitos humano
IMPORTANTE - publicação de artigos
Publicação de obra FAPERJ - convida para entrega de artigos cientificos - até o dia 15 de outubro.
Em Direitos Humanos e mediação
Em Direitos Humanos e mediação
Teoria da argumentação - material
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Profª. Ms Milene Ana dos Santos Pozzer
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Michel Temer: “para a interpretação de uma norma constitucional, deve-se levar em conta todo o sistema tal como positivado, dando-se ênfase, porém, aos princípios que foram valorizados pelo constituinte”.
Márcia Haydée Porto de Carvalho: “Dentro de qualquer Constituição há uma verdadeira articulação de princípios e regras de diferentes tipos e características. Os princípios fundamentais densificam-se através de subprincípios que, por sua vez, se concretizam através de regras constitucionais que, condicionando-se reciprocamente, formam um sistema”.
Desta forma, por ter um caráter dinâmico, por não ser um documento pronto e acabado, mas sim o resultado de atividade sócio-política, a Constituição admite uma interpretação especial e principiológica em favor de uma Nação atrelada ao seu ordenamento.
Duas atividades são importantes para a interpretação constitucional:
Fixar a ideologia que permeia o corpo constitucional.
Perseguir o espírito que paira sobre todo o sistema constitucional, como superior diretriz de entendimento.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Integrativo ou científico-espiritual - Rudolf Smend
Tópico - Theodor Viehweg e Esser
Concretista - Friedrich Müller, Peter Häberle e Konrad Hesse
MÉTODO INTEGRATIVO OU CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
Desenvolvido na Alemanha a partir de 1928 (Rudolf Smend). Prende-se à realidade da vida, pondo-se em relevo seus aspectos teleológicos e materiais. Tem grande importância o espírito da Constituição, através dos princípios políticos fundamentais.
Preocupação com todo o sistema constitucional principalmente com os princípios políticos fundamentais e menosprezados pela interpretação formalista.
MÉTODO TÓPICO
Desenvolvido por Theodor Viehweg e Esser, com o primeiro trabalho em 1954 (Tópica e Jurisprudência), baseando-se na solução mais adequada ao caso concreto. A lei constitucional teria um caráter aberto, fragmentário, ou indeterminado, retirando-se vários pontos de vista e várias soluções para o problema prático.
Buscam-se lugares comuns, ou topoi, como premissas capazes de sustentar uma cadeia de raciocínio. São pontos de vista paradigmáticos de justiça material ou de estabelecimento de fins jurídicos-políticos ou pontos retóricos de partida para a argumentação do problema.
Por exemplo, se nos apoiamos no topos de quantidade, entendendo que aquilo que atende ao maior número deverá prevalecer sobre o que atende ao menor número, chegaremos à conclusão de que o serviço de transporte público deverá ser priorizado em lugar da despoluição de lagos e lagoas.
A tópica é como uma técnica de pensar o problema, ou seja, aquela técnica mental que se orienta para o problema.
Trata-se de uma técnica de chagar ao problema “onde ele se encontra”, elegendo o critério ou os critérios recomendáveis a uma solução adequada.
MÉTODO CONCRETISTA
Desenvolvido pelos alemães Konrad Hesse, Friedrich Müller e Peter Häberle, com contribuição da jurisprudência da Suprema Corte norte-americana. Interpretam o problema através do caso concreto, mas tendo como pressuposto o primado do texto constitucional, por ser uma atividade normativamente vinculada, que não admite o sacrifício da primazia da norma em prol da prioridade do problema.
HESSE - concepção de compreensão determinada a partir de níveis previamente antecipados pelos interpretes, ou pela antecipação do entendimento do conteúdo da norma individualizada. A eficácia da Constituição esta condicionada a fatos concretos da vida, não pode ser feita como Tábua Rasa. Relações fáticas provocam mudanças na interpretação constitucional.
MÜLLER – o texto de um conceito é apenas a parte descoberta do Iceberg normativo, é um pedaço da realidade social. Deve-se analisar os dados reais afetados pela disposição da norma e o próprio texto.
Compreende ele a norma jurídica como algo mais que o texto de uma regra normativa. De sorte que a interpretação ou concretização de uma norma transcende a interpretação do texto ao contrário portanto, do que acontece com os processos hermenêuticos tradicionais do campo jurídico.
