terça-feira, 22 de março de 2011

Arbitragem

ARBITRAGEM

Com base no que foi estudado e exposto no seminário. Responda:

1)      A regra da autonomia da vontade, uma vez contratada pelas partes adquire caráter obrigatório e efeito vinculante?
2)      A arbitragem em nosso ordenamento cria a natural preocupação acerca da pessoa do árbitro, que não é um juiz investido das funções jurisdicionais, ele pode ser punido em caso, de distorções no julgamento?
3)      A arbitragem tem o condão de vincular terceiros, isto é, aqueles que não a assinaram na qualidade de parte ou alheios a sua formação?
4)      Sob o enfoque de que com o estreitamento dos laços entre a Administração Pública contemporânea e o setor privado estão sendo atenuadas a unilateralidade e a verticalização que caracterizavam os poderes daquela sobre este, a algumas doutrinas e a jurisprudências que têm aceitado a utilização do juízo arbitral para solução de litígios e controvérsias originados de relação jurídica estabelecida entre essas partes. O que impediria a administração pública de aplicar a arbitragem nas suas relações jurídicas?
5)      O art. 5º, XXXV, da CF/88 dispõe sobre a garantia constitucional da universalidade da jurisdição, a qual, por definir que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, tal regra é incompatível com o compromisso arbitral?

Nenhum comentário:

Postar um comentário