HÄBERLE – método concretista da constituição aberta. A interpretação é uma operação livre que oferece um largo terreno ao debate e a renovação. É uma ideologia democrática. Os valores constitucionais tem a função de definir um espaço aberto que possibilite o jogo de possíveis alternativas, que de a qualquer idéia ou tendência à oportunidade de tentar ser a alternativa majoritária. É inevitável uma dimensão criativa da interpretação.
Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição
Sociedade fechada dos interpretes da Constituição – interpretação dos juízes e nos procedimentos formalistas.
Sociedade aberta dos interpretes da Constituição - vinculada aos órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e grupos.
Conceito de interpretação – quem vive a norma acaba por interpretá-la ou co-interpretá-la.
Só falamos de método quando interpretamos intencionalmente. Pois todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é, indireta ou, até diretamente, um intérprete dessa norma. O destinatário da norma é participante ativo, muito mais ativo do que se pode supor tradicionalmente, do processo hermenêutico. Como não são apenas os intérpretes jurídicos da Constituição que vivem a norma, não detêm eles o monopólio da interpretação da Constituição.
Interpretação democrática?
Democratização do processo interpretativo
Participantes do processo de interpretação:
As funções estatais (corte constitucional e órgãos estatais com poder de decisão vinculante);
Os participantes do processo de decisão nos casos acima como: requerente e requerido no recurso constitucional, autor e réu em processos que chegam ao tribunal; os convocados pela própria corte; pareceristas ou experts; peritos e representantes, associações, partidos políticos; grupos de pressão organizada; participantes do processo administrativo.
Opinião pública democrática e pluralista e o processo político com ajuda da mídia, igrejas, associações, cidadãos, editoras, escolas;
Doutrina constitucional.
Pontos principais
A) alargamento do círculo de intérpretes da Constituição;
B) o conceito de interpretação como um processo aberto e público;
C) a referência desse conceito à Constituição mesma, como realidade constituída e publicização.
Material preparado pela Profº. Ms. Elizangela Tremea Fell
Teoria da Argumentação - paradigmas do saber juridico
Paradigmas do Saber Jurídico
OBS: Material Elaborado pela Prof.ª Elizangela Tremea
Paradigma: comparação. O pensamento que se tem a respeito de algo que seja comparável a outra coisa.
Para Boufleuer (1997, p. 11) o termo paradigma está relacionado a “um conjunto de pressupostos que estruturam e condicionam o pensamento de toda uma época”.
Modelo: o que tem e é levado como exemplo por todos. Está fixado no direito e se busca a aplicação. O paradigma é o que se compara com o direito. O direito posto é um modelo a ser seguido. Modelo: positivação.
TIPOS:
Dogmático
Zetético
Crítico
Distinção proposta pelo autor alemão Theodor Viehweg entre enfoque dogmático e enfoque zetético para caracterizar o modo de pensar e de trabalho do jurista.
O pensamento dogmático está vinculado, diz Viehweg, à opinião e à formação de opinião, enquanto que o zetético liga-se com a dissolução das opiniões pela investigação e seu pressuposto básico é a dúvida.
Dokein, raiz de dogmática, é termo grego cujo significado pode ser sucintamente indicado como ensinar e doutrinar, enquanto zetein, que dá origem à zetética, indica o ato de perquirir (indagar)
Paradigma Dogmático
É a compreensão do direito a partir do direito posto, especialmente da lei, sem aceitar qualquer influência do mundo exterior.
É a lógica mais estática: dogmatismo (só silogismo). A estática não permite análise exterior. Basta a análise histórica e gramatical. Não se analisa socialmente a regra.
Há absoluta vinculação à letra da lei.
O paradigma dogmático está ligado ao positivismo.
O direito mais atual prega uma idéia de dogmatismo. Análise de direito é fato baseado no direito posto.
Diferença:
Dogmatismo: emprego de dogmas, apego a leis (idéia predisposta e respeitada por todos. Ex.: duplo grau de jurisdição, já está enraizado nas pessoas).
Dogmática: análise dos postulados jurídicos. Reflexão apurada com ênfase no direito.
Tese argumentativa
Quando se salienta a resposta, a argumentação parte de alguns pontos que não podem ser questionados e sua reflexividade é, neste sentido, limitada pela impossibilidade do questionamento dos dogmas, os quais “dominam” as demais respostas que a eles devem se adequar.
No enfoque dogmático, o não questionamento acontece porque a premissa é considerada como estabelecida (seja de que modo for, por um ato de vontade, de poder ou de arbítrio) como inquestionável. Assim, propõe o autor, pode-se dizer que uma premissa é evidente quando está relacionada com uma verdade e é dogmática quando relacionada a uma dúvida que, não podendo ser sanada, requer uma decisão que fixa uma opinião
As asseverações são tratadas como dogmata quando, em tese, são excluídas a longo prazo de um ataque, e por isso, não estão submetidas a nenhum dever de defesa, ou seja, a nenhum dever de fundamentação, senão simplesmente a um dever de explicação. Num determinado âmbito cultural, determinadas asseverações são colocadas fora de toda a dúvida
Basicamente o saber dogmático tem como premissa a resolução dos conflitos jurídicos com o mínimo possível de perturbação social, uma vez traz em seu bojo o mais amplo controle social.
Ao contrário do que o sentido comum da palavra “dogmático” indica, o pensamento dogmático não trabalha com as normas como se elas representassem um condicionamento fixo, de sentido único. Embora sejam seus pontos de partida inquestionáveis e nesse sentido funcionem como dogmas, a sua natureza lingüística, com a incerteza conotativa e denotativa que lhe é inerente, confere uma margem relativamente ampla de manipulação, necessária ademais para que os próprios dogmas possam ser continuamente adaptados às circunstâncias sociais mutáveis
Paradigma Zetético
A zetética parte de evidências, constatações que podem ser verificadas e modificadas, dissolvendo as opiniões, pondo-as em dúvida, o que produz questionamentos infinitos, como por exemplo, a sociologia do direito.
A investigação zetética dentro do campo jurídico não se perfaz somente com estudos específicos do Direito posto, ela vai além, pesquisando as origens e as conseqüências do Direito dentro da Sociologia do Direito, da Filosofia do Direito, da Psicologia Forense.
A reflexividade contínua, que pode colocar em questão todas as respostas oferecidas na investigação (e por isso entende-se que a relevância é dada ao aspecto pergunta) aponta para um decurso infinito, ou ao menos sem um término definido. Na investigação ou zetética, portanto, as respostas são tomadas sempre como tentativas, provisórias e questionáveis a qualquer momento e sua tarefa é caracterizar o horizonte de questões no campo escolhido
O zetético tem como ponto de partida uma evidência, frágil ou plena, mas uma evidência que é admitida como verificável ou comprovável e por isso não é, ao menos momentaneamente, questionada
As asseverações que em toda investigação são utilizadas simplesmente como zetemata. Em tese estão liberadas a todo ataque, estando sujeitas a ambos os deveres: defesa/fundamentação e explicação. Sempre são questionáveis. Por isso, na zetética o discurso fundamentante chega apenas a um final provisório, possivelmente muito a curto prazo.
O pensamento zetético permanece dentro dos limites de uma função cognoscitiva e este é, por assim dizer, o seu papel funcional na sociedade. O pensamento zetético é tentativo porque seu maior interesse é no aumento do grau de confiabilidade de suas afirmações, que são sempre passíveis de revisão exatamente para que a teoria possa ser melhor fundamentada e construída. Sua intenção quando usa a linguagem é transmitir uma informação, descrevendo estados de coisas
Paradigma Crítico
A teoria crítica nasce do inconformismo dos jurisconsultos que acreditam que deve haver uma urgente mudança nos conceitos da teoria jurídica dominante. O mundo evoluiu nas últimas décadas de forma absolutamente avassaladora, enquanto que o estudo do Direito permanece arraigado em conceitos obsoletos.
Há necessidade de criar uma nova visão jurídica que atenda às reais necessidades da sociedade moderna, uma visão mais democrática, mais pluralista e desapegada do dogmatismo.
As conseqüências decorrentes da globalização, o consumismo extremo, enfim, o triunfo total e completo do capitalismo, exige que o Direito seja repensado para atender às exigências da sociedade. Aliás, toda a evolução, tanto do Direito quanto de outras ciências, tem origem em fenômenos sociais que indicam que as velhas crenças já não satisfazem o novo ciclo por que passa a humanidade.
A teoria crítica não tem a pretensão de abolir as teorias existentes, quer sim abrir espaço para um novo pensar, mesmo porque o conceito da palavra crítica não expressa uma avaliação negativa, mas sim assumir uma nova posição e não quer somente avaliar os pontos ineficazes, quer também apresentar sugestões para que se alcance uma nova forma de resolução dos problemas sociais.
Este paradigma não almeja somente questionar e romper com o que está normatizado e oficialmente consagrado no conhecimento, no discurso e no comportamento de uma determinada sociedade, quer sim, apresentar e operacionalizar outras formas dentro da prática jurídica que sejam libertadoras.
A teoria crítica que trazer um Direito que atenda as novas problemáticas sociais surgidas pela evolução da sociedade, pelo evento da globalização que tornou mais evidente, a todos os operadores do Direito, à precariedade de suas formas para a solução dos conflitos sociais.
TEORIA DA DESCONSTRUÇÃO DO ORDENAMENTO POSTO.
Quando uma lei não atender o social, se esquece dela buscando os novos paradigmas do direito. Esquece o direito posto, julgando-se “contra legem”, sendo posta, muitas vezes, no direito alternativo. É diferente do uso alternativo do direito. O direito alternativo é o complemento do dogma com a apresentação de uma solução adequada (teoria da adequação social). Já o uso alternativo do direito é uma busca por outra solução, sem destruir o direito posto; está mais ligado ao zetético. Valora-se o caso e as pessoas.
Teoria da Argumentação - paradigmas do saber juridico
Paradigmas do Saber Jurídico
OBS: Material Elaborado pela Prof.ª Elizangela Tremea
Paradigma: comparação. O pensamento que se tem a respeito de algo que seja comparável a outra coisa.
Para Boufleuer (1997, p. 11) o termo paradigma está relacionado a “um conjunto de pressupostos que estruturam e condicionam o pensamento de toda uma época”.
Modelo: o que tem e é levado como exemplo por todos. Está fixado no direito e se busca a aplicação. O paradigma é o que se compara com o direito. O direito posto é um modelo a ser seguido. Modelo: positivação.
TIPOS:
Dogmático
Zetético
Crítico
Distinção proposta pelo autor alemão Theodor Viehweg entre enfoque dogmático e enfoque zetético para caracterizar o modo de pensar e de trabalho do jurista.
O pensamento dogmático está vinculado, diz Viehweg, à opinião e à formação de opinião, enquanto que o zetético liga-se com a dissolução das opiniões pela investigação e seu pressuposto básico é a dúvida.
Dokein, raiz de dogmática, é termo grego cujo significado pode ser sucintamente indicado como ensinar e doutrinar, enquanto zetein, que dá origem à zetética, indica o ato de perquirir (indagar)
Paradigma Dogmático
É a compreensão do direito a partir do direito posto, especialmente da lei, sem aceitar qualquer influência do mundo exterior.
É a lógica mais estática: dogmatismo (só silogismo). A estática não permite análise exterior. Basta a análise histórica e gramatical. Não se analisa socialmente a regra.
Há absoluta vinculação à letra da lei.
O paradigma dogmático está ligado ao positivismo.
O direito mais atual prega uma idéia de dogmatismo. Análise de direito é fato baseado no direito posto.
Diferença:
Dogmatismo: emprego de dogmas, apego a leis (idéia predisposta e respeitada por todos. Ex.: duplo grau de jurisdição, já está enraizado nas pessoas).
Dogmática: análise dos postulados jurídicos. Reflexão apurada com ênfase no direito.
Tese argumentativa
Quando se salienta a resposta, a argumentação parte de alguns pontos que não podem ser questionados e sua reflexividade é, neste sentido, limitada pela impossibilidade do questionamento dos dogmas, os quais “dominam” as demais respostas que a eles devem se adequar.
No enfoque dogmático, o não questionamento acontece porque a premissa é considerada como estabelecida (seja de que modo for, por um ato de vontade, de poder ou de arbítrio) como inquestionável. Assim, propõe o autor, pode-se dizer que uma premissa é evidente quando está relacionada com uma verdade e é dogmática quando relacionada a uma dúvida que, não podendo ser sanada, requer uma decisão que fixa uma opinião
As asseverações são tratadas como dogmata quando, em tese, são excluídas a longo prazo de um ataque, e por isso, não estão submetidas a nenhum dever de defesa, ou seja, a nenhum dever de fundamentação, senão simplesmente a um dever de explicação. Num determinado âmbito cultural, determinadas asseverações são colocadas fora de toda a dúvida
Basicamente o saber dogmático tem como premissa a resolução dos conflitos jurídicos com o mínimo possível de perturbação social, uma vez traz em seu bojo o mais amplo controle social.
Ao contrário do que o sentido comum da palavra “dogmático” indica, o pensamento dogmático não trabalha com as normas como se elas representassem um condicionamento fixo, de sentido único. Embora sejam seus pontos de partida inquestionáveis e nesse sentido funcionem como dogmas, a sua natureza lingüística, com a incerteza conotativa e denotativa que lhe é inerente, confere uma margem relativamente ampla de manipulação, necessária ademais para que os próprios dogmas possam ser continuamente adaptados às circunstâncias sociais mutáveis
Paradigma Zetético
A zetética parte de evidências, constatações que podem ser verificadas e modificadas, dissolvendo as opiniões, pondo-as em dúvida, o que produz questionamentos infinitos, como por exemplo, a sociologia do direito.
A investigação zetética dentro do campo jurídico não se perfaz somente com estudos específicos do Direito posto, ela vai além, pesquisando as origens e as conseqüências do Direito dentro da Sociologia do Direito, da Filosofia do Direito, da Psicologia Forense.
A reflexividade contínua, que pode colocar em questão todas as respostas oferecidas na investigação (e por isso entende-se que a relevância é dada ao aspecto pergunta) aponta para um decurso infinito, ou ao menos sem um término definido. Na investigação ou zetética, portanto, as respostas são tomadas sempre como tentativas, provisórias e questionáveis a qualquer momento e sua tarefa é caracterizar o horizonte de questões no campo escolhido
O zetético tem como ponto de partida uma evidência, frágil ou plena, mas uma evidência que é admitida como verificável ou comprovável e por isso não é, ao menos momentaneamente, questionada
As asseverações que em toda investigação são utilizadas simplesmente como zetemata. Em tese estão liberadas a todo ataque, estando sujeitas a ambos os deveres: defesa/fundamentação e explicação. Sempre são questionáveis. Por isso, na zetética o discurso fundamentante chega apenas a um final provisório, possivelmente muito a curto prazo.
O pensamento zetético permanece dentro dos limites de uma função cognoscitiva e este é, por assim dizer, o seu papel funcional na sociedade. O pensamento zetético é tentativo porque seu maior interesse é no aumento do grau de confiabilidade de suas afirmações, que são sempre passíveis de revisão exatamente para que a teoria possa ser melhor fundamentada e construída. Sua intenção quando usa a linguagem é transmitir uma informação, descrevendo estados de coisas
Paradigma Crítico
A teoria crítica nasce do inconformismo dos jurisconsultos que acreditam que deve haver uma urgente mudança nos conceitos da teoria jurídica dominante. O mundo evoluiu nas últimas décadas de forma absolutamente avassaladora, enquanto que o estudo do Direito permanece arraigado em conceitos obsoletos.
Há necessidade de criar uma nova visão jurídica que atenda às reais necessidades da sociedade moderna, uma visão mais democrática, mais pluralista e desapegada do dogmatismo.
As conseqüências decorrentes da globalização, o consumismo extremo, enfim, o triunfo total e completo do capitalismo, exige que o Direito seja repensado para atender às exigências da sociedade. Aliás, toda a evolução, tanto do Direito quanto de outras ciências, tem origem em fenômenos sociais que indicam que as velhas crenças já não satisfazem o novo ciclo por que passa a humanidade.
A teoria crítica não tem a pretensão de abolir as teorias existentes, quer sim abrir espaço para um novo pensar, mesmo porque o conceito da palavra crítica não expressa uma avaliação negativa, mas sim assumir uma nova posição e não quer somente avaliar os pontos ineficazes, quer também apresentar sugestões para que se alcance uma nova forma de resolução dos problemas sociais.
Este paradigma não almeja somente questionar e romper com o que está normatizado e oficialmente consagrado no conhecimento, no discurso e no comportamento de uma determinada sociedade, quer sim, apresentar e operacionalizar outras formas dentro da prática jurídica que sejam libertadoras.
A teoria crítica que trazer um Direito que atenda as novas problemáticas sociais surgidas pela evolução da sociedade, pelo evento da globalização que tornou mais evidente, a todos os operadores do Direito, à precariedade de suas formas para a solução dos conflitos sociais.
TEORIA DA DESCONSTRUÇÃO DO ORDENAMENTO POSTO.
Quando uma lei não atender o social, se esquece dela buscando os novos paradigmas do direito. Esquece o direito posto, julgando-se “contra legem”, sendo posta, muitas vezes, no direito alternativo. É diferente do uso alternativo do direito. O direito alternativo é o complemento do dogma com a apresentação de uma solução adequada (teoria da adequação social). Já o uso alternativo do direito é uma busca por outra solução, sem destruir o direito posto; está mais ligado ao zetético. Valora-se o caso e as pessoas.
